Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0808485-48.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO. COVID -19. PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANTIDO. IMPETRANTE QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL POR MERA LIBERALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não criou uma faculdade, mas, sim, um dever do administrador, cuja observância é, portanto, cogente. 2. A possível alteração de edital de certame, após já encerrado o período de inscrições e prazo para pagamento da taxa, para beneficiar à parte impetrante com a prorrogação do vencimento da taxa de inscrição, fere o princípio da isonomia. 3. Ademais, como é cediço, o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que é o edital respectivo responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Como se vê o prazo para pagamento da taxa de inscrição encontra-se expressamente previsto no Edital, não podendo a parte apelante pleitear a reabertura do prazo para pagamento das inscrições, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, já que a data para pagamento da taxa de inscrição se deu de forma igualitária para todos os demais candidatos inscritos no concurso. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808485-48.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808485-48.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIANA COELHO NOBREGA RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES

APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO. COVID -19. PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. MANTIDO. IMPETRANTE QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL POR MERA LIBERALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não criou uma faculdade, mas, sim, um dever do administrador, cuja observância é, portanto, cogente.

2. A possível alteração de edital de certame, após já encerrado o período de inscrições e prazo para pagamento da taxa, para beneficiar à parte impetrante com a prorrogação do vencimento da taxa de inscrição, fere o princípio da isonomia.

3. Ademais, como é cediço, o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que é o edital respectivo responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

4. Como se vê o prazo para pagamento da taxa de inscrição encontra-se expressamente previsto no Edital, não podendo a parte apelante pleitear a reabertura do prazo para pagamento das inscrições, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, já que a data para pagamento da taxa de inscrição se deu de forma igualitária para todos os demais candidatos inscritos no concurso.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA COELHO NOBREGA RIBEIRO GONCALVES em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos do “mandado de segurança com pedido de liminar”, impetrado pela apelante contra FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E OUTROS.

Na sentença (id. 5115517) fora denegada a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC.

Em suas razões recursais (id. 5115520), a parte apelante aduz que: realizou a inscrição para o concurso de Procurador do Município de Teresina, porém deixou de realizar o pagamento da taxa de inscrição, por não poder realizar as provas na data designada no edital, após o adiamento do concurso em virtude da Pandemia do COVID-19.

Afirma que com a alteração de item do edital que inicialmente restringia o universo de competidores – que não poderiam realizar a prova naquela data -, ter reaberto o prazo para inscrição, fraqueando à impetrante e aos demais interessados a opção de participar do concurso, em observância aos princípios que norteiam a administração pública, viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da competitividade, da segurança jurídica e da proibição da surpresa; que a alteração para pagamento da taxa de inscrição não geraria atraso no concurso e que a ilegalidade questionada não reside no adiamento das provas, mas sim da não reabertura das inscrições ou alteração da data de vencimento do pagamento da taxa de inscrição para quem não poderia participar do concurso na data designada no edital, após o adiamento.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença, no sentido de conceder a segurança, permitindo à parte impetrante o pagamento da taxa de inscrição e participação no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município de Teresina, dos quadros da Procuradoria-Geral do Município de Teresina (Edital nº 02/2020).

Devidamente intimada, a parte apelada, MUNICÍPIO DE TERESINA, apresentou contrarrazões (id. 5115532) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (id. 0808485)

Devidamente intimada, a parte apelada, FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, apresentou contrarrazões (id. 6681717) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público (id. 8266094) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Decisão (id. 9765709) proferida pelo então Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinando a redistribuição do presente recurso para a minha Relatoria, por motivo de prevenção.

É o Relatório.




VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


De início, registra-se que a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança não está sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

Na hipótese dos autos, a parte impetrante se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Município de Teresina (Edital N° 02/2020) e, em virtude da Pandemia do COVID -19, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (Sema) decidiu adiar as provas objetivas do concurso público para Procurador do Município de Teresina e fiscal de serviços públicos que estavam previamente agendadas para o dia 5 de abril de 2020.

A parte impetrante afirma que, embora tenha realizado a inscrição do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Teresina, não realizou o pagamento da taxa de inscrição no prazo previsto no edital, pois teria programado previamente uma viagem que coincidiria com as datas das provas. Porém, afirma que com o adiamento das provas, em virtude da Pandemia, e a não reabertura das inscrições ou alteração do prazo para pagamento da taxa de inscrição sofreu grave prejuízo, mesmo tendo requerido junto a reabertura de prazo para pagamento da taxa junto a Fundação Carlos Chagas, a qual negou seu pedido.

Nesse cenário, a parte impetrante requer que seja possibilitado o pagamento da taxa de inscrição, mesmo após a data de vencimento, e sua participação no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município de Teresina (edital nº 02/2020).

Razão, contudo, não lhe assiste.

O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não criou uma faculdade, mas, sim, um dever do administrador, cuja observância é, portanto, cogente. A possível alteração de edital de certame, após já encerrado o período de inscrições e prazo para pagamento da taxa, para beneficiar à parte impetrante com a prorrogação do vencimento da taxa de inscrição, fere o princípio da isonomia.

Restou reconhecido pela própria parte impetrante que não realizou o pagamento da taxa de inscrição do concurso público, em razão da data de realização das provas coincidir com uma viagem previamente programada.

Ademais, como é cediço, o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que é o edital respectivo responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Na hipótese dos autos, vê-se que a parte apelante se sujeitou aos termos do Edital N° 02/2020 (id. 5115374) que previu o prazo limite para o pagamento da taxa de inscrição, nos seguintes termos:


4.3.2 Efetuar o pagamento da importância referente à inscrição por meio de boleto bancário, pagável em qualquer agência bancária, gerado no site da Fundação Carlos Chagas, de acordo com as instruções constantes no endereço eletrônico, até a data limite para pagamento das inscrições, 06/03/2020, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).


Como se vê o prazo para pagamento da taxa de inscrição encontra-se expressamente previsto no Edital, não podendo a parte apelante pleitear a reabertura do prazo para pagamento das inscrições, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, já que a data para pagamento da taxa de inscrição se deu de forma igualitária para todos os demais candidatos inscritos no concurso.

Ademais, restou incontroverso que o não pagamento da taxa de inscrição se deu por mera liberalidade da parte apelante, não se podendo reabrir o prazo para pagamento pela simples vontade desta, o que ocasionaria direta violação ao princípio da isonomia.

Com efeito, salvo casos excepcionais em que devidamente justificada a ausência, não se admite a remarcação do exame em benefício de um candidato, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade que impõe a vinculação ao edital, bem como ao princípio da isonomia, já que a data e horário designados foram igualitárias para todos os demais candidatos.

Nesse contexto, resulta inviável conceder apenas ao recorrente tratamento diferenciado, sob pena de vulneração ao princípio da isonomia, devendo ser mantida a r. sentença.


3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0808485-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIANA COELHO NOBREGA RIBEIRO GONCALVES

Réu

FUNDACAO CARLOS CHAGAS

Publicação

01/08/2023