PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800072-96.2017.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Procuradoria Geral do Município de Floriano
Apelada: FRANCISCA ROZIMAR DE MORAIS PEREIRA
Advogados: Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. LEI MUNICIPAL N. 190/2014. LEI MUNICIPAL N. 153/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 373, INCISO II. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).
2. Todavia, no caso em apreço, a alteração superveniente relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI (Lei Complementar 021/2019) não retira da servidora, ora apelada, o direito às progressões que possam, possivelmente, ser incorporadas ao seu patrimônio jurídico e ao seu reposicionamento funcional, com a adequação de seu padrão de vencimento e de seus reflexos remuneratórios, desde que atendidos os requisitos previsto na legislação municipal.
3. Ademais, o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação.
4. No que se refere ao direito de pagamento ao abono de férias, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
5. A Lei nº 375/20050 (Estatuto dos servidores municipais) dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
6. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
7. Sentença mantida na íntegra. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6948873, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA ROZIMAR DE MORAIS PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, e implantar a progressão da requerente nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Em suas razões de Apelação, o MUNICÍPIO DE FLORIANO pugna pela reforma do julgado em razão da inexistência de direito adquirido a regime e o respeito à regra da irredutibilidade remuneratória (Id. 6948877).
FRANCISCA ROZIMAR DE MORAIS PEREIRA apresenta contrarrazões em Id. 6948881. Assevera que ao servidor público municipal é “assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço a cada cinco anos de exercício, mas apesar da implantação ser automática, não houve até a presente data o pagamento do quinquênio a apelada, bem como todas as diferenças e reflexos”. Requer, portanto, a improcedência da presente Apelação, mantendo a sentença ora recorrida intacta.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 7381068).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Como relatado, na sentença recorrida o juízo de primeiro grau julgou procedente o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o Município de Floriano a pagar, em favor da parte autora, o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, e implantar a progressão da requerente nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2016.
O ente público municipal apelante insurge-se em face da sentença de procedência, alegando, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime e o respeito à regra da irredutibilidade remuneratória. Aduz que a parte autora não possui o direito ao recebimento retroativo e à implantação do adicional por tempo de serviço e as diferenças e reflexos, uma vez que sobreveio o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais pela nova Lei nº 21/2019, sob o argumento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico anterior.
DIREITO DE PROGRESSÃO
Vale ressaltar que o direito à progressão quinquenal defendida pelo autor está fundamentada na Lei complementar municipal nº 15/2016, que assim dispõe:
LC 15/2016
Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.
Todavia, com a superveniência da Lei nº 21/2019, que estatuiu o novo regime jurídico único dos servidores municipais, o Município defende, como dito, que o autor não possui direito às parcelas retroativas com base na lei anterior.
O Supremo Tribunal Federal, de fato, tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]
Todavia, na sentença recorrida, o magistrado a quo consignou que, apesar da inexistência do direito adquirido a regime jurídico de servidor, a nova sistemática de cálculo apresentada na Lei Complementar municipal nº 021/2019 não abrange os profissionais do magistério e não possui efeitos retroativos a estes.
Isso porque a referida Lei, que instituiu o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação, senão vejamos:
LC nº 21/2019
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.
Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, apesar das alterações promovidas pela nova lei, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, em razão da expressa disposição legal quanto à sua vigência.
Ademais, a superveniência legislativa de reestruturação da carreira não retira do servidor o direito aos valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico, de maneira que a apelada, tendo implementado os requisitos para as progressões a cada quinquênio, tem direito à adequação do seu padrão de vencimento e todos os reflexos remuneratórios daí decorrentes.
Não merece, pois, acolhimento, a tese recursal do município, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
FÉRIAS - ABONO SOBRE TODO O PERÍODO
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
A Lei Municipal n.º 375/2005 (Estatuto dos Servidores Municipais de Floriano - Id 6948486) prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:
Art. 67. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Ademais, a Lei Complementar nº 15/2016 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Conforme se lê no art. 78:
Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:
I – professor quando em função docente e,
II – extensiva a trabalhador em educação no exercício das funções de suporte pedagógico a agente pedagógico. (grifo nosso)
O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
A sentença recorrida não harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) (grifo nosso)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório –
(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo”
(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012)
Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.
2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.
3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.
4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).
Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).
Acrescente-se que, diante do não pagamento do adicional, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois não merece reparos a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/07/2023
0800072-96.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuFRANCISCA ROZIMAR DE MORAIS PEREIRA
Publicação27/07/2023