Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000128-14.2015.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autos tratam de apelação interposta em face de sentença proferida na origem que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado/apelado, a partir da data do requerimento administrativo. 2. Em relação aos trabalhadores rurais, a legislação de regência estabelece critérios específicos para que estes possam comprovar sua qualidade de segurado. 3. Consta dos autos documentos capazes de caracterizar o início de prova material exigido pela autarquia apelante, os quais são suficientes para satisfazer a exigência do início razoável de prova material. Inteligência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 4. Por sua vez, no que concerne à comprovação da incapacidade, observa-se que constam dos autos a comprovação da enfermidade que acomete o apelado é de caráter permanente e multiprofissional (incapacidade definitiva para a profissão habitual e demais profissões). Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-14.2015.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-14.2015.8.18.0100

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: EDIJOMA BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os autos tratam de apelação interposta em face de sentença proferida na origem que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado/apelado, a partir da data do requerimento administrativo.

2. Em relação aos trabalhadores rurais, a legislação de regência estabelece critérios específicos para que estes possam comprovar sua qualidade de segurado.

3. Consta dos autos documentos capazes de caracterizar o início de prova material exigido pela autarquia apelante, os quais são suficientes para satisfazer a exigência do início razoável de prova material. Inteligência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

4. Por sua vez, no que concerne à comprovação da incapacidade, observa-se que constam dos autos a comprovação da enfermidade que acomete o apelado é de caráter permanente e multiprofissional (incapacidade definitiva para a profissão habitual e demais profissões). Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIAProc. 0000128-14.2015.8.18.0100, ajuizada por EDIJOMA BORGES DOS SANTOS.

Conforme consta da sentença (Num. 8514761 - Pág. 63 - 67), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado/apelado, a partir da data do requerimento administrativo, valor esse acrescido de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais.

Inconformado com a referida sentença, o INSS interpôs o presente recurso arguindo as seguintes razões recursais (Num. 8514761 - Pág. 75 - 82): que o auxílio-doença é benefício temporário, devido apenas enquanto persistir a incapacidade laboral e que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do apelado (pescador). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, o apelado afirma o acerto da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso (Num. 8514761 - Pág. 92 - 98).

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse manifestou-se pelo improcedência do recurso (Num. 1022102).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MÉRITO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida na origem que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado/apelado, a partir da data do requerimento administrativo.

Sobre a matéria objeto de discussão, importa destacar que, consoante estabelece o art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Observe-se:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Grifos acrescidos. 

Por sua vez, o art. 71 do Regulamento nº 3.048/ 99, corrobora o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. In verbis:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. - Grifos acrescidos.

 

Especificamente em relação aos trabalhadores rurais, a legislação de regência estabelece critérios específicos para que esses possam comprovar sua qualidade de segurado. Transcreve-se:

 

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

 

Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial pelo apelado, afirma a autarquia previdenciária que não restou demonstrado o exercício da atividade pesqueira pelo autor/apelado. 

De fato, a atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”).

No entanto, diversamente do afirmado pelo INSS, consta dos autos documentos capazes de caracterizar o início de prova material exigido pela autarquia previdenciária recorrente, especialmente: carteira de pescador profissional emitida pela Federação dos Pescadores do Piauí – FEPEPI, da Colônia de Pescadores Z-34, em nome próprio, emitida em 07-11-2007, com validade até 12-09-2010; carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura - MPA, no qual consta o primeiro acesso em 14-11-2007; declaração do exercício de atividade pesqueira, subscrita pelo Presidente da Colônia de Pescadores Z-34 de Manoel Emídio/PI, na qual vem declarado que o autor, filiado à entidade desde 14-11-2007, exerceu a atividade de Pescador Artesanal, em regime de economia familiar no período de 16-11-2013 a 16-03-2014, na Lagoa do Chapéu/Lagoa do Mandubé; certidão de casamento, o qual consta a profissão do autor como sendo trabalhador rural; recibo de compra de canoa de pesca; entrevista rural; Termo de homologação da atividade rural; e depoimento pessoal da parte autora (Num. 8514760 - Pág. 13 - 24). Devidamente comprovada, portanto, o exercício da atividade de pescador pelo autor/ apelado.

No que concerne à comprovação da incapacidade laboral, observa-se que constam dos autos a comprovação da enfermidade que acomete o apelado é de caráter permanente e multiprofissional (incapacidade definitiva para a profissão habitual e demais profissões) – (Documentos - Num. 8514760 - Pág. 26 - 29).

Ademais, a perícia foi realizada por médico especialista na área, pautando-se em exame clínico do autor, tudo em conformidade com a legalidade que o procedimento exige.

Portanto, uma vez comprovada a redução total e permanente da capacidade laborativa do autor/apelado, aliada a sua idade, nível de escolaridade baixa e dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, resta claro a necessidade de conversão do aludido auxílio em aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Nas hipóteses em que há apresentação da declaração de exercício de atividade profissional rural e comprovação dos requisitos exigidos por lei acerca da qualificação profissional, deve ser reconhecida a condição de segurado especial (pescador artesanal) ao autor, nos termos do artigo 11, VII, b e do artigo 17, §§ 1º e 4º, ambos da Lei nº 8213/91. 2. Conforme estabelecem os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91, para fins de concessão de benefícios acidentários, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral desenvolvida pelo segurado. 3. Comprovado nos autos, por perícia judicial, os requisitos exigidos pela lei de benefícios previdenciários, em especial o nexo causal entre as lesões sofridas pelo segurado especial (pescador artesanal) e a atividade laboral desenvolvida, bem como que a lesão acometida ao autor o incapacitou total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não há meios de sua reabilitação profissional por não subsistir resíduo de capacidade laboral, mostra-se devido o recebimento do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, bem como a concessão da aposentadoria especial por invalidez, a contar da data da perícia judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07150845120218070015 1601998, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) – Grifos acrescidos.


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. Enquadra-se na definição de segurado especial prevista no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. O auxílio-doença é devido a partir do momento em que apurada a incapacidade. Indeferido o pagamento na esfera administrativa, a partir de então deve o benefício ser instaurado. (TJ-MG - AC: 10713040438895002 Viçosa, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) – Grifos acrescidos.

 

Neste contexto, comprovada a qualidade de segurado especial (pescador artesanal) do apelado, bem como sua incapacidade definitiva não apenas para o exercício de sua profissão habitual, mas também para demais profissões, negar provimento ao recurso é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0000128-14.2015.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

EDIJOMA BORGES DOS SANTOS

Publicação

27/03/2024