TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0000860-44.2011.8.18.0032
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – CABIMENTO – RECURSO MINISTERIAL INTEMPESTIVO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso ministerial suscitada em contrarrazões. 1.1. O prazo para interpor Recurso em Sentido Estrito é de 5 dias, conforme o art. 586 do Código de Processo Penal. Ainda, dia de início não é computado, mas o dia de vencimento é incluído, de acordo com o art. 798, § 1º, do Código Penal, sendo que a contagem do prazo começa na segunda-feira seguinte, caso a intimação ou publicação ocorra na sexta-feira, conforme a Súmula 310 do STJ. 1.2. A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 20 de abril de 2020, sendo entregue em carga/vista ao setor administrativo do Ministério Público em 24 de julho de 2020 (sexta-feira). Assim, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 27 de julho de 2020 (segunda-feira). Dessa forma, observa-se que o prazo para interposição do recurso findou-se no dia 31 de julho de 2020 (sexta-feira). Entretanto, a petição do recurso interposto pelo Ministério Público foi protocolizada em 03 de agosto de 2020 (segunda-feira).
2. Posto isto, acolho a preliminar arguida, nos termos do artigo 586 do CPP, uma vez que não há como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, por ausência de pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, com base nas razões expendidas, ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa em sede de contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso ministerial interposto, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão, exarada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu o pedido de decretação preventiva do réu, formulado pelo Ministério Público.
Inconformada, a acusação interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 9427902 – p. 154), pugnando, nas razões (p. 161/168), pela reforma da decisão objurgada, para que seja decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID 9427908 – p. 01/10), a defesa suscita preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público, eis que interposto fora do prazo legal; no mérito, para que seja mantida a decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva do recorrido em razão da falta de pressupostos legais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 10668822), opina pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, em razão da sua manifesta intempestividade.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Suscita a defesa, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ministerial, em razão da sua intempestividade.
Da análise dos autos, chego à conclusão de que merece acolhida a citada preliminar.
O prazo de interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 586 do Código de Processo Penal. Ainda, conforme artigo 798, § 1º, do Código Penal, “não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
Além disso, o início da contagem do prazo deve observar o enunciado da Súmula 310 do STJ, a qual estabelece que “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Pois bem.
A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 20 de abril de 2020 (ID 9427902 – p. 147/152), sendo entregue em carga/vista ao setor administrativo do Ministério Público em 24 de julho de 2020 (sexta-feira) (p. 153). Assim, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 27 de julho de 2020 (segunda-feira).
Dessa forma, observa-se que o prazo para interposição do recurso findou-se no dia 31 de julho de 2020 (sexta-feira). Entretanto, a petição do recurso interposto pelo Ministério Público foi protocolizada em 03 de agosto de 2020 (segunda-feira) (p. 154).
Posto isto, ACOLHO a preliminar arguida, nos termos do artigo 586 do CPP, uma vez que não há como conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, por ausência de pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade.
Prejudicadas as demais teses.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa em sede de contrarrazões e NÃO CONHEÇO do recurso ministerial interposto.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000860-44.2011.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023