Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800672-19.2019.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE ESPERA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova testemunhal requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelado, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. 3. A mera alegação no sentido de ter o consumidor sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. De fato, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que deve ser demonstrado. 4. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação dos requisitos necessários à responsabilização do Banco apelado, no sentido de este tenha praticado conduta capaz de gerar constrangimento, abalo ou dor ao apelante, de modo que não resulta configurado o dever de indenizar. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800672-19.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-19.2019.8.18.0038

APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE ESPERA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova para o julgamento da causa, o que faz de ofício ou a requerimento das partes (Art. 370 do CPC). Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. No caso em exame, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova testemunhal requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelado, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. 3. A mera alegação no sentido de ter o consumidor sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. De fato, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que deve ser demonstrado. 4. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação dos requisitos necessários à responsabilização do Banco apelado, no sentido de este tenha praticado conduta capaz de gerar constrangimento, abalo ou dor ao apelante, de modo que não resulta configurado o dever de indenizar. 5. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELTON GOTEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO SA.

Na sentença recorrida, de ID 8755210, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de indenização por danos morais em virtude de espera excessiva em fila de atendimento bancário.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 8755213. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença. Em sede meritória, aduz ter passado por diversos constrangimentos, humilhações, desgastes físicos e psicológicos na longa fila de espera enfrentada para fazer a prova de vida exigida pelo INSS junto ao Banco apelado. Nesse sentido, sustenta que as alegações estão ancoradas nas provas documentais presentes nos autos, mas que a sentença proferida revela fundamentação inadequada e insuficiente, além de estar dissociada do conteúdo dos autos.

Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado; ou, não sendo o caso, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da instrução.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 8755371, onde combate as alegações da apelante, sustentando a ausência de comprovação do dano moral alegado. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 9071334, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

In casu, o apelante pleiteia a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ter passado por diversos constrangimentos, humilhações, desgastes físicos e psicológicos na longa fila de espera enfrentada para fazer a prova de vida exigida pelo INSS. Aponta, ainda, o descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, que estabelece o tempo máximo de atendimento aos clientes em estabelecimentos bancários do Município de Avelino Lopes.

A sentença recorrida, cuja reforma pretende o apelante por meio do presente recurso, julgou improcedente o pedido inicial.

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova testemunhal requerida, em audiência de instrução. Com base nisso, aponta a nulidade da sentença impugnada.

Cumpre ressaltar, de início, o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.

Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa.

É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.

De fato, analisando-se detidamente os autos, entende-se que a prova requerida pelo apelante não se revela essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra.

Conforme será aprofundado em sede de apreciação meritória, o autor/apelante não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar os fatos por ele alegados. Nessa linha, entende-se que a produção da prova testemunhal não possui aptidão para, dentro da realidade do arcabouço probatório dos autos, justificar a procedência da demanda, de modo a afastar as conclusões adotadas pelo juízo a quo.

Sob essa perspectiva, impende-se reconhecer que a designação de audiência de instrução com a exclusiva finalidade de proceder à oitiva de testemunhas revelaria caráter meramente protelatório. Desse modo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada.

Ante tais considerações, conclui-se pela incorrência do alegado cerceamento de defesa, de modo que a preliminar em exame deve ser rejeitada.

Mérito

Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e de suposta falha na prestação dos serviços de atendimento do Banco apelado, a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor é objetiva, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária apenas a comprovação inequívoca do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade. Todavia, entende-se pela ausência dos requisitos mencionados no caso dos autos, tendo em vista que não restaram efetivamente comprovados.

Com efeito, faz-se imperioso reconhecer a necessidade de efetiva comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, no caso em exame, o dano e o nexo de causalidade, conforme já destacado.

A propósito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA. EMPRÉSTIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)

Por conseguinte, a mera alegação no sentido de ter o apelante sofrido transtornos e constrangimentos em fila de atendimento do Banco não autoriza, por si só, o deferimento de indenização por dano moral. Por outro lado, em análise do conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que não houve a efetiva demonstração do dano moral alegado.

Para fazer prova de suas alegações, o apelante instruiu a inicial apenas com fotos da suposta fila, desacompanhadas de data dos registros, além de prints de postagens e comentários em rede social, os quais fazem menção à precariedade do atendimento bancário no local.

Todavia, o apelante sequer apresentou qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha de fato se submetido ao procedimento de prova de vida no período alegado ou mesmo que o procedimento tenha sido realizado no estabelecimento bancário apontado. Além disso, o recorrente não comprovou o longo tempo de espera e as condições adversas que teria enfrentado, impondo-se reconhecer a ausência de prova a subsidiar suas alegações.

Ora, a espera em fila de atendimento bancário só enseja indenização por danos morais em casos excepcionais, quando devidamente comprovada situação que extrapole os limites da normalidade, ocasionando maiores repercussões de ordem moral e abalo psicológico à pessoa, o que não se mostra evidenciado nos autos.

No geral, entende-se que a demora no atendimento não gera dano moral passível de indenização, por se tratar de mero aborrecimento e desconforto, comum na realidade da relação entre bancos e correntistas, traduzindo-se em circunstância suscetível de acontecer com todos, sobretudo em dias de grande movimento.

No caso dos autos, inexiste efetiva comprovação de que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade do apelante, mediante a prática, pelo Banco apelado, de conduta capaz de ferir a dignidade da pessoa humana, resultando em dano moral indenizável.

Ademais, apesar da previsão contida em Lei Municipal, a mera violação ao dispositivo legal não é suficiente para ensejar o direito à reparação civil, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos da espécie:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 357188 MG 2013/0186307-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)

No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO - TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI - MERO DISSABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A permanência em fila de banco por tempo acima do previsto em lei não implica por si só reparação por danos morais, visto que não expõe o cliente a vexame ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de mero dissabor. (TJ-MT - APL: 00247561620138110041 72476/2017, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/07/2017)

RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória proposta por ADRIANA RUPPENTHAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de demora de 2h15min no atendimento bancário, em 28/02/2019. 2. O tempo de espera em fila de banco por tempo acima do limite legalmente previsto, embora configure ato irregular, não enseja, por si só, a responsabilização da instituição bancária por danos morais. 3. Situação que não se enquadra na hipótese de dano moral in reipsa e, portanto, exige comprovação dos danos morais. 4. Precedentes do STJ no sentido que “1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes .2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.” (AgRg no AREsp 357.188/MG). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10163041020198110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020)

Em conclusão, entende-se que as alegações do apelante, aliadas ao conjunto probatório reunido nos autos, não amparam o acolhimento do pedido à míngua do preenchimento dos requisitos autorizadores da reparação, notadamente, o liame causal e o dano, sendo forçoso concluir pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.

Ademais, estando a sentença essencialmente fundamentada na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, na linha do ora exposto, não há que se falar em fundamentação indevida, inadequada ou dissociada do conteúdo dos autos, apenas por entender o apelante que a decisão não se coaduna com sua linha argumentativa. Trata-se de mero inconformismo, haja vista que o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses.

Ora, a finalidade da sentença é resolver a lide estabelecida entre as partes, com base no conjunto fático-probatório reunido nos autos, emitindo julgamento que resolva de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, o que se entende ter ocorrido no caso dos autos.

De fato, ausente qualquer comprovação dos requisitos necessários à responsabilização do Banco apelado, no sentido de este tenha praticado conduta capaz de gerar constrangimento, abalo ou dor ao apelado, não resulta configurado o dever de indenizar. Logo, deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência da ação.

Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO 


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0800672-19.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/09/2023