Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810882-51.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/04. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. AGENTE DE POLÍCIA. Existência de decisão judicial QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR. 1. Analisando os presentes autos verifico que o Autor, de fato, figurou por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, nos termos do art. 34º, caput, § 2º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí. 2. Assim, restou comprovado que foi preterido de seu direito de promoção a Classe subsequente da carreira policial. 3. A relação jurídico-administrativa do Apelante com o Estado do Piauí já fora resolvida, por força de decisão, transitada em julgado, enquadrando o autor nos quadros da Polícia Civil. 4. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810882-51.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: GLAYDSON DE ARAÚJO MELO

Advogado: Marcelo Amaral Freitas (OAB/PI nº 14.857)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/04. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. AGENTE DE POLÍCIA. Existência de decisão judicial QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR.

1. Analisando os presentes autos verifico que o Autor, de fato, figurou por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, nos termos do art. 34º, caput, § 2º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí.

2. Assim, restou comprovado que foi preterido de seu direito de promoção a Classe subsequente da carreira policial.

3. A relação jurídico-administrativa do Apelante com o Estado do Piauí já fora resolvida, por força de decisão, transitada em julgado, enquadrando o autor nos quadros da Polícia Civil.

4. Sentença mantida. Recurso Improvido.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisum vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação ordinária proposta por GLAYDSON DE ARAUJO MELO, julgou procedente o pleito nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino a promoção do autor ao cargo de Agente de Polícia Civil Classe Especial, com efeitos pretéritos a 19 de janeiro de 2017.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da diferença remuneratória decorre da promoção retroativa à 19 janeiro de 2017”


APELAÇÃO CÍVEL: Alega o Apelante: i) que o autor é não servidor público efetivo e por isso não tem direito ao desenvolvimento funcional na carreira; ii) que não foram comprovados os requisitos legais para a promoção. Requer, portanto, a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pleito autoral.

 CONTRARRAZÕES: O Apelado aduz que: i) faz jus à promoção, nos termos da legislação vigente; ii) está sendo preterido em sua promoção por erro da Administração; iii) a relação jurídico-administrativa do Apelante com o Estado do Piauí já fora resolvida, por força de decisão, transitada em julgado; iv) Ao negar a promoção do Autor à classe especial, o Apelante adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial quando promoveu o Autor a 1ª, 2ª e 3ª Classe.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público no feito.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso o direito (ou não) do autor de ser promovido ao Cargo de Agente de Polícia – Classe Especial.

É o relatório.



VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Como supracitado, a questão controvertida no presente recurso é o direito (ou não) do autor de ser promovido ao Cargo de Agente de Polícia – Classe Especial.

Nesse contexto, o Estado do Piauí, irresignado com a com a sentença proferida pelo juízo a quo, interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que o Apelante não faz jus à promoção requerida.

A priori, cumpre mencionar que o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 37/04 assim dispõe:


Art. 32 - As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada modalidade.


Art. 33 - O merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência e recompensas recebidas na forma do art. 52.


Art. 34 - O Conselho Superior de Polícia Civil organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

(…)

§ 2º É obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.


Vê-se, portanto, que a legislação é bem clara quando enfatiza acerca da obrigatoriedade da promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas em lista de merecimento.

Destarte, analisando os presentes autos, verifico que o Autor, de fato, figurou por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento.

Nesse sentido, ressalta-se que a Administração Pública está adstrita aos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, senão vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência …”


Ora, o princípio da legalidade é o princípio basilar que vincula as atividades administrativas, sendo que para a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF88). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:


“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim’. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34ª ed., p. 89)”


Nesse sentido já decidiu esta e. Corte em caso análogo. Vejamos:


TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/04. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.

1. No caso em apreço, pretendem os impetrantes a concessão da segurança, para determinar que as autoridades impetradas procedam com as respectivas promoções dos substituídos, pertencentes à categoria dos Policiais Civis do Estado do Piauí sob o argumento de que embora houvessem figurado por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, foram preteridos de seus respectivos direitos de promoção.

2. Sustentam que as autoridades impetradas deixaram de aplicar a previsão constante do art. 34º, caput, § 2º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, que dispõe que a promoção por merecimento será obrigatória na hipótese do policial civil que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

3. Analisando os presentes autos verifico que os substituídos, de fato, figuraram por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, elaborada pela Comissão de Avaliação e Promoção instituída pelas Portarias n. 12.000.138.GS/2013, n. 12.000.213.GS/2015 e n. 12.000.007.GS/2017, relativas aos concursos de promoção dos anos 2013, 2015 e 2017. Assim, restou comprovado que foram preteridos de seus respectivos direitos de promoção aos cargos subsequentes da carreira policial.

4. Segurança Concedida. (TJPI. Mandado de Segurança nº 0700319-22.2018.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator Des. Aderson Antônio Brito Nogueira. Data 23/09/2022)



Ademais, quanto ao argumento do Estado de que o servidor não possui o status de servidor estável, ressalta-se que não é impedimento para a sua promoção na carreira, tendo, inclusive, o autor já gozado de promoções anteriores.

Nesse sentido, conforme relatado pelo Autor “a relação jurídico-administrativa do Apelante com o Estado do Piauí já fora resolvida, por força de decisão, transitada em julgado, concessiva da segurança – MS 2013.0001.004293-1, confirmando-o nos quadros da Polícia Civil do Piauí”.

Com efeito, cumpre mencionar que o requerente da demanda ora em julgamento que havia figurado no polo ativo do Mandado de Segurança n. 1.015 (tombado sob o n. 2013.0001.004293-1 e, posteriormente, n. 0004293-84.2013.8.18.0000), na qual este Egrégio Tribunal Pleno, declarou o direito líquido e certo dos impetrantes, dentre os quais o Autor desta ação, de ver preservado "ato jurídico do seu enquadramento", como se verifica de pesquisa ao processo no Pje.

Na espécie, o efeito preponderante do acórdão que julgou o mérito do antigo MS é o efeito declaratório, que reconheceu e tornou certo o direito líquido e certo dos então impetrantes, dentre os quais o sr. Glaydson de Araújo, à preservação dos atos que os enquadraram na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Portanto, corroboro com o entendimento adotado pelo juízo singular, para então manter a sentença que julgou procedente a ação.


3. DECISÃO



Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisum vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0810882-51.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GLAYDSON DE ARAUJO MELO

Publicação

29/08/2023