TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000403-59.2015.8.18.0068
APELANTE: BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, § 1º, I, e ARTIGO 306, AMBOS DA LEI 9.503/97. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – POSSIBILIDADE – FALTA DE HABILITAÇÃO NÃO PERMITE, POR SI SÓ, CONCLUIR PELA CULPA – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO ACUSADO – APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição. 1.1. Verificando-se que quanto ao delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, passaram-se mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. 1.2. Quanto ao crime de previsto no artigo 302, § 1º, da Lei 9.503/97, a reprimenda fixada em desfavor do réu foi a de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção que, conforme artigo 109, IV, do mesmo diploma legal, prescreve em 08 (anos) anos, portanto decorridos apenas 05 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há de ser reconhecida ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Crime previsto no artigo 302, § 1º, I, da Lei 9.503/97. 2.1. Da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque inexiste perícia criminal e as únicas duas testemunhas ouvidas em sede judicial não presenciaram o momento do ocorrido e tão somente prestaram socorro à vítima até o hospital, ainda, constatam-se divergências entre os depoimentos das referidas testemunhas. Assim, não há qualquer laudo técnico ou mesmo uma mera descrição segura de como o acidente ocorreu, não sobrevindo, portanto, substrato probatório suficiente para a tese acusatória. 2.2. Ressalto que o simples fato de o réu supostamente não possuir habilitação específica para conduzir veículo automotor não constitui, por si só, circunstância capaz de configurar a culpa do recorrido na espécie, uma vez que não se verificou o nexo de causalidade entre tal fato e o resultado morte da vítima, não sendo possível haver uma presunção automática desse nexo. 2.3. Nesse sentido, as provas coligidas aos autos não permitem concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que o réu não observou o dever de cuidado necessário para caracterizar a conduta culposa prevista no tipo penal que lhe é imputado. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a imediata absolvição, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.
3. Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extinguir a punibilidade do agente quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); e absolver o réu do crime previsto no artigo 302, § 1º, I, do CTB, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extingo a punibilidade do agente BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, apenas quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); e absolver o réu do crime previsto no artigo 302, § 1º, I, do CTB, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos constantes na fundamentação acima, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto e 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Porto/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1º, I, e artigo 306, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos fatos descritos na exordial.
Depreende-se da inicial que (ID 6989626 – p. 01/03), no dia 16 de maio de 2015, por volta das 19h00, o denunciado foi preso em flagrante delito por praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor e dirigir veículo sob influência de álcool enquanto trafegava na rua Teófilo Azevedo, bairro Cemitério, na cidade de Porto/PI.
Aduz a exordial que o denunciado, conduzindo a motocicleta Honda 125 Es Biz, cor vinho, sem placa e sem retrovisor, logo após passar por uma residência na rua dos fatos, atropelou o ciclista João Sabino de Morais. A vítima foi levada até o Hospital de Porto, mas não resistiu e veio a óbito, consumando-se o homicídio culposo. Ato contínuo, foi dada voz de prisão ao acusado, no entanto, o acusado se encontrava com um ferimento no supercílio e apresentava sinais de embriaguez, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital de Barras, onde recebeu atendimento e foi submetido a Exame de Corpo e Delito e Exame de Embriaguez alcoólica, sendo que o último apontou o estado de embriaguez do denunciado.
Instruída a exordial (ID 6989626), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 09), termo de oitiva do condutor (p. 11), termo de oitiva das testemunhas (p. 13 e 55/63), termo de interrogatório do conduzido (p. 15/17), auto de apresentação e apreensão (p. 25), requisição de exame de embriaguez alcoólica (p. 31), requisição de exame de corpo de delito (p. 33), laudo de exame pericial – laudo cadavérico (p. 39), boletim de ocorrência (p. 41), certidão de óbito (p. 79/80), etc.
Recebida a denúncia em 07 de março de 2016 (p. 105). Concluída a instrução, sentenciando (ID 6989627 – p. 39/51), em 23 de setembro de 2021, o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1º, I, e artigo 306, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 8422969 – p. 01/08), requerendo, em suas razões (ID 7183378), preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107 do CP, e, no mérito, a) a absolvição do acusado em relação ao crime de embriaguez ao volante, uma vez que não há provas suficientes para sustentar a acusação; e b) a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com base no princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja conhecida e improvida a apelação interposta pela defesa (ID 9724218 – p. 01/08).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para que seja declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas em relação ao crime de embriaguez ao volante, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, VI, 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 302, § 1º, I, e artigo 306, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento 10 (dez) dias-multa.
Em razões, a defesa do apelante requer, preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107 do CP, no mérito, a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, tendo em vista ausência probatório, e a absolvição quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em face do princípio do in dubio pro reo.
PRELIMINAR
Inicialmente, em sede de preliminar, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição quanto a ambos os delitos (art. 302, § 1º, I, e artigo 306, ambos da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro).
Pois bem.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifo)
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, foi a de 06 (seis) meses de detenção que, conforme artigo 109, VI, do mesmo diploma legal, prescreve em 03 (três) anos.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 07 de março de 2016 (ID 6989626 – p. 105), enquanto a sentença condenatória foi publicada em 28 de setembro de 2021 (ID 6989627 – p. 53). Portanto, decorridos mais de 05 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em relação ao delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei 9.503/97.
Contudo, quanto ao crime previsto no artigo 302, § 1º, da Lei 9.503/97, a reprimenda fixada em desfavor do réu foi a de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção que, conforme artigo 109, IV, do mesmo diploma legal, prescreve em 08 (anos) anos, portanto decorridos apenas 05 (anos) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há de ser reconhecida ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, da Lei 9.503/97).
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, apenas quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: a) a absolvição do acusado em relação ao crime de embriaguez ao volante, uma vez que não há provas suficientes para sustentar a acusação; e b) a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor com base no princípio do in dubio pro reo.
Contudo, no que se refere ao pedido de absolvição do acusado em relação ao crime de embriaguez ao volante, tal pleito se encontra prejudicado, uma vez que a extinção da punibilidade do agente foi declarada durante a análise preliminar.
Pois bem.
Alega a defesa quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor que: “para a configuração do CRIME CULPOSO decorrente de trânsito faz-se necessário a comprovação técnica da imprudência ou negligência. 19. IN CASU, a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, a qual adentrou na pista de rolamento numa bicicleta sem os cuidados necessário para com o trânsito”.
Merece destaque o tipo penal ora analisado, previsto no artigo 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (…).
Da leitura do dispositivo, fica evidente que, para que ocorra a condenação, não é suficiente apenas a exigência da comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também um terceiro requisito a culpa, ou seja, exige-se a comprovação inequívoca de que o evento descrito no tipo penal ocorreu em virtude de comportamento exclusivo do agente, que, não observando seu dever de cuidado inerente à conduta praticada, ocasionou o dano, embora não desejando previamente o resultado finalístico.
Na lição de Rogério Sanches, o crime culposo é, assim, aquele que “consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal, 7a edição, 2014, Juspodivm, pág. 65).
De igual modo, defende o doutrinador Cleber Masson, sobre o elemento subjetivo (culpa):
É a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius) ou homem standard. (...) Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 1a edição, 2013, Método, p. 130).
No caso, vê-se que a materialidade do delito e a autoria se encontram devidamente comprovadas nos autos pela prova oral colhida, bem como pelas provas documentais, quais sejam, auto de exame cadavérico acidente de tráfego, pelo boletim de ocorrência, pela certidão de óbito, pelo auto de prisão em flagrante etc.
Com relação ao elemento subjetivo, entendeu o Magistrado a quo pela existência de culpa do réu nos seguintes termos:
(…) uma vez presente os pressupostos da materialidade e da autoria, passo a analisar criteriosamente todos os elementos do fato típico homicidio culposo praticado na direção de veículo automotor. Traça a melhor doutrina tais elementos do fato típico culposo cometido no trânsito de veículos automotores como sendo: 1°) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; 2°) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; 3°) previsibilidade objetiva; 4°) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade; e 7°) tipicidade. Quanto ao primeiro elemento, não tenho dúvida da sua presença, pois o fato tem início com a realização voluntária de uma conduta de dirigir veículo automotor por parte do réu. A vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado (o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado). Com relação ao segundo e ao terceiro elementos do fato típico descrito na peça acusatória, a que a doutrina penal pátria convencionou chamar de inobservância do cuidado objetivo e previsibilidade objetiva, que em outras palavras, respectivamente, significam a obrigação imposta igualmente a todas as pessoas de dirigir de forma a não produzir danos a terceiro e a possibilidade de antevisão do resultado por um condutor prudente, analisá-los-ei conjuntamente. Entendo ambos se encontrarem presentes na conduta do réu, manifestado através do elemento estrutural da culpa consistente na imprudência. Assim, é típica toda conduta que infringe esse dever ou “o cuidado necessário objetivo” e pode ser objetivamente prevista por uma pessoa prudente, diante das condições apuradas nos autos. Tais características resultam da resposta à seguinte indagação: Qual seria o cuidado exigível de um motorista dotado de discernimento e prudência para evitar o resultado danoso, nas condições em que o agente atuou? No caso em tela, vários, certamente. Primeiro, vejo que o agente não agiu, segundo seu poder individual, de forma a impedir o resultado, quando na época dos fatos não tinha CNH, como afirmou em seu interrogatório e prova testemunhal. Não se argumente para afastar a incidência desse elemento do fato típico a contrariedade do réu em realizar o malsinado transporte, pois além de ninguém ser obrigado a transportar outrem contra a sua vontade, a partir do momento que acionou o veículo e passou a trafegar passou a ser senhor dos seus atos, devendo por eles responder. Voltando à análise dos outros elementos do fato típico culposo, por conseguinte, vê-se evidentemente presente o quarto e o quinto elemento da ausência de previsão e do resultado involuntário. Como cediço, diante das circunstâncias o resultado era previsível, porém não foi previsto pelo réu. Pelas provas produzidas, a produção do resultado foi involuntária. Ausentes causas absolutamente independentes não há exclusão da causalidade decorrente da conduta. Sexto elemento (nexo de causalidade) também presente. Reunindo, portanto, todos os elementos da definição penal, tenho a conduta por típica, não caracterizando culpa exclusiva da vítima, não presente também provas que comprove ausência da imprudência ou negligência.
No entanto, entendo, desde já, que os elementos de convicção disponibilizados nos autos e utilizados para embasar o juízo de origem não comprovam de maneira coerente e segura que o acusado tenha sido responsável pelo acidente, seja por imprudência, imperícia ou negligência.
Ao analisar o conjunto fático-probatório, vê-se que não há provas suficientes para atestar, com o necessário grau de certeza, como se deu a dinâmica do acidente, o que, por si, impede de se constatar se houve conduta culposa ou não por parte do réu.
Destaco, ainda, que, no caso em tela, inexiste qualquer laudo pericial que ateste a dinâmica do acidente, também não havendo qualquer documento que possa atestar se o réu vinha em velocidade acima do permitido na via ou em direção perigosa.
É incontroverso que as duas testemunhas, Antonio Izael Teixeira dos Santos e Evandro da Silva Freitas, não presenciaram o momento do ocorrido e tão somente prestaram socorro à vítima até o hospital. Ademais, constatam-se divergências entre os depoimentos das referidas testemunhas, pois Antônio afirmou que ambos estavam se deslocando na mesma direção, ao passo que Evandro declarou que se dirigiam em sentidos opostos.
Vejamos:
A testemunha Antonio Izael Teixeira dos Santos, em sede judicial, afirmou:
(…) que conhece BRUNO FREDERICO (…) que nós tava sentado tomando, aí nos escutemos só a zoada e fomos olhar (…) que já tava todos dois no chão, o BRUNO e o finado (…) que ele vinha de bicicleta (…) que a rua era de calçamento (…) que era uma rua larga (…) que o ponto de colisão foi a direita (…) que foi mais perto do meio-fio (…) que na hora lá viu o acidente (…) que foi correndo e desengancharam a bicicleta da moto (…) que foi de dia (…) que era tarde umas 14h00 (…) que falaram com o acusado (…) que acha que ele tava embriagado (…) que ele estava sem capacete (…) que acha que ele não tem habilitação (…) que ouviram o barulho (…) que a colisão se deu próximo ao meio-fio do lado direito (…) que os dois iam subindo no mesmo sentido (…) que a bicicleta estava enganchada na roda dianteira (…) que a vítima estava perto do meio-fio (…) que foi antes do cruzamento (…) que a bicicleta ia seguindo ele também (…) que o acusado prestou socorro (…).
Por outro lado, em sede judicial, a testemunha Evandro da Silva Freitas afirma:
(…) que viu quando os dois estavam no local (…) que quando chegou no local a vítima estava caída (…) que a vítima estava no canto do meio-fio (…) que a bicicleta estava do lado (…) que ele tinha tomado alguma coisa (…) que falaram que ele estava embriagado (…) que a bicicleta e a motocicleta estavam em sentidos opostos (…) que a vítima vinha subindo (…) que o pneu dianteiro da moto pegou no meio da bicicleta (…) que é estrada de calçamento (…) que não sabe dizer se a vítima invadiu a preferencial (…) que tinha comentário que o acusado estava tomando (…) que a vítima estava na mão dela (…) que acha que ele não tem habilitação (…) que era pela tarde (…).
O acusado, em interrogatório, confirmou que era inabilitado e estava na condução do veículo no momento do acidente:
(…) que não é verdade que estava embriagado (…) que bebeu cedo umas 16h00 (…) que a na época não tinha habilitação (…) que estava em sua mão (…) que dobrou e a vítima entrou em sua frente (…) que a vítima estava embriagada (…) que não tinha como tirar dele (…) que ele bateu a cabeça no meio-fio (…) que parou e prestou socorro (…) que já conhecia ele (…) que vinha em uma velocidade de 25 km a 30 km (…) que foi por volta de umas 7h00 da noite (…) que estava saindo da casa de sua mãe (…) que ingeriu bebida alcoólica a tarde (…).
Nesse contexto, ressalto que o simples fato de o réu supostamente não possuir habilitação específica para conduzir veículo automotor não constitui, por si só, circunstância capaz de configurar a culpa do recorrido na espécie, uma vez que não se verificou o nexo de causalidade entre tal fato e o resultado morte da vítima, não sendo possível haver uma presunção automática desse nexo.
Nestes autos, repito, permanece apenas uma possibilidade de que o réu tenha sido o responsável pelo acidente, que tenha agido sem observar os deveres de cuidado, mas, repito, é uma mera possibilidade, e em tal cenário incerto e instável, crivado por meras conjecturas, não se pode buscar uma condenação. De igual modo, entendeu esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. L NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MENOR PELO MINISTÉRIO P ÚBLICO. DISPENSABILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 3. INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. NÃO POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação”. Precedente do STJ. 2. Da mesma forma que, nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, “o Ministério Público não pode desistir da açao penal”, entendo que, por analogia, não pode o Parquet abdicar da representação por ato infracional por ele já intentada. 3. O magistrado não se desincumbiu de apontar em que consistiu a culpa do adolescente, qual foi o cuidado objetivo olvidado (v. g. invadir via preferencial, avançar sinal vermelho, trafegar com velocidade incompatível com a via, etc. 4. Não se pode presumir a culpa (imprudência negligência ou imperícia) do adolescente pelo acidente que resultou na morte da vítima pelo simples fato dele não possuir Carteira Nacional de Habilitação. 5. Apelo provido (TJPI | Apelação Criminal nº 2012.0001.004825-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012). (grifo)
Assim sendo, ante a ausência de elementos probatórios seguros, coerentes e coesos que demonstrem que foi a conduta do réu o verdadeiro causador do acidente, não se permite concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que o réu inobservou o dever de cuidado necessário para caracterizar a conduta culposa prevista no tipo penal em questão. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição.
Em razão disso, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu, impõe-se necessária sua absolvição, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, extingo a punibilidade do agente BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, apenas quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); e absolver o réu do crime previsto no artigo 302, § 1º, I, do CTB, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos constantes na fundamentação acima.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000403-59.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorBRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023