TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804114-37.2021.8.18.0033
APELANTE: LEONIDAS LUIZ GOMES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação com pedido de indeferimento da exordial , o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, e resulta na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS LUIZ GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo de direito da 3° Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida pelo apelante em face de BANCO CETELEM S/A, que homologou o pedido de produção antecipada de provas.
Em suas razões recursais ( Id n° 9284809), a parte apelante pediu que fosse o apelado responsável pelos honorários advocatícios por ter dado causa a extinção processual, requerendo:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões (Id n° 9284967), pedindo que fosse negado provimento à apelação interposta pela parte apelante, mantendo a sentença apenas quanto à homologação da produção antecipada de provas.
O Ministério Público superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a ser tutelado. (Id n° 9940565).
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado às novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando estar impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteira, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de condenação do banco vencido em honorários de sucumbência.
Inicialmente, cumpre observar o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, que regulam o pedido de Produção Antecipada da Prova:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que expor, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Vale, ainda, destacar a lição dada por Teresa Arruda Alvim Wambier: “Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do réu; as verbas de sucumbência caberão ao autor; (ii) se não houver resistência, mas o réu venha a formular pedido de produção de outro meio de prova ou de apuração de novos fatos relacionados àqueles que o autor pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada parte arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência de seu advogado; (iii) se houver resistência do réu, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência. Será vencido o autor cujo pedido de produção de prova venha a ser indeferido, ou o réu, se houver deferimento do pedido.” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Primeiros Comentários ao Novo Código 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos de Processo Civil: Artigo por Artigo. Tribunais, 2015, pg. 663.).
No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira de forma extrajudicial, através de requerimento administrativo. Ainda, em sede de contestação, verifica-se que o réu apresentou o contrato (Id n° de empréstimo almejado na inicial, mas apresentou oposição aos argumentos do autor.
Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. Outro não foi o entendimento consagrado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil, senão vejamos:
Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Tal tema já foi discutido anteriormente pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido = cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO VIA AVISO DE RECEBIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO RESPONDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU QUE DEU CAUSA AO PROCESSO POR NÃO TER ATENDIDO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO - EXEGESE DOS ARTS. 82, § 2º E 85 DO CPC - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1734512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 1.CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO BANCO QUE NÃO INFORMOU A NECESSIDADE DEADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA TAXA OU O VALOR DO SERVIÇO, O QUE DIFICULTA O CUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO.2. APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO APENAS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO Apelação Cível nº 1.675.398-916ª Câmara Cível - TJPR 2 ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 85, . (TJPR - 16ª C.Cível - AC -CAPUT, DO CPC/2015).3. RECURSO PROVIDO 1675398-9 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2017).
Na mesma linha, esta E. Corte de Justiça, recentemente, manifestou-se sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Apelação / Nº 0825355-42.2018.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2020 ).
Por fim, mesmo que o Banco tenha apresentado contrato bancário e comprovante de transferência, a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação fez com que tornasse resistente e contencioso.
Logo, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804114-37.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONIDAS LUIZ GOMES
RéuBANCO CETELEM S/A
Publicação19/08/2023