TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-73.2017.8.18.0031
APELANTE: TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
APELADO: MARCEL RAYMOND SELIGMANN, FRANCY FURTADO DE ARAÚJO SELIGMANN, JEANNINE SELIGMANN SOARES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Verificando não constar a matrícula do imóvel usucapido, foi determinado, de forma clara e precisa, a apresentação de certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando a matrícula do imóvel usucapido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2 – Logo, tendo em vista o injustificado descumprimento do comando judicial pela autora, o juízo de 1º grau, de forma acertada, indeferiu a inicial extinguiu o feito sem resolução de mérito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, ajuizada em face de MARCIEL RAYMOND SELIGMANN e FRANCY FURTADO DE ARAÚJO SELIGMANN, ora apelados.
Em sentença (Num. 7711426 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, considerando que a requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial determinada, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Num. 7711435 - Pág. 1), a apelante alega que a petição inicial não apresenta defeito digno de emenda. Afirma que o registro imobiliário poderia ser providenciado mediante ofício ao Cartório. Assevera que para o deferimento da usucapião pode ser dispensado o registro imobiliário. Requer a provimento do recurso com a cassação da sentença.
Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia à análise quanto ao acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.
No caso concreto, o Juízo a quo, verificando não constar a matrícula do imóvel usucapido nos autos, determinou a intimação da autora (apelante) “para trazer a certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando a matrícula do imóvel usucapido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Constata-se que o teor do aludido expediente fora suficientemente claro e preciso, não deixando dúvidas acerca de como o comando judicial deveria ser cumprido.
Contudo, a autora (apelante), devidamente intimada, limitou-se afirmar que o despacho proferido pelo d. Juízo a quo “não se encontra na sequência numérica do processo”, requerendo sua retificação, a fim de que melhor pudesse se manifestar sobre o seu conteúdo.
Logo, tendo em vista o descumprimento do comando de emenda a inicial, o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante apresenta alegações genéricas acerca da desnecessidade de anterior registro imobiliário para o deferimento do usucapião. Alega que a providência poderia ser suprida de ofício perante o Cartório.
Neste ponto, note-se que, conforme a certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnaíba (Num. 7711291 - Pág. 1), os dados existentes naquela serventia levam a crer que trata-se de imóvel pertencente a Marcel Raymond Seligmann e sua mulher Francy Furtado de Araújo Seligmann.
Contudo, tal como na manifestação de atendimento ao despacho proferido pelo d. Juízo a quo, a apelante nada externou sobre o caso concreto, especialmente no que tange à existência ou não de registro imobiliária relativo ao imóvel que pretende usucapir.
Diga-se, ainda, que o feito poderia ser instruído com a certidão negativa de registro expedida por Cartório competente, o que também não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, tendo em vista o descumprimento do comando de emenda à inicial, inexistem razões para a reforma da sentença recorrida, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDAS À INICIAL. CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)
EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo.
(TJ-MG - AC: 10694080454382002 Três Pontas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, eis que não fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800254-73.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião da L 6.969/1981
AutorTERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO
RéuMARCEL RAYMOND SELIGMANN
Publicação30/11/2023