
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0752920-29.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0823264-37.2022.8.18.0140
ADVOGADA: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
PACIENTE: PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE, em favor de PABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A impetração informa no arrazoado fático que o “Paciente foi preso no dia 04.02.2023, em cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo”.
Consta dos autos que o paciente responde a processo criminal por suposto cometimento de homicídio contra RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA COSTA.
Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destaca que está preso há sessenta dias sem que tenha sido sua prisão reavaliada e que o inquérito está em andamento há mais de um ano sem o oferecimento da denúncia.
Tangencia alegação de extensão de benefício concedido a outro investigado.
Requer, ao final:
“• seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;
• após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
• Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), dentre elas a medida mais gravosa, seja a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, medida mais plausível para o presente caso;”
Juntou documentos.
Liminar denegada em ID n. 10863901.
Informações prestadas pelo juízo a quo em ID n. 11493766, em que confirma a concessão liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão.
Presente o parecer ministerial superior em ID n. 11647098.
É o que basta relatar para o momento.
Conforme consta no processo (ID n.11493766) e nas informações prestadas pelo Ministério Público Superior fora concedida a liberdade provisória ao paciente “mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em raz˜ão de excesso de prazo configurado na apresentacão do inquérito policial devidamente relatado e concluído na forma requerida pelo Ministério Publico (decisão anexa exarada no Processo associado no 0841515-06.2022.8.18.0140)”.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0752920-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPABLO MARLEY CANTUARIO ALEIXO
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação29/06/2023