Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802007-29.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU INCOMPETENCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO E DECLARAÇÃO DESTE, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE RESIDIRIA EM TAL ENDEREÇO, TEM-SE QUE O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS SUBJACENTES DEVE SER PRESUMIDO COMO VERDADEIRO, AO MENOS ATÉ QUE SURJA PROVA EM CONTRÁRIO - EXTRAI-SE DO ART. 319, II , E § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA TEVE PROBLEMAS COM LANÇAMENTO DE NOTAS NO SISTEMA DA FACULDADE IMPEDINDO REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETENCIA TERRITORIAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802007-29.2020.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802007-29.2020.8.18.0009

RECORRENTE: LUCAS COSTA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA

RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU INCOMPETENCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO E DECLARAÇÃO DESTE, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE RESIDIRIA EM TAL ENDEREÇO, TEM-SE QUE O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS SUBJACENTES DEVE SER PRESUMIDO COMO VERDADEIRO, AO MENOS ATÉ QUE SURJA PROVA EM CONTRÁRIO - EXTRAI-SE DO ART. 319, II , E § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO INSTRUÍDO. ANÁLISE DO MÉRITO. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA TEVE PROBLEMAS COM LANÇAMENTO DE NOTAS NO SISTEMA DA FACULDADE IMPEDINDO REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INCOMPETENCIA TERRITORIAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802007-29.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUCAS COSTA DA SILVA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998-A

RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o endereço do autor é coberto pela competência territorial deste Juizado, conforme a declaração e comprovante de residência juntada aos autos. Tendo em vista que o referido endereço trata-se de um PENSIONATO no nome da Sra. VIRGINIA MARIA SILVA ALVES e o autor reside lá desde o inicio dos estudos na referida faculdade. No mérito, requer a condenação da requerida em lhe indenizar por todos os aborrecimentos que ela deu causa, até mesmo porque o recorrente jamais teria que acionar a justiça se não fosse pelo abuso da requerida, já no último período do curso, não regularizou a situação acadêmica do aluno comprometendo na formação acadêmica e atrasando a conclusão do curso.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível CENTRO 1 ANEXO I FACULDADE SANTO AGOSTINHO acostando a parte autora comprovante de residência em nome de VIRGINIA MARIA SILVA ALVES e declaração dela confirmando que o autor reside neste endereço. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. 

Ocorre que, permissa vênia, a sentença foi equivocada, haja vista o recorrente ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tenho que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.

Nessa linha, tem se manifestado a jurisprudência desta C. Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. - Tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário - Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu - Ademais, havendo dúvidas quanto à veracidade da declaração de terceiro afirmando que a parte reside em companhia do declarante, pode o magistrado determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a legitimidade de tal afirmação - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega, em apertada síntese, ser estudante da Requerida no curso de contabilidade, o qual é financiado pela instituição “Pravaler”, e, portanto, esta empresa é quem arca com suas mensalidades. Afirma que a empresa supramencionada deixou de quitar a tempo as parcelas referentes ao semestre 2019.2, o que impossibilitou sua matrícula regular na instituição, mas que, porém, haveria supostamente a instituição deixado o Autor assistir as aulas e realizar as provas semestrais normalmente e por erro de funcionaria da instituição não houve lançamento das notas no sistema.

Em sua defesa, a requerida aduz que o requerente não foi matriculado no semestre 2019.2 no início do semestre letivo, haja vista a presencias de pendências financeiras que só foram regularizadas em novembro de 2019. 

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. 

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, que o autor não foi matriculado no semestre 2019.2 ante existência de pendências financeiras que só foram sanadas em novembro de 2019, data de pagamento reconhecido pela parte autora.

Noutro passo, a parte autora baseia seu pedido em “conversa por whatsapp” que teve com quem nomeia como diretora, entretanto, além da conversa não ter nenhum reconhecimento de que o aluno estivesse matriculado, não há nos autos outra prova da efetiva matricula do autor no semestre de 2019.2 e que frenquentou as aulas.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a incompetência territorial reconhecida pelo juízo a quo e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0802007-29.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LUCAS COSTA DA SILVA LIMA

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

10/10/2023