Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0750077-93.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750077-93.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: CATIANE VILARINDO DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATIANE VILARINDO PEREIRA DA SILVA em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que INDEFERIU liminarmente o mandado de segurança, com base no art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.

Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade na referida decisão, haja vista que, na manifestação da impetrante, conforme id nº 1805396 - Manifestação (Pedido de Urgência), foi acrescido o próprio despacho do Excelentíssimo juiz coator da ação vergastada. Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar a decisão, concedendo a segurança pleiteada.

É o relatório sucinto. Decido.

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício na decisão vergastada.

Ademais, quanto a alegação de vícios no decisum, tenho que não assiste razão ao embargante, pois o despacho juntado na citada manifestação trata de ato decisório distinto do questionado na inicial do presente mandamus, conforme própria narrativa da parte impetrante.

Cumpre destacar que a decisão proferida se encontra fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão embargada, que no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)


Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada.

Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado a decisão embargada.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750077-93.2020.8.18.0001 - Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO - 3ª Turma Recursal - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750077-93.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA CELIA LIMA LUCIO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CATIANE VILARINDO DA SILVA

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

Publicação

06/07/2023