TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000187-97.2020.8.18.0044
APELANTE: DANIEL EDUARDO RODRIGUE AGUSTONI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – DEFENSOR DATIVO DESIGNADO – DEFENSORA PÚBLICA PRESENTE NA AUDIÊNCIA TENDO DEIXADO DE LEVANTAR A QUESTÃO NO MOMENTO OPORTUNO; NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM AUDIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. PENA-BASE: DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminares:
1.1. Nulidade da audiência de instrução e julgamento em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Púbica: ao analisar detalhadamente os autos, incluindo a mídia da audiência, não há motivos para alegar nulidade. A Defensora Pública foi informada e esteve presente na audiência, entrando na sala por alguns minutos sem se comunicar. Além disso, não há registro de reclamação sobre a notificação da defesa durante a audiência. Ademais, diante da ausência da defensora no início da audiência, foi designado um defensor dativo ao apelante, e ao advogado foram concedidas oportunidades para realizar seus questionamentos, inclusive direcionados à vítima, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.
1.2. Nulidade do reconhecimento efetuado em audiência: a toda evidência, o aresto impugnado rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
2. Pena-base: 1.1. No tocante aos antecedentes criminais, é possível observar que o processo número 0012346-80.2017.8.18.0140, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 26 de outubro de 2017, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 01 de julho de 2020, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (20 de agosto de 2019), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.1. No que diz respeito às consequências do crime, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base.
3. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Ponderada a repercussão na dosimetria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (Relator):
O Órgão do Ministério Público com serventia na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI apresentou denúncia contra DANIEL EDUARDO RODRIGUES AGUSTONI, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a inicial (ID 10214488 – p. 01/05) que, no dia 01 de julho de 2020, por volta das 11h25min, dois indivíduos armados teriam, mediante o emprego de grave ameaça, subtraído a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) da Farmácia Boa Esperança, além de 01 (um) aparelho celular pertencente à vítima Luana Rocha Soares, funcionária do estabelecimento.
Esclarece a exordial que a ação delituosa foi gravada pelo CFTV, sendo que das imagens:
marcava-se 11h30min nas câmeras de segurança da farmácia, quando o denunciado e uma outra pessoa, vestidos de calça jeans e jaqueta escura ambos com capacete na cabeça, pararam a motocicleta em frente a farmácia e adentraram ao local. Haviam três funcionários no ambiente, onde foi entregue dinheiro e aparelhos de celular aos criminosos. Uma das funcionárias que estava do lado de fora do balcão da farmácia teve que entregar seu aparelho celular a um dos criminosos, estando os dois em posse de arma de fogo apontando para as funcionárias para que elas passassem dinheiro e os aparelhos de celular, e em seguida saíram rapidamente do local levando tais bens.
Após, o Delegado de Polícia passou a realizar as diligências necessárias para elucidar o crime, com a oitiva das testemunhas. A testemunha Damilia Gomes da Costa informou à autoridade policial que, no dia 15 de julho do corrente ano, viu o denunciado Daniel passando em frente à farmácia, reconhecendo esse como um dos autores do crime, indicando que foi o agente que lhe abordou durante a ação delituosa. Esclareceu que conhecia o denunciado antes dos fatos, e por isso não tem dúvidas de ser ele um dos agentes.
Durante cumprimento de ordem de missão e diligências realizadas pela autoridade policial, foi verificado que o IMEI n. 352995100522635, relativo ao celular subtraído da vítima Luana Rocha Soares, estava vinculado ao número (89) 99474-7210, registrado em nome de Joaquim Gonçalves de Oliveira Filho. Ao adicionar o referido número aos contatos do WhatsApp do investigador, foi verificado que aparece a foto do denunciado Daniel no referido terminal, o que revela que o denunciado estava na posse do objeto subtraído.
Instruída, dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 09/11), termos de depoimento (p. 14/19, 47, 90 e 95), relatórios de missão policial com imagens anexas (p. 34/35 e 57/60), termo de qualificação indireta (p. 15/46), auto de exibição e apreensão (p. 88), termo de entrega/restituição de objeto (p. 89), etc.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 10214497 – p. 01/12), o magistrado a quo condenou o acusado DANIEL EDUARDO RODRIGUES AGUSTONI como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, fixando a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: preliminarmente 1) a nulidade da audiência de instrução e julgamento em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Púbica e 2) a nulidade do reconhecimento efetuado em audiência, pela inobservância da forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, posto ser ato induzido e violador do sistema acusatório; no mérito 1) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e 2) a redução da pena de multa (ID 10214511).
Em contrarrazões (ID 10214615 – p. 01/07), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, devendo ser declarada nulidade, haja vista a ausência da intimação da Defensoria Pública, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária Justiça” (ID 11244122 – p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL EDUARDO RODRIGUES AGUSTONI, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, à pena total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Em suas razões, a defesa requer (ID 10214511):
a) preliminarmente, 1) a nulidade da audiência de instrução e julgamento em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Púbica e 2) a nulidade do reconhecimento efetuado em audiência, pela inobservância da forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, posto ser ato induzido e violador do sistema acusatório; e
b) no mérito, 1) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e 2) a redução da pena de multa.
DAS PRELIMINARES
A defesa reputa nula a audiência de instrução e julgamento em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Púbica, bem como nulo o reconhecimento efetuado em audiência, pela inobservância da forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, posto ser ato induzido e violador do sistema acusatório.
Pois bem.
Primeiramente, em relação ao pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento devido à falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado:
Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de dezembro de 2021 e de todos os atos posteriores, alegando ausência de intimação do Defensor do acusado e diante da deficiência na defesa oferecida pelo advogado nomeado para o ato, com suposto prejuízo ao acusado. No caso em questão, não obstante as alegações da defesa, entendo que não há nulidade a declarar. Com efeito, embora não haja registro da intimação formal, observa-se que a Defensora Pública fora informada da audiência e recebeu o respectivo link, chegando a entrar na sala virtual, onde permaneceu por alguns segundos na videoconferência, enquanto a testemunha Luana Rocha Soares era ouvida, saindo da audiência sem nada comunicar ou alegar durante o ato. Ademais, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento de nulidade, em casos de ausência de intimação pessoal de defensores públicos com subsequente nomeação de defensor dativo, à constatação de prejuízo à defesa.
In casu, não há evidência ter havido prejuízo à defesa, eis que a Defensora Pública teve conhecimento da realização do ato, chegando a ingressar na audiência e retirar-se sem nada alegar. Da mesma forma, não vislumbro prejuízo em razão de o advogado não ter feito perguntas ao acusado. Por certo, cabe ao advogado a análise da melhor estratégia a ser adotada na instrução para a defesa do acusado. Observe-se que o advogado de defesa fez pergunta à vítima Luana, tendo a oportunidade de fazer seus questionamentos quando lhe foi dada a palavra. Não se vislumbra, a princípio, evidência de prejuízo, pois houve respeito ao princípio da ampla defesa durante toda audiência de instrução (ID 10214497 – p. 02/03).
Ora, ao examinar minuciosamente os autos, especialmente a mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento anexada, constata-se que não há fundamentos para alegar a nulidade, uma vez que a Defensora Pública foi devidamente informada sobre a realização da audiência e recebeu o respectivo link, tanto é que a audiência teve a presença da Defensora Pública nomeada, Dra. Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag, que entrou na sala, precisamente aos 05 minutos e 55 segundos, e permaneceu por alguns instantes antes de se retirar sem efetuar qualquer comunicação.
Vê-se que não há registro em ata de audiência de irresignação da defesa quanto à (ir)regularidade da notificação da defesa, deixando de se manifestar em momento oportuno acerca da suposta deficiência do ato.
Por outro lado, o artigo 185 do Código de Processo Penal, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o réu deve ser interrogado na presença de defensor constituído ou nomeado. No caso em questão, diante da ausência da defensora no início da audiência, foi designado um defensor dativo ao apelante, e ao advogado foram concedidas oportunidades para realizar seus questionamentos, inclusive direcionados à vítima. Não se constata, assim, qualquer prejuízo à defesa do acusado, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.
No caso, a sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (AgInt no AREsp n. 1.220.366/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Desta forma, não há fundamentos para alegar a nulidade por cerceamento de defesa devido à intimação deficiente da Defensoria Pública, considerando que: 1) a Defensora Pública foi devidamente informada sobre a realização da audiência e recebeu o respectivo link, além disso, sua presença foi constatada durante a audiência, porém, surpreendentemente, ela deixou de levantar a questão no momento oportuno, ainda, 2) mesmo que o ato de notificação apresentasse equívocos, 2.1) não haveria prejuízo, uma vez que um defensor dativo foi designado para o apelante, o que reforça a conclusão anteriormente mencionada: não ocorreu qualquer deficiência na representação ou cerceamento de defesa.
Ainda em sede preliminar, a defesa alega a nulidade do reconhecimento efetuado em audiência, pela inobservância da forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, posto ser ato induzido e violador do sistema acusatório.
Pois bem.
A parte apelante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da sentença, assim proferida:
Ainda em sede preliminar, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento efetuado em audiência, pela inobservância da forma prevista no artigo 226 do CPP. Quanto ao ponto, entendo que não deve prosperar a pretensão de nulidade, eis que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP acarretaria tão somente irregularidade formal do ato, não tendo condão de ensejar efetivo prejuízo ao devido processo legal, especialmente em face da ausência de prejuízo. Ressalta-se que, conforme estabelece o art. 563 do CPP “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso, a não observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta prejuízo às partes (princípio pas des nullité sans grief). Observe-se que a testemunha Damilia teria reconhecido o acusado tanto no local dos fatos, quando o viu posteriormente passando em frente da farmácia e, também, em juízo. Ademais, foi através desse reconhecimento, ainda em sede policial, que possibilitou as missões policiais (processo n. 0000131-64.2020.8.18.0044), que concluíram pelo indiciamento do acusado. Dessa forma, tenho que não há de se falar em nulidade do ato ou do processo, pela mera inobservância de formalidade. Assim, deve-se adentrar na análise do mérito da acusação (ID 10214497 – p. 03/04).
A toda evidência, o aresto impugnado rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA TANTO EM JUÍZO QUANTO EM SOLO POLICIAL. DESCRIÇÃO DOS TRAÇOS FÍSICOS DO AGRESSOR. VÍTIMA EM PODER DE SEU ALGOZ POR CERCA DE 40 MINUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato” (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1°/06/2020). De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação” (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018, grifei). III – In casu, a vítima reconheceu o paciente como autor do fato, tanto em juízo quanto em solo policial. Além disso, a Corte local assentou que o ofendido descreveu os traços físicos do agressor, destacando, para tanto, o fato de a vítima ter ficado por cerca de 40 minutos sobre o poder de seu algoz. Portanto, não se divisa nenhuma nulidade processual. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 764.242/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (grifo)
De mais a mais, destaque-se que a sentença expõe que a testemunha Damilia confirmou, em juízo, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia:
Promotor: (…) Depois disso aí você foi pra delegacia prestar o depoimento correto? Damilia: Correto. Promotor: Tem um depoimento seu que foi prestado naquele momento e tem outro que você prestou depois? Damilia: Sim. Promotor: Nesse outro que você prestou depois, que foi cerca de mais ou menos o quê? 10 dias mais ou menos? Damilia: Eu não me recordo exatamente o tempo. Promotor: (…) nesse depoimento você diz a polícia que efetivamente você identificou umas das pessoas, explica como foi isso. Diz aí pra mim. Damilia: Na verdade eu já tinha visto esse rapaz aos arredores na farmácia né, ele… [a testemunha foi interrompida pelo Promotor]. Promotor: Esse que te abordou né? Damilia: Isso, esse que me abordou, é tanto que quando eu o vi depois, outras vezes eu fiquei me tremendo toda, eu tive que fazer atendimento psicológico, porque tipo ele não foi preso aí eu continuei vendo (…).
Magistrado: (…) você tinha visto essa pessoa em outras oportunidades antes do roubo foi isso? Damilia: Exatamente. Magistrado: No dia exato do roubo você já já, digamos já refez esse reconhecimento, só não sabia quem era, ou você só depois foi que foi lembrar que era? Damilia: Não, eu fiz o reconhecimento no dia do assalto eu só não sabia como era o nome dele, não sabia nada dele, mas eu já tinha visto ele várias vezes, “eu sei quem é esse rapaz”, mas eu não sei o nome dele. Magistrado: Então você não tem nenhuma dúvida de que é essa pessoa que está aí hoje, que é aquela pessoa que praticou o roubo era exatamente aquela que você viu nas redes sociais e viu passando próximo da farmácia. Damilia: não tenho dúvidas.
No caso dos autos, a testemunha Damilia Gomes da Costa, presente no momento do fato delituoso, efetuou o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, bem como ratificou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fatos que aliados ao conjunto probatório demonstram não ter havido qualquer induzimento no ato de reconhecimento.
Repise-se, mais uma vez, que para a declaração da nulidade de determinado ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente mera alegação de ausência de alguma formalidade, o que não se verifica na espécie.
REJEITO as preliminares arguidas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer 1) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e 2) a redução da pena de multa.
No presente caso o Magistrado a quo ponderou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (antecedentes criminais e consequências do crime) no cálculo da pena-base, sob os seguintes argumentos:
A culpabilidade do réu, no caso, é mediana quanto ao crime em análise. O acusado possui maus antecedentes. Observe-se que nos autos da ação penal n. 0012346-80.2017.8.18.0140, da Comarca de Teresina-PI, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação do acusado pelo crime de tipificado no art. 33 da lei 11.343/06, (cf. apelação criminal n. 0709661-57.2018.8.18.0000, com trânsito em julgado no dia 20/08/2019). A conduta social não o prejudica. Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade. Os motivos do crime relacionam-se ao tipo legal. As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam o réu. As consequências do crime foram de média gravidade, eis que as vítimas não sofreram ferimento e uma parte dos bens (o celular da farmácia) foi apreendido e restituído. Porém, a vítima Luana teve um prejuízo em virtude de seu aparelho de celular não ter sido encontrado e devolvido (ID 10214497 – p. 11).
No tocante aos antecedentes criminais, este representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime (fatos posteriores não são considerados nesta etapa). Nesse sentido, é possível observar que o processo número 0012346-80.2017.8.18.0140, utilizado para avaliar negativamente os antecedentes criminais, refere-se a fatos ocorridos em 26 de outubro de 2017, ou seja, decorre de um crime praticado anteriormente ao crime objeto dos presentes autos, datados de 01 de julho de 2020, o qual já possui trânsito em julgado também anterior (20 de agosto de 2019), razão pela qual pode ser valorado como antecedentes criminais.
No que diz respeito às consequências do crime, é necessário avaliar a intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou aos seus familiares. Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base.
Desta feita, afasto o vetor judicial das consequências do crime, contudo, mantenho os antecedentes criminais valorados negativamente pelo magistrado a quo na primeira fase dosimétrica.
Por fim, quanto ao pedido de redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Feitas essas considerações, passo à reestruturação da pena do apelante.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada as “consequências do crime”, mas mantidos os “antecedentes criminais”, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na fase intermediária, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, entretanto, há duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, assim, em conformidade com o parágrafo único do art. 68 do CP, exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Tendo em vista a configuração do concurso formal (art. 70 do CP) faço incidir o aumento à fração inicial de 1/6 (um sexto), referente aos 02 (dois) crimes de roubo, resultando a pena em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do Código Penal.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 30 (trinta) para 102 (cento e dois) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 30 (trinta) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
Com base em todos os motivos acima expostos, concluo que a sentença em análise deve ser modificada no que se refere à primeira fase da fixação da pena, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o vetor judicial “consequências do crime”, resultando na redução da sanção imposta, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000187-97.2020.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDANIEL EDUARDO RODRIGUE AGUSTONI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023