Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000130-21.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000130-21.2020.8.18.0128 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: George Henrique Silva Pereira DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que há apenas dois termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. Num. 9586051 - Pág. 7/10), nos quais não há a descrição da pessoa a ser reconhecida, sendo somente apresentadas e disponibilizadas aos reconhecedores, fotografias de pessoas com semelhanças ao suposto reconhecido, não cumprindo as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, diante dos riscos de um reconhecimento falho, têm-se que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP tornou inválido os reconhecimentos realizados e não podem servir de lastro à condenação, ainda que as vítimas tenham confirmado os reconhecimentos em juízo. No caso, portanto, estando configurada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do crime praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a manutenção da sentença que absolveu o apelado é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000130-21.2020.8.18.0128 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000130-21.2020.8.18.0128

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Barras/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: George Henrique Silva Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa


 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que há apenas dois termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. Num. 9586051 - Pág. 7/10), nos quais não há a descrição da pessoa a ser reconhecida, sendo somente apresentadas e disponibilizadas aos reconhecedores, fotografias de pessoas com semelhanças ao suposto reconhecido, não cumprindo as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, diante dos riscos de um reconhecimento falho, têm-se que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP tornou inválido os reconhecimentos realizados e não podem servir de lastro à condenação, ainda que as vítimas tenham confirmado os reconhecimentos em juízo. No caso, portanto, estando configurada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do crime praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a manutenção da sentença que absolveu o apelado é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de julho de 2023.


 


RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o réu GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA da acusação de prática do delito previsto no 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos V do CPP.


Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal


Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que o réu seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.


 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Consta da denúncia que: 

(...) no dia 17 de março de 2020, por volta das 12 horas, na localidade Boqueirão, zona rural de Barras-PI, o acusado subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outem, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. No dia e hora supra, a vítima José Nelson Portela Costa estava pilotando sua motocicleta junto com sua esposa, pela estrada vicinal na localidade Boqueirão, zona rural de Barras, quando dois elementos, um com o rosto descoberto, magro, moreno, usando boné e bermuda e outro com capacete, forte e moreno, em uma motocicleta Honda Bros Vermelha e com o uso de uma arma de fogo (aparentemente uma pistola), abordaram o casal e ordenaram que parassem. Ato contínuo, exigiram que a vítima entregasse sua motocicleta, de modo que o suspeito que estava com o rosto descoberto a todo momento empunhava a arma de fogo e ameaçava atirar. Dessa forma, temendo por sua vida e de sua esposa, a vítima entregou a motocicleta, que foi subtraída pelos autores, os quais empreenderam fuga em direção à cidade de Barras-PI. Ao serem apresentadas imagens a José Nelson e a Maria das Graças, conforme Termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, ambos reconheceram e apontaram com convicção “Jorginho” como sendo um dos autores do crime (…)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:

 

(...) Materialidade

Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), importa mencionar que, na audiência de instrução e julgamento, a vítima JOSÉ NELSON PORTELA COSTA e a informante MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO COSTA confirmou a materialidade delitiva, afirmando que estavam pilotando motocicleta no Boqueirão quando outra motocicleta os ultrapassou e o “garupa” apontou uma arma de fogo e pediu que entregassem a motocicleta, o que foi feito, tendo o autor do delito se evadido com o comparsa nas motocicletas.

Após, a vítima dirigiu-se à delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Por fim, informou que, 08 (oito) dias após a prática delitiva, sua motocicleta foi encontrada dentro do rio. Portanto, inconteste é a conclusão de que o crime de roubo efetivamente ocorreu, tendo restado comprovado que a vítima JOSÉ NELSON PORTELA COSTA teve sua motocicleta subtraída mediante o emprego de grave ameaça operada por meio do uso de uma arma de fogo em concurso de pessoas.

Autoria

Quanto à autoria, importa mencionar que em sede de Inquérito Policial, a vítima reconheceu, por meio de fotografia, o denunciado GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA como sendo um dos sujeitos que cometeram a infração penal em julgamento. Da mesma forma, a informante MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO COSTA apontou o réu como o autor do delito. Durante a instrução criminal, a vítima JOSÉ NELSON PORTELA COSTA afirmou se recordar dos fatos, tendo relatado todo desenvolvimento da prática delitiva pelo agente, afirmando que, ao se dirigir à delegacia para registra boletim de ocorrência e, quando mostraram algumas fotografias e apontou quem seria o autor do delito, um dos policiais disse “Ah, é o Jorginho!”. Após indagação deste Magistrado, a vítima afirmou que não conhecida o réu GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, apenas ouvia falar no seu nome. Da mesma forma, ao ser questionado pelo membro do Ministério Público, a vítima afirmou que, logo após a prática delitiva, dirigiu-se à delegacia e, ao relatar o ocorrido, o policial indagou se conseguiria reconhecer por meio de fotografia, tendo afirmado positivamente; que ao lhe mostrar a fotografia, apontou qual seria o autor do delito, tendo o policial dito que seria o “Jorginho”.

No mesmo sentido foi o depoimento da informante MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO COSTA de que lhe mostraram várias fotografias e chegaram a conclusão de que o réu seria o autor do delito, mas não o conhecia antes do fato delituoso. Ao ser indagada pela representante da Defensoria Pública, a informante relatou que seu esposo viu algumas fotografias e, ao visualizar a do réu, apontou, com certeza, que ele seria o autor do delito.

Em seu interrogatório, o réu GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA negou veementemente a acusação, afirmando que não praticou o delito em questão, destacando que sequer conhece o local em que o suposto crime teria ocorrido; que seria incapaz de praticar um assalto contra uma vítima idosa; que na data em questão estava em sua casa, o que poderia ser comprovado por sua família e pelo seu vizinho, já que foi no comércio dele comprar um lanche pela manhã. (...)

(...) Desta forma, considerando a ilicitude do auto de reconhecimento do réu GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, o qual não observou o procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e o reconhecimento de sua nulidade, bem como o fato deste ter sido o único meio de prova para se chegar à suposta autoria delitiva, não havendo outros elementos neste sentido, impõe-se a absolvição de GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA (...)


Compulsando os autos, observa-se que há apenas dois termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (id. Num. 9586051 - Pág. 7/10), nos quais não há a descrição da pessoa a ser reconhecida, sendo somente apresentadas e disponibilizadas aos reconhecedores, fotografias de pessoas com semelhanças ao suposto reconhecido, não cumprindo as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:


 "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

 II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."


Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.


Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC1, em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:


 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

 2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

 3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

 4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.


A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)


Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

 

Aprofundando o tema, o STJ entendeu que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" "( HC 712.781/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).


Assim, diante dos riscos de um reconhecimento falho, têm-se que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP tornou inválido os reconhecimentos realizados e não podem servir de lastro à condenação, ainda que as vítimas tenham confirmado os reconhecimentos em juízo.

 

No caso, portanto, estando configurada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do crime praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial.


Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a manutenção da sentença que absolveu o apelado é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

 


 

Detalhes

Processo

0000130-21.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA

Publicação

24/07/2023