Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802316-23.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS E AMEAÇAS COMPROVADAS. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802316-23.2021.8.18.0039 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802316-23.2021.8.18.0039

RECORRENTE: RENATA CALDAS DE ALMEIDA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA

 

RECORRIDO: ADA REGO SILVA CARVALHO, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSAS E AMEAÇAS COMPROVADAS. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802316-23.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: RENATA CALDAS DE ALMEIDA, SOLANGE PEDROSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE PEDROSA DA SILVA - PI8381-A

RECORRIDO: ADA REGO SILVA CARVALHO, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Razões da demandada/recorrente aduzindo, em síntese, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; valor pleiteado à título de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0802316-23.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RENATA CALDAS DE ALMEIDA

Réu

ADA REGO SILVA CARVALHO

Publicação

10/10/2023