Acórdão de 2º Grau

Outros 0758568-58.2021.8.18.0000


Ementa

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1-Conforme assentado no relatório, pugna a parte autora concessão de tutela cautelar a fim de restaurar os efeitos da tutela antecipada que lhe fora concedida na ação de origem e revogada por ocasião da sentença de improcedência, que garantia a sua matrícula no curso de medicina da requerida desde 2018.2-Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC: “Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.3-Nesse proceder, vislumbro relevância na fundamentação despendida pelo requerente, bem ainda demonstrado o risco de difícil reparação.4-O requerente foi surpreendido com a informação de cancelamento da sua matrícula, após cursar sete períodos do curso de medicina.5-O reexame do mérito da sentença ocorrerá em momento oportuno, quando da apreciação por esta segunda instância do apelo interposto, sendo certo que a revogação da tutela provisória anteriormente concedida em razão do julgamento improcedente da demanda de origem poderá implicar risco de difícil reparação ao requerente, tendo em vista que, diante da matrícula cancelada, a possibilidade de perder o curso ou mesmo retornar para o início em outra instituição, sem desconsiderar eventual abalo psicológico decorrente da situação em voga. 6-É de se por em relevo que o julgamento da situação em espécie reclama redobrada cautela, notadamente porque a substancial alteração das circunstâncias fáticas consolidadas a partir da concessão da tutela provisória ainda no ano de 2018 terá como consequência o sacrifício dos direitos à educação e à saúde do requerente, dotados de peso inequivocamente privilegiado.7-Não se pode perder de vista ainda que não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo à parte requerida neste momento processual.8-Diante do exposto, ante a coexistência nos autos dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, VOTO POR deferir a postulação do requerente, para o fim de restabelecer a eficácia da tutela provisória concedida ao início da ação de origem, garantindo a permanência do requerente matriculado na IES demandada, até o pronunciamento desta instância recursal no âmbito do recurso de apelação por ele interposto. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0758568-58.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0758568-58.2021.8.18.0000

REQUERENTE: ADOLFO JOSE LAGES NUNES

Advogado(s) do reclamante: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA

REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0758568-58.2021.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: ADOLFO JOSE LAGES NUNES 
Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA - PI20014-A

REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de efeito suspensivo ao recurso, apresentado por ADOLFO JOSÉ LAGES NUNES, visando suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº. 0803383-16.2018.8.18.0140, em que litiga com INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora requerido.

Aduz o requerente que ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o requerido, objetivando a sua transferência para o curso de medicina, vez que após iniciar o referido curso na Faculdade Morgana Potrich de Mineiros/GO foi acometido de transtornos de adaptação com ansiedade generalizada, CID F43.2+F.41.1, e o tratamento sugerido consubstanciava em terapia próximo da família. 

A tutela provisória foi concedida nos autos do citado processo nº. 0803383-16.2018.8.18.0140 e o requerente desde o primeiro semestre de 2018 cursa medicina na UNINOVAFAPI.

Destaca o requerente que a IES requerida não interpôs qualquer recurso contra a decisão de tutela antecipada e que, após cumprir a determinação judicial referente a sua matrícula na instituição, apresentou contestação no feito, alegando, em suma, autonomia didática-científica e ausência de vagas.

A ação, na origem, foi julgada improcedente, com revogação, em sentença, da tutela provisória então concedida.

O requerente interpôs recurso de apelação. Aduz que a revogação da tutela de urgência na sentença torna o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, sendo que, diante do lapso temporal que vai existir entre a interposição do recurso e sua avaliação por este Tribunal de Justiça, tem-se o risco iminente de perecimento do direito, considerando que a matrícula do requerente já fora cancelada. 

Assim, defende que se faz necessária a análise prévia do presente pedido de tutela cautelar, argumentando, em síntese: (i) probabilidade de provimento do recurso, destacando que não foi observado nos fundamentos da sentença que a transferência ex officio independe de preencher critérios estipulados pela Instituição de Ensino Superior, diferentemente da transferência voluntária, bem ainda se omitiu do entendimento jurisprudencial de que é possível a transferência externa de alunos como medida excepcional, em situações de extrema gravidade que clama pela intervenção do judiciário; (ii) houve omissão na sentença quanto a estabilização da tutela de urgência, considerando que a requerida não apresentou recurso contra decisão liminar concedida, nos termos do art. 303 do CPC; (iii) o risco de dano é cristalino, eis que o requerente já está cursando o oitavo período na IES requerida e poderá perder seu curso ou mesmo retornar para o início do mesmo em outra instituição, perdendo mais de quatro longos anos, sem contar no dano material e psicológico que virá a sofrer, já estando com sua matrícula cancelada.

Pretende, pois, a concessão de efeito suspensivo para que a sentença em discussão não produza efeitos até o trânsito em julgado, com o restabelecimento dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo a quo. Para tanto, requer que seja recebido o presente pedido, desde logo concedido os efeitos da tutela cautelar antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, § 3º e § 4º, do CPC) nos autos do processo nº. 0803383-16.2018.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para que sejam suspensos os efeitos da sentença e assim restabelecida a tutela antecipada de urgência para manter a já consumada transferência de curso, bem como determinando que a requerida efetue a matrícula do requerente novamente em seu curso de medicina, nos termos do art. 303 do CPC.

Efeito suspensivo/ativo concedido.

Houve contrarrazões em que o requerido pugnou pela não concessão da tutela requerida pela parte autora.

Manifestação do Ministério Público conclusivo nos seguintes termos: “ Diante do Exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se
pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido de tutela antecipada recursal.

É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 


VOTO


 

 

Conforme assentado no relatório, pugna a parte autora concessão de tutela cautelar a fim de restaurar os efeitos da tutela antecipada que lhe fora concedida na ação de origem e revogada por ocasião da sentença de improcedência, que garantia a sua matrícula no curso de medicina da requerida desde 2018.

Pois bem. Dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC: “Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Nesse proceder, vislumbro relevância na fundamentação despendida pelo requerente, bem ainda demonstrado o risco de difícil reparação.

O requerente foi surpreendido com a informação de cancelamento da sua matrícula, após cursar sete períodos do curso de medicina.

O reexame do mérito da sentença ocorrerá em momento oportuno, quando da apreciação por esta segunda instância do apelo interposto, sendo certo que a revogação da tutela provisória anteriormente concedida em razão do julgamento improcedente da demanda de origem poderá implicar risco de difícil reparação ao requerente, tendo em vista que, diante da matrícula cancelada, a possibilidade de perder o curso ou mesmo retornar para o início em outra instituição, sem desconsiderar eventual abalo psicológico decorrente da situação em voga. 

É de se por em relevo que o julgamento da situação em espécie reclama redobrada cautela, notadamente porque a substancial alteração das circunstâncias fáticas consolidadas a partir da concessão da tutela provisória ainda no ano de 2018 terá como consequência o sacrifício dos direitos à educação e à saúde do requerente, dotados de peso inequivocamente privilegiado.

Não se pode perder de vista ainda que não se vislumbra a existência de qualquer prejuízo à parte requerida neste momento processual.

Por fim, por bastante esclarecedor, transcrevo parte do parecer exarado pelo Ministério Público de 2 grau:

“ Não restam dúvidas que a revogação da tutela concedida implica em risco de difícil reparação ao estudante, que já está cursando o 8º período do curso de medicina na referida Instituição de Ensino Superior. Já a plausibilidade do direito decorre do atestado médico ( ID. 4900616), constante nos autos informando a necessidade de retorno do estudante para Teresina para receber o tratamento adequado ao lado dos seus familiares. Assim, em que pesem os argumentos suscitados pela Instituição de Ensino Superior, a revogação da tutela implica tão só em prejuízo ao estudante.O direito à educação e à saúde deve se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo de saúde, ainda mais quando por força de liminar concedida, ainda no ano de 2018, foi realizada a transferência do aluno para a Faculdade Uninovafapi em Teresina -PI, onde se encontra devidamente matriculado, conforme comprovante de matrícula constante nos autos.. “

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a coexistência nos autos dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, VOTO POR deferir a postulação do requerente, para o fim de restabelecer a eficácia da tutela provisória concedida ao início da ação de origem, garantindo a permanência do requerente matriculado na IES demandada, até o pronunciamento desta instância recursal no âmbito do recurso de apelação por ele interposto.

Intimem-se as partes.

Comunique-se ao magistrado a quo.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0758568-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

ADOLFO JOSE LAGES NUNES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

29/06/2023