TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-56.2019.8.18.0140
APELANTE: VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA, JESSILEIA NEPOMUCENO DE SOUSA LEANDRO, MARIA DO SOCORRO MOURA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
3. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
4. Embargos acolhidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800287-56.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA, JESSILEIA NEPOMUCENO DE SOUSA LEANDRO, MARIA DO SOCORRO MOURA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA - PI14501-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (id 8775791, fls. 01/03) opostos pelo Estado do Piauí, a fim de sanar as omissões que entende existir no acórdão (id 7948328, fls. 01/07) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. REVISIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.
Alega o embargante que o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários.
Diz que, após somente a parte autora apelar, essa Egrégia Câmara de Direito Público acertadamente negou provimento ao recurso.
Entretanto, não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado.
Com base em tais argumentos, requer sejam julgados procedentes os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, majorar o percentual relativo aos honorários sucumbenciais em questão.
Eis o sucinto relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
De tal forma, na sentença, o juízo retro fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (id 1594355, fls. 01/03), assim, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro-os, em 5% (cinco por cento).
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento).
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/07/2023
0800287-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorVERONICE SOUSA DE CARVALHO SARAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2023