Acórdão de 2º Grau

Reserva Remunerada 0012675-63.2013.8.18.0001


Ementa

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.042 DO CPC. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ALEGATIVA DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012675-63.2013.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012675-63.2013.8.18.0001

RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GONCALO BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE GILSON AMORIM RIBEIRO, WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A” E “B”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.042 DO CPC. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ALEGATIVA DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012675-63.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: GONCALO BATISTA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE GILSON AMORIM RIBEIRO - PI6248-A, WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO - PI9637-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id 7593716 – pág. 269 a 285) e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id 7593716 – pág. 286 a 307), interpostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no Enunciado n. 77, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, que a decisão lavrada pela Exma. Presidente da Turma Recursal merece ser reformada, a fim de que, na análise do recurso extraordinário interposto pela Fundação Piauí Previdência, seja exercido o juízo de retratação estabelecido pelo art. 1.030, II, do CPC, pois são inaplicáveis os óbices que serviram para fundamentar a decisão recorrida.

O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, alega, em síntese, que a prestação jurisdicional dada pela Turma Recursal a quo viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, além do art. 93, IX, todos da Constituição Federal, razão pela qual carece de anulação.

 

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, em relação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO, verifica-se que no caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil, de forma que, o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.

Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.

Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).

 

HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).

 

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A apreciação de alegada violação ao art. 5, XXXV, da CF, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário, é o que entende o STF, como se vê na ementa abaixo.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.

(AI 607479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01552).

 

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, em relação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO voto pela sua inadmissão, conforme fundamentação exposta; em relação ao AGRAVO INTERNO, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0012675-63.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Reserva Remunerada

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

GONCALO BATISTA DE CARVALHO

Publicação

14/11/2023