
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756754-40.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: BRUNO RICARDY DA SILVA SOUSA
IMPETRADO: 5 VARA CRIMINAL DE TERESINA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA
1. Falece de competência para processar e julgar habeas corpus quando se questiona situações relativas a cumprimento de pena criminal, que, sequer fora analisada pelo juízo de piso.
3. Habeas Corpus não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado, José de Sousa Neto em favor de Bruno Ricardy da Silva Sousa ambos devidamente qualificados, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5a. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi peso em 22 de junho de 2023 para cumprimento de condenação proferida nos autos do processo nº 0000041-59.2020.8.18.0140.
Diz que, ao analisar os autos verificou que a pena fixada foi de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão para os crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e cárcere privado, respectivamente, a serem cumpridas no regime inicialmente semiaberto.
Ocorre que o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura visto que a quantidade de pena aplicada é passível de inclusão no regime aberto, na forma do art. 33 do CP.
Com base nestas considerações, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, e, em consequência expedindo-se alvará de soltura, sendo ao final, tudo confirmado em definitivo.
Foram acostados os documentos.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para fins de progressão de regime a pena que cumpre para o aberto.
É o caso de não conhecer, liminarmente, o presente writ.
Isto porque este relator padece de competência para conhecer e processar o pleito do impetrante por diversas razões: por não ser o juízo das execuções penais, a quem deve ser dirigido todos os pleitos a despeito do cumprimento de penas transitado em julgado, além disso, inexiste sequer ato coator a ser analisado por parte desta Superior Instância na medida em que a autoridade coatora apenas determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento de sentença penal transitada em julgado, e, além disso, não há qualquer manifestação por parte do juízo de piso acerca dos pleitos ora aviados, o que, acaso este julgador desse processamento resultaria em indevida supressão de instância.
Portanto, repise-se, os pleitos ora sustentados devem ser feito pelo impetrante diretamente ao juízo das execuções penais, e, acaso denegado, e, irresignado, que seja interposto o competente agravo em execução penal.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais, e repise-se, no presente caso, não verifiquei constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional tramitação do writ.
Vejamos a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em que se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não verificado o indispensável prejuízo.
3. No caso, embora o agravante não tenha participado da audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da FUNAP participou ativamente do ato.
4. A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 438.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (grifo nosso)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito..
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756754-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorBRUNO RICARDY DA SILVA SOUSA
Réu5 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação29/06/2023