Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0754237-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 


 

HABEAS CORPUS 0754237-62.2023.8.18.0000  
ORIGEM: 0822805-98.2023.8.18.0140  
ADVOGADO(S): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES  
PACIENTE(S): VICTOR EMANUEL DOS SANTOS BEZERRA  
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI  
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA  

 

 

DECISÃO  

 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VICTOR EMANUEL DOS SANTOS BEZERRA, por meio do advogado JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES e apontando como autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0822805-98.2023.8.18.0140).  

Consta do decisum questionado que o paciente fora preso em flagrante “pela suposta de crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12, da Lei nº 10.826) e Receptação com presunção de obtenção por meio criminoso (Art. 180, §3º, do CPB), fatos ocorridos em 03/05/2023, por volta das 14h10, na rua Nossa Senhora do Bonfim, nº 2642, Bairro Angelim, Teresina/PI”.  

Em suma, a impetração aduz como ilegalidades que sustentam a necessidade de concessão do Habeas Corpus:  

1. Que as autoridades policiais agiram com arbitrariedade, praticando abordagem ilegal, bem como que o paciente teria sido agredido.  

2. Que o paciente nem mesmo seria o autor dos crimes imputados, vez que estaria naquele logradouro esperando um colega para irem a um jogo de futebol.  

Assim, questiona o preenchimento dos requisitos e a fundamentação da decisão que impõe o ergástulo.  

Traz como pedidos:  

“A concessão da ordem, em caráter liminar e posteriormente a confirmação, para declarar a ilegalidade do flagrante, para relaxar a prisão do paciente, subsidiariamente a liberdade provisória, pois o crime de posse de drogas pra consumo não comporta prisão em regime fechado.”  

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 11223666. 

Informações prestada pelo juízo a quo em ID n. 11669807. 

Presente o parecer ministerial em ID n. 11814448. 

É o que basta relatar. 

Conforme consta nas informações prestadas pelo magistrado a quo e devidamente referenciada pelo Ministério Público Superior, fora revogada a prisão preventiva do paciente mediante cautelares. 

 “Em 06/06/2023, nos termos da decisão anexa, apreciei e deferi o pedido de liberdade provisória, revogando a prisão preventiva de VICTOR MANOEL DOS SANTOS BEZERRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Recolhimento domiciliar noturno, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP; b) Proibição de deixar a Comarca de Teresina-PI, sem que o juízo processante seja informado, com fulcro no art. 319, IV, do CPP; c) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7828, para dar início ao comparecimento mensal obrigatório pelo prazo de 6 (seis) meses e para a fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares impostas, com base no art. 319, I, do CPP; d) Comparecimento obrigatório sempre que intimado. 

Nesta fase, os autos aguardam a juntada do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo pela autoridade policial. 

Portanto, o processo apresenta tramitação regular.”.  

O parecer da procuradoria veio no mesmo sentido:  

Das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que, no dia 06/06/2023, o magistrado singular deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em favor do paciente e entendeu por bem revogá-la, estando o mesmo em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. 

Sendo assim, conclui-se que, na4o havendo mais o ato coator originário deste writ, na4o há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 

Com efeito, é o caso de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda do objeto, in verbis: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Logo, diante da soltura do paciente pelo juiz de 1º grau, imperioso concluir que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. 

Ex positis, o Ministe*rio Pu*blico de Segundo Grau manifesta-se pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.  

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:  

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.  

Assim, com a patente perda do objeto e consequentemente do interesse processual, cessa também a razão do presente writ.  

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.  

Publique-se.  

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.  

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 29 de junho de 2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754237-62.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754237-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

VICTOR MANOEL DOS SANTOS BEZERRA

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

29/06/2023