TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802316-23.2021.8.18.0039
RECORRENTE: RENATA CALDAS DE ALMEIDA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA
RECORRIDO: ADA REGO SILVA CARVALHO, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS E AMEAÇAS COMPROVADAS. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802316-23.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: RENATA CALDAS DE ALMEIDA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE PEDROSA DA SILVA - PI8381-A
RECORRIDO: ADA REGO SILVA CARVALHO, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Razões da demandada/recorrente aduzindo, em síntese, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; valor pleiteado à título de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0802316-23.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRENATA CALDAS DE ALMEIDA
RéuADA REGO SILVA CARVALHO
Publicação10/10/2023