Acórdão de 2º Grau

Usucapião da L 6.969/1981 0800254-73.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Verificando não constar a matrícula do imóvel usucapido, foi determinado, de forma clara e precisa, a apresentação de certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando a matrícula do imóvel usucapido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2 – Logo, tendo em vista o injustificado descumprimento do comando judicial pela autora, o juízo de 1º grau, de forma acertada, indeferiu a inicial extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-73.2017.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-73.2017.8.18.0031

APELANTE: TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: MARCEL RAYMOND SELIGMANN, FRANCY FURTADO DE ARAÚJO SELIGMANN, JEANNINE SELIGMANN SOARES

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Verificando não constar a matrícula do imóvel usucapido, foi determinado, de forma clara e precisa, a apresentação de certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando a matrícula do imóvel usucapido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

2 – Logo, tendo em vista o injustificado descumprimento do comando judicial pela autora, o juízo de 1º grau, de forma acertada, indeferiu a inicial extinguiu o feito sem resolução de mérito.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano, ajuizada em face de MARCIEL RAYMOND SELIGMANN e FRANCY FURTADO DE ARAÚJO SELIGMANN, ora apelados.

 

Em sentença (Num. 7711426 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, considerando que a requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial determinada, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais (Num. 7711435 - Pág. 1), a apelante alega que a petição inicial não apresenta defeito digno de emenda. Afirma que o registro imobiliário poderia ser providenciado mediante ofício ao Cartório. Assevera que para o deferimento da usucapião pode ser dispensado o registro imobiliário. Requer a provimento do recurso com a cassação da sentença.


Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. Do Mérito


Cinge-se a controvérsia à análise quanto ao acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.


No caso concreto, o Juízo a quo, verificando não constar a matrícula do imóvel usucapido nos autos, determinou a intimação da autora (apelante) “para trazer a certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, constando a matrícula do imóvel usucapido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.


Constata-se que o teor do aludido expediente fora suficientemente claro e preciso, não deixando dúvidas acerca de como o comando judicial deveria ser cumprido.


Contudo, a autora (apelante), devidamente intimada, limitou-se afirmar que o despacho proferido pelo d. Juízo a quo “não se encontra na sequência numérica do processo”, requerendo sua retificação, a fim de que melhor pudesse se manifestar sobre o seu conteúdo.


Logo, tendo em vista o descumprimento do comando de emenda a inicial, o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC.


Em suas razões recursais, a apelante apresenta alegações genéricas acerca da desnecessidade de anterior registro imobiliário para o deferimento do usucapião. Alega que a providência poderia ser suprida de ofício perante o Cartório.


Neste ponto, note-se que, conforme a certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parnaíba (Num. 7711291 - Pág. 1), os dados existentes naquela serventia levam a crer que trata-se de imóvel pertencente a Marcel Raymond Seligmann e sua mulher Francy Furtado de Araújo Seligmann.


Contudo, tal como na manifestação de atendimento ao despacho proferido pelo d. Juízo a quo, a apelante nada externou sobre o caso concreto, especialmente no que tange à existência ou não de registro imobiliária relativo ao imóvel que pretende usucapir.


Diga-se, ainda, que o feito poderia ser instruído com a certidão negativa de registro expedida por Cartório competente, o que também não ocorreu no caso em tela.


Com efeito, tendo em vista o descumprimento do comando de emenda à inicial, inexistem razões para a reforma da sentença recorrida, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMENDAS À INICIAL. CUMPRIMENTO EM PARTE PELO RECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. O não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências contidas no art. 320 e 321, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. APELO não PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05027125420148050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)


EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo.

(TJ-MG - AC: 10694080454382002 Três Pontas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017)


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida.


Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais, eis que não fixados na sentença.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800254-73.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião da L 6.969/1981

Autor

TERESINHA FARIAS DO NASCIMENTO

Réu

MARCEL RAYMOND SELIGMANN

Publicação

30/11/2023