Acórdão de 2º Grau

Grave 0001257-14.2008.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1°, I E II, DO CP. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO – RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR A 08 ANOS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa: o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia (13/01/2011), tendo sido suspenso em 31/08/2016, quando da concessão do sursis processual, e retomado o transcurso do prazo em 21/11/2021, ocasião em que a paciente descumpriu as condições impostas. A sentença condenatória à pena de 02 (dois) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias foi publicada em 19/01/2022. Nessa toada, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com a desconsideração do período em que houve a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 89, § 6º, da Lei 8.099/95, decorreu lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não há de ser acolhida a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, suscitada pela defesa. REJEITO a preliminar arguida. 2. Mérito: no caso dos autos, constata-se que o acusado efetivamente agrediu a vítima por meio de golpes de facão, não agindo em legítima defesa, o que se faz pensar, sobretudo diante da ausência de moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, conforme evidenciado no laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), o qual concluiu que a vítima sofreu diversas lesões, incluindo um ferimento extenso e profundo na face anterior da mão esquerda, com comprometimento dos tendões, além de um ferimento contínuo na região interescapular, resultando em risco de vida devido à ocorrência de hemorragia. Condenação mantida. 3. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001257-14.2008.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001257-14.2008.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO JOSE BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1°, I E II, DO CP. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO – RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR A 08 ANOS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa: o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia (13/01/2011), tendo sido suspenso em 31/08/2016, quando da concessão do sursis processual, e retomado o transcurso do prazo em 21/11/2021, ocasião em que a paciente descumpriu as condições impostas. A sentença condenatória à pena de 02 (dois) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias foi publicada em 19/01/2022. Nessa toada, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com a desconsideração do período em que houve a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 89, § 6º, da Lei 8.099/95, decorreu lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não há de ser acolhida a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, suscitada pela defesa. REJEITO a preliminar arguida.

2. Mérito: no caso dos autos, constata-se que o acusado efetivamente agrediu a vítima por meio de golpes de facão, não agindo em legítima defesa, o que se faz pensar, sobretudo diante da ausência de moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, conforme evidenciado no laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), o qual concluiu que a vítima sofreu diversas lesões, incluindo um ferimento extenso e profundo na face anterior da mão esquerda, com comprometimento dos tendões, além de um ferimento contínuo na região interescapular, resultando em risco de vida devido à ocorrência de hemorragia. Condenação mantida.

3. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiçanos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOSE BITTENCOURT, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 9944117 – p. 07/11) que, no dia 01 de janeiro de 2008, por volta das 02h00 da madrugada, no Clube Magnífico, na cidade de Ilha Grande, o denunciado, com emprego de um facão, desferiu três golpes contra a vítima Jeovanes de Carvalho Santos.

Esclarece a exordial que:

Revela a peça investigatória que no dia do fato delituoso a vítima estava numa festa em referido clube, quando, em determinado momento, começou uma discussão da qual a vítima diz não ter participado, mas que, ainda assim, foi agarrada pelo denunciado, que era segurança da festa, arrastada e jogada para fora do clube. A vítima, que estava bastante embriagada, resolveu revidar a agressão, por isso pegou uma garrafa e arremessou contra o denunciado, não o acertando. Depois disso resolveu ir embora, mas foi perseguida pelo denunciado, onde ja distante do clube foi alcançada e lesionada por ele, sendo atingida nas costas, no peito esquerdo e na mão esquerda, a golpes de arma branca. A mãe da vítima ainda correu na tentativa de impedir a agressão contra o filho, mas não chegou a tempo de evitá-la, limitando-se a prestar socorro e conduzi-la ao Hospital Dirceu Arcorvede.

A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2011 (p. 55).

Designada audiência de instrução e julgamento em 04 de novembro de 2011 para 10 de maio de 2012 (p. 73), redesignada para o dia 11 de março de 2014 (p. 85), aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, após, o acusado foi interrogado (p. 107).

Em sede de alegações finais o Ministério Público se manifestou no sentido de que o acusado foi denunciado como incurso no artigo 129, § 1°, I e II, do Código Penal, que prevê pena mínima de um ano de reclusão, situação que em tese comporta a suspensão condicional do processo (p. 25).

Em audiência admonitória ocorrida no dia 31 de agosto de 2016 o acusado aceitou as condições propostas (p. 159).

Certidão informando que o réu não cumpriu as condições (p. 165).

Petição ministerial requerendo audiência para que o acusado justifique o não cumprimento do sursis processual (p. 183). Foram designadas várias datas e o acusado não foi localizado; finalmente, em audiência realizada no dia 21 de novembro de 2021, o acusado não compareceu e ocorreu a revogação do Sursis (p. 193).

Sentenciando, em 19 de novembro de 2022 (p. 600/606), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar FRANCISCO JOSE BITTENCOURT pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação (p. 619), requerendo, em suas razões (p. 620/624), preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP e, no mérito, a absolvição em decorrência da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23, II, do CP (legítima defesa).

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (p. 628/635).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 10809389p. 01/07).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO JOSE BITTENCOURT, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Parnaíba/PI.

Em suas razões (p. 620/624), a defesa requer, preliminarmente, seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP e, no mérito, a absolvição em decorrência da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23,II, do CP (legítima defesa).

 DA PRELIMINAR

Inicialmente, em sede de preliminar, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Contudo, a preliminar levantada pela defesa não merece prosperar.

Vejamos.

A prescrição é causa de extinção da punibilidade e está disposta no art. 107, IV, do Código Penal. Trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O apelante foi condenado à pena de 02 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão, por infração ao art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.

O artigo 110, § 1º do Código Penal, por sua vez, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Por outro lado, o artigo 109, inciso IV, dispõe ainda que o delito cuja pena máxima é igual a dois anos ou, sendo superior, não excede a quatro, prescreve em 08 (oito) anos.

Frise-se que a decisão que revoga o benefício da suspensão condicional do processo possui caráter meramente declaratório, dessa forma, o transcurso do prazo prescricional é retomado a partir da data em que ocorreu o efetivo descumprimento da condição imposta para a concessão do sursis processual.

Dessa feita, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia (13/01/2011), tendo sido suspenso em 31/08/2016, quando da concessão do sursis processual, e retomado o transcurso do prazo em 21/11/2021, ocasião em que a paciente descumpriu as condições impostas. A sentença condenatória foi publicada em 19/01/2022.

Nessa perspectiva, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com a desconsideração do período em que houve a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 89, § 6º, da Lei 8.099/95, decorreu lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, motivo pelo qual não há de ser acolhida a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, suscitada pela defesa.

REJEITO a preliminar arguida.

 MÉRITO

O apelante pugna pela absolvição em decorrência da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23, II, do CP (legítima defesa), alegando que:

O denunciado, ora recorrente, afirma que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia. Que estava trabalhando de segurança na festa, pois é pessoa reconhecidamente honesta e trabalhadora o que comprova a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. A verdade é que sem motivos foi agredido com uma garrafa de vidro jogada por jeovanes de carvalho dos santos que bateu em sua cabeça e lhe provocou ferimento que fez sangue escorrer pelo seu rosto e como o denunciado, ora recorrente, não anda armado pegou, diante da situação que se viu, uma faca pertencente que entrou na festa e se defendeu de uma pessoa que conforme o denunciado, ora recorrente, é conhecida por já ter praticado vários delitos, e, inclusive, estava dentro do clube onde estava sendo realizado a festa, ameaçando a todos com um gargalho de uma garrafa de vidro e por isso tinha sido expulsa pelos outros seguranças. Que o denunciado, ora recorrente, afirma que foi ameaçado também pela mãe da suposta vítima que mandou que um menor presente no local lhe matasse. O denunciado, ora recorrente, afirma que diante dos fatos ocorrido é a verdadeira vítima, pois estava trabalhando e nem mesmo foi um dos seguranças que expulsou jeovanes de carvalho dos santos da festa, ainda assim, foi injustamente agredido.

Primeiramente, cumpre esclarecer que para se caracterizar a excludente da legítima defesa, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, esculpidos no art. 25 do Código Penal. In verbis:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (grifo)

Portanto, é indispensável que o agente esteja reagindo contra aquele que está praticando uma agressão, que seja atual ou iminente e ainda, injusta, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, utilizando-se o agressor dos meios necessários para repelir tal agressão.

A propósito a jurisprudência:

Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do CP (STF-RT 767/520).

No caso dos autos, constata-se que o acusado efetivamente agrediu a vítima por meio de golpes de facão, não agindo em legítima defesa, o que se faz pensar, sobretudo diante da ausência de moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, conforme evidenciado no laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), o qual concluiu que a vítima sofreu diversas lesões, incluindo um ferimento extenso e profundo na face anterior da mão esquerda, com comprometimento dos tendões, além de um ferimento contínuo na região interescapular, resultando em risco de vida devido à ocorrência de hemorragia (ID 9944117 – p. 29).

Andou bem o magistrado a quo ao aduzir:

Assim, da análise dos autos, óbvia é a conclusão que, de fato, no dia, hora e local já mencionados na denúncia, o acusado praticou a infração arguida na preambular, já que verifica-se por todas as provas dos autos que restaram ratificados os fatos narrados na exordial acusatória, a autoria do delito de lesão corporal grave foi comprovada pela prova oral colhida, especialmente pela confissão do acusado que se deu de forma qualificada, alegando legítima defesa, a materialidade encontra-se provada através do laudo de exame de corpo e delito e ratificada pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado. O acusado em seu interrogatório alegou que agiu em legítima defesa, porém, verifica-se que a vítima ficou bastante lesionada em decorrência das agressões sofridas já que sofreu nas costas, cabeça e mão e teve que ficar internada e em tratamento permanente, correu risco de vida e ainda hoje tem uma mão deformada, a vítima estava desarmada e o acusado portava um facão com lâmina afiada (p. 602).

Assim, em que pese os argumentos defensivos no sentido da incidência da excludente de ilicitude na conduta do apelante, infere-se dos autos a inaplicabilidade de tal instituto.

A par de tudo isso, não é possível concluir de forma diversa da sentença, no que toca à condenação do recorrente, devendo, pois, ser mantida, afastando-se a alegada excludente de ilicitude.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0001257-14.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO JOSE BITTENCOURT

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023