Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800386-62.2021.8.18.0073


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, não ficando comprovado a aceitação da apelante ao título supostamente contratado. 2. Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. 3. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo não condenou o apelado ao pagamento estando em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo determino ao apelado o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-62.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-62.2021.8.18.0073

APELANTE: JORGINETE DA CONCEICAO CRUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, não ficando comprovado a aceitação da apelante ao título supostamente contratado. 2). Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. 3). Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo não condenou o apelado ao pagamento estando em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo determino ao apelado o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4).Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”

 

 

         

             Relatório


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGINETE DA CONCEIÇÃO CRUZ FERREIRA, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que tem como réu o BANCO BRADESCO SA.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:


Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o requerido àdevolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica título de capitalização, devendo incidira SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora”.




Em suas razoes recursais o recorrente alega que “a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a consumidora sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa”.

Aduz que “na r. sentença o nobre magistrado arbitrou a verba sucumbencial com base no valor da condenação, que é ínfimo, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes. Com efeito, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Requer que “se digne este Egrégio Tribunal de Justiça de conhecer e prover o presente recurso para arbitrar indenização por danos morais e majorar os honorários de sucumbência”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que a proposta do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” se encontra devidamente assinada pela parte autora.

Alega que “é valioso destacar que, o Recorrido comprovou de forma satisfativa que a Recorrente não vivenciou nenhum abalo de ordem emocional, capaz de seu equilíbrio emocional, sua reputação ou sua imagem, ou qualquer outra circunstância que poderia originar o dano moral. Na realidade, o enfrentado pela Recorrente, não ultrapassou a órbita do mero dissabor, que é comum na vida de todos os cidadãos. Não obstante, com a devida vênia, a r. sentença ora impugnada, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão jurisdicional pleiteada pelo Recorrido em sua exordial deve ser REFORMADA, na medida que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atribuindo um ônus razoável em desfavor da parte Recorrente dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos idênticos”.

Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 Passo ao voto.



VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.




Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, não ficando comprovado a aceitação da apelante ao título supostamente contratado.

Vejamos o seguinte julgado:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
- A prova é dirigida ao Juiz, que a indeferirá se entender que é desnecessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.
- A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, sendo desnecessária a juntada de eventuais contratos anteriores que deram origem ao título exequendo, ao ser ajuizada a execução.
- Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada.
- Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, sendo vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Como na hipótese não houve contratação do referido encargo, não há que se discutir sobre eventual ilegalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.093339-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)

 



Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 



Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 



A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 




Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo não condenou o apelado ao pagamento estando em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo determino ao apelado o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

 

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator








 

Detalhes

Processo

0800386-62.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JORGINETE DA CONCEICAO CRUZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2023