TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-82.2018.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCEDOR. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ ALEGANDO OMISSÃO QUANDO A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-82.2018.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Piauí e pela parte autora em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora.
De forma sumária, o embargante Estado do Piauí alega que decisão é omissa quanto a prova do elemento subjetivo para imputação da responsabilidade civil.
Noutro passo, a embargante parte autora aduz erro material na fixação da verba honorária, requerendo o acolhimento dos embargos para fixar a verba honorária contra o recorrido e não ao recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao recurso em apreço, cabe de largada enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte autora, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive análise de todos os documentos colacionados aos autos.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Destarte, não pode o embargante Estado do Piauí se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no Acórdão recorrido.
No tocante aos embargos de declaração da parte autora, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais determinados para a parte recorrente e não a parte recorrida, passamos a análise.
Quanto a condenação à questão do ônus sucumbencial, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acórdão merece retoques apenas para excluir a condenação da parte recorrente em custas e honorários de advogado vez que o seu recurso foi conhecido e provido.
Noutro passo, não assiste razão a condenação do recorrido em custas e honorários de advogado. Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos dos embargos opostos pelo Estado do Piauí, bem como conhecer dos embargos opostos pela parte autora e dar-lhe parcial acolhimento para corrigir o erro material no tocante a condenação em honorários sucumbenciais. Neste sentido, onde se lê no Voto:
“Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.”
Leia-se:
“Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.”
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/10/2023
0801636-82.2018.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM PEREIRA DE ABREU
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023