Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000412-03.2013.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em sede recursal, os próprios Apelantes confirmam a referida posse por parte dos Apelados, conforme documentos colacionados aos autos. 2. Quando há mudança no contexto fático, presente nestes autos, seria possível, como adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau, realizar a delimitação da área. Precedentes. 3. O impedimento ou suspeição do perito pode ser alegado dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 4. In casu, a prescrição ocorre no prazo de dez anos. Inteligência do art. 205, do Código Civil. 5. O início da fluência do prazo prescricional deve decorrer do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 6. Após determinação judicial, os Apelantes permaneceram construindo em terreno objeto de litígio. Má-fé configurada. 7. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a fundamentação da sentença ocorreu através de elementos que são relacionados ao pleito exordial, decorrendo de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral. 8. Não há necessidade de produção de nova perícia, pois todos os fatos relevantes e a conclusão técnica estão devidamente esclarecidos pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. 9. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000412-03.2013.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-03.2013.8.18.0032

Apelante: EVA ALVES MOURA

Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213)

Apelada: MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ

Advogado: Paulo Ricardo Vieira Moura (OAB/PI nº 16.126)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO RESISTIDA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Em sede recursal, os próprios Apelantes confirmam a referida posse por parte dos Apelados, conforme documentos colacionados aos autos.

2.    Quando há mudança no contexto fático, presente nestes autos, seria possível, como adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau, realizar a delimitação da área. Precedentes.

3.    O impedimento ou suspeição do perito pode ser alegado dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.

4.    In casu, a prescrição ocorre no prazo de dez anos. Inteligência do art. 205, do Código Civil.

5.    O início da fluência do prazo prescricional deve decorrer do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.

6.    Após determinação judicial, os Apelantes permaneceram construindo em terreno objeto de litígio. Má-fé configurada.

7.    Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a fundamentação da sentença ocorreu através de elementos que são relacionados ao pleito exordial, decorrendo de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral.

8.    Não há necessidade de produção de nova perícia, pois todos os fatos relevantes e a conclusão técnica estão devidamente esclarecidos pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.

9.    Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10.     Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.




DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA ALVES DE MOURA E OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Desfazimento de Construção, movida por MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ E OUTROS, julgou, ipsis litteris: 

 

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte demandada restitua, em 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação involuntária, o imóvel pertencente à autora, ressalvado o direito de continuar na posse das casas construídas. 

Em caso de resistência, expeça-se mandado de desocupação em que conste a faculdade do oficial de justiça requisitar força policial, se preciso. A parte demandante poderá praticar todos os atos que se fizerem necessários para a retomada da posse, como, por exemplo, cercar o imóvel. 

Comino multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova investida indevida no imóvel pelos demandados, após a desocupação voluntária ou forçada.

Confirmo a multa arbitrada e diante do descumprimento da ordem judicial para paralisação da obra, condeno os demandados a pagarem, em favor dos demandantes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno a parte ré ainda a indenizar a parte autora pelo terreno em que se edificou uma casa, devendo-se apurar o valor devido em fase de liquidação de sentença” (id n.º 7083701).

 

          Irresignados com o decisum, os Apelantes apresentaram o presente recurso.

 

          APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, as partes Apelantes alegam: i) preliminar de extinção, sem resolução de mérito, em decorrência de os Autores, ora Apelados, serem proprietários do bem, e não possuidores; ii) considerando que as ações possessórias típicas estão, também, sujeitas à prescrição, e que o prazo de prescrição é de dez anos, consoante disposto no art. 205, do CPC, e que há mais de 30 anos os Requeridos encontram-se no referido imóvel, entende pela configuração da prescrição de direito dos Autores, ora Apelados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito; iii) preliminar de carência da ação, por entender que a ação de reintegração de posse foi ajuizada exclusivamente com base no domínio; iv) nulidade da sentença por ausência dos requisitos legais, uma vez que os Autores, ora Apelados, ajuizaram ação possessória; v) nulidade da sentença por não ter analisado fato relevante, qual seja, que a escritura foi assinada no dia 08 de agosto de 1957, ou seja, quase 13 (treze) anos antes do falecimento da Sra. Josefa, que ocorreu no dia 16/06/1970; vi) nulidade da sentença, por ser extra petita, na medida em que não chamou o feito à ordem, para analisar a alegação dos Requeridos, ora Apelantes, de que os Autores, ora Apelados, ajuizaram ação possessória com desfazimento de construção e, no decorrer da ação, pleitearam demarcação de terras e pedido de indenização; vii) necessidade de reconhecimento da exceção de suspeição do perito, reconhecendo a nulidade de todos os atos posteriores ao laudo pericial, inclusive a nulidade da sentença; viii) há regularidade nos registros notariais e diversas divergências no laudo pericial apresentado; ix) os Autores, ora Apelados, não comprovaram a posse do imóvel; x) a sentença é extra petita, uma vez que os Apelantes foram condenados a uma indenização que não fazia parte da petição inicial, assim como não houve emenda à inicial; xi) deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

          CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, os Apelados pugnaram pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença, segundo os seguintes argumentos: i) deserção da apelação, por ausência de preparo; ii) necessidade de atualização do valor da causa; iii) violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, uma vez que o recurso de Apelação só trouxe alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; iv) as partes, em comum acordo, resolveram realizar a demarcação das terras ora em litígio v) o perito judicial constatou que as duas matrículas tratam de propriedades diferentes e que, de fato, os Apelantes invadiram propriedade alheia e, por tabela, não tinham a posse legal daquela área, razão pela qual o juízo a quo homologou a demarcação e determinou a reintegração de posse dos Autores, ora Apelados; vi) o pedido de indenização não constou na inicial pelo fato de que a construção que lhe deu origem foi iniciada no curso do processo, em desrespeito à determinação judicial.

          PARECER MINISTERIAL: o membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

         PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) preliminar de extinção da ação originária sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos; ii) preliminar de extinção da ação originária sem resolução do mérito, por carência da ação; iii) configuração, ou não, de prescrição; iv) preliminar de nulidade da sentença; v) preliminar de necessidade de acolhimento da suspeição do perito.

          É o relatório.




VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

          Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARMENTE, DA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO

         Segundo aduz o Apelante, “sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse”.

          Todavia, após análise detida dos autos, verifico que a Sra. Maria Liborina de Moura Luz, falecida em 29 de março de 2019, cônjuge de João Borges da Luz, esteve em posse do referido imóvel desde meados de 1957, conforme laudo pericial judicial em id n.º 7083684, p. 04, assim como evidenciado, ainda, em certidão colacionada aos autos (id n.º 7083680, p. 04).

         Em tempo, observo que, a partir das alegações e da prova documental juntada aos autos, denota-se que o conflito envolvendo as partes decorre de divergência sobre a demarcação de frações de imóveis transmitidos por herança.

       Ademais, conforme boletim de ocorrência emitido em 10 de outubro de 2013 (id n.º 7083616, p. 93), relatou-se que o Sr. Francisco de Moura Luz, ora Apelante, adentrou no terreno da Sra. Maria Liborina de Moura Luz, com uma suposta “escritura pública”, afirmando ter documentações que comprovariam o alegado.

          Noutro giro, em 20 de novembro de 2013, por meio de um novo boletim de ocorrência (id n.º 7083616, p. 98), a parte Apelada sustenta que o retromencionado Apelante invadiu, novamente, a área, afirmando ser o verdadeiro proprietário da terra.

       Não obstante, em sede recursal, os próprios Apelantes confirmam a referida posse por parte dos Apelados, ao citar, nos pedidos, que “há mais de 30 anos os requeridos se encontram no referido imóvel” (id n.º 7083710, p. 31). [negritou-se]

Logo, não se sustenta o argumento de que os Autores, ora Apelados, não detinham posse da área em litígio. Por conseguinte, entendo que, neste ponto, não assiste razão à parte Apelante.

 

III. PRELIMINARMENTE, DA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

          Ressalta o Apelante que a sentença é “citra petita, ultra petita e extra petita” (id n.º 7083710, p. 13), pois, segundo aduz, “sequer discutiu qualquer ponto da defesa e ainda julgou sem observar as informações dos autos” (id n.º 7083710, p. 12).

          Por conseguinte, sustenta que “foram os recorrentes-requeridos condenados a uma indenização que não fazia parte da petição inicial” (id n.º 7083710, p. 29). Destarte, o juízo a quo, ao sentenciar, afirmou que “as partes celebraram acordo em que se denota que a discussão ganhou novos rumos, passando de posse para delimitação dos imóveis, em detrimento da natureza da ação possessória” (id n.º 7083701, p. 05).

         Em análise detida dos autos, observo que, em 19 de dezembro de 2013, houve uma audiência de conciliação e, como desfecho, em comum acordo, as partes resolveram realizar a demarcação das terras em litígio, bem como a despesa deveria ser arcada pelos Autores, ora Apelados (id n.º 7083616, p. 103).

         À luz do entendimento pátrio, quando há mudança no contexto fático, presente nestes autos, seria possível, como adequadamente decidiu o juízo de primeiro grau, realizar a delimitação da área, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DA COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. 1) Considerando a comprovação dos poderes inerentes à propriedade, na medida em que os autores ergueram construções e criaram animais, além da própria empresa ré ter reconhecido tal fato em processo judicial diverso, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2) O artigo 554, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando ao juiz que conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados. Nestas ações, o pedido é a proteção da posse e não um remédio específico. Assim, entre a data do ajuizamento da ação e a prolação da sentença existiram mudanças que reclamaram a tutela jurisdicional adequada. 3) Correta é a decisão monocrática que, nos autos de ação de manutenção de posse, julga procedente o pedido formulado na inicial, quando demonstrada a posse dos autores e a turbação praticada pelos réus. 4) Apelos não providos.

(TJ-AP – APL: 00007903920088030003 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal)

 

          Inclusive, os Requerentes, em momentos distintos, demonstraram interesse na demarcação, como é possível verificar na manifestação de id n.º 7083618, p. 38 e 39, no qual as partes Apelantes exigem providências em relação aos quesitos apresentados ao perito judicial, que, à época, não foram respondidos – ocorrendo, contudo, em momento posterior.

 À vista disso, verifico que, de forma consensual, as partes entenderam que, de fato, deveria ocorrer a delimitação de área. No entanto, quando a perícia efetivamente ocorreu, por não resultar benéfica em prol das partes Apelantes, estas buscaram meios diversos para desconstituir o procedimento devidamente autorizado e com respaldo legal.    

          Logo, em consonância com a jurisprudência pátria e com as provas colacionadas aos autos, entendo que, neste ponto, não assiste razão às partes Apelantes e, por conseguinte, afasto a preliminar suscitada.

 

IV. PRELIMINARMENTE, DA SUSPEIÇÃO DO PERITO

          Conforme relatado, os Apelantes sustentam que o perito judicial nomeado pelo juízo a quo é “amigo íntimo” das partes Apeladas e, por consequência, deve ser “reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores ao laudo pericial em especial com respectiva nulidade da sentença ora recorrida” (id n.º 7083710, p. 19).

          Não obstante, conforme prevê o art. 465, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

     CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

  I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; [negritou-se]

 

          Em 28 de março de 2019, o juiz de primeiro grau nomeou o Sr. Antônio Welton Antão de Alencar para realizar a referida perícia judicial, conforme extraído de id n.º 7083618, p. 144. Outrossim, facultou às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, assim como indicar assistentes técnicos e, ainda, apresentar quesitos.

          Após análise detida dos autos, verifico que os Apelantes não arguiram qualquer suspeição à nomeação do supracitado perito, pelo contrário, na manifestação datada em 22 de abril de 2019, apresentaram quesitos a serem respondidos pelo respectivo profissional (id n.º 7083625, p. 05).

          Como citado anteriormente, apenas quando a perícia não resultou favorável aos Apelantes, alegou-se uma suposta suspeição.

          De acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, o mero inconformismo da parte não é capaz de tornar nula perícia judicial realizada por auxiliar da justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ROL TAXATIVO. 1. O impedimento ou suspeição do perito pode ser alegada dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Inexistindo situação concreta de impedimento ou de suspeição, presume-se que o perito judicial se encontra isento de parcialidade e distante dos interesses das partes, de tal modo que a alegação de que o expert nomeado pelo juízo é impedido depende de prova robusta e inequívoca, o que não se tem nos autos. 3. Além do mais, vale destacar que a arguição de provável parcialidade do perito, deduzida apenas após a realização da atividade pericial, sem alegação de conluio, má-fé, mostra-se, de um modo geral, temerária, sobretudo quando realizada genericamente, desprovida de conteúdo técnico e sem lastro probatório convincente. 4. Não evidenciado, no caso da apelante, que há nexo de causalidade entre as patologias que lhe acomete e a as atividades laborais exercida, fica impossibilitada a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral. 5. Recurso conhecido. 5.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso desprovido.

(TJ-DFT – Apelação Cível: 00381532320168070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 7/8/2020). [negritou-se]

 

Sob este aspecto, e nos limites da argumentação proposta em sede de Recurso de Apelação, é possível concluir que melhor sorte não assiste à parte Apelante.

 

V. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO  

          Conforme fundamentado em sede de Apelação, as partes Apelantes alegam que “considerando ações possessórias típicas também estão sujeitas à prescrição e que o prazo de prescrição é de dez anos, consoante disposto no art. 205 do CPC , e que há mais de 30 anos os requeridos se encontram no referido imóvel, requer a V. Exa que seja reconhecida a prescrição do direito dos autores-recorridos e por consequência a extinção do presente processo com julgamento de mérito” (id n.º 7083710, p. 06).

          Consoante prevê o art. 205, do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Outrossim, em observância ao Princípio do Actio Nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.

          De acordo com entendimento doutrinário, “efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento” (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). [negritou-se]

          Sendo, ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme aresto, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1955059 SC 2021/0271253-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). [negritou-se]

 

          Por conseguinte, consoante análise detida dos autos, verifico que as partes Apeladas afirmam, desde a exordial, que as partes Apelantes estavam construindo uma garagem e uma cerca 03 (três) anos antes da data da propositura da ação (id n.º 7083616, p. 05). Continuamente, sustentam que, à época, os Apelantes iniciaram a construção de uma casa (id n.º 7083616, p. 06). Não obstante, acostaram aos autos imagens que comprovam a construção do referido imóvel (id n.º 7083616, p. 25 e 26), que, de fato, estava em fase inicial de construção.

          Isto posto, da data da propositura da ação (01 de maio de 2013) a data da referida lesão (três anos antes), não há que se falar em prescrição. Passo, portanto, a análise de mérito.  

 

VI. MÉRITO 

Após as retrocitadas análises, cinjo-me à análise de mérito, em que partes Apelantes sustentam, ainda, que a sentença proferida é extra petita, assim como argumentam que deve ser nomeado um novo perito em substituição ao anterior, pois, segundo alegações, há parcialidade no laudo elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau.

Quanto ao fato de a sentença proferida pelo juízo a quo ser, supostamente, extra petita, entendo que não assiste razão aos Apelantes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado, portanto, emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais, isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais(STJ – REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). 

Após exame minucioso dos autos, verifico que o juiz de primeiro grau, em diversas oportunidades, determinou que os Apelantes não realizassem nenhuma construção nos terrenos até o final do litígio (id n.º 7083616, p. 103). Todavia, a determinação judicial foi continuamente descumprida, porquanto, conforme se verifica em id n.º 7083616, p, 25, a construção estava em fase inicial na data de 01 de maio de 2013. Outrossim, em imagens de 15 de junho de 2021, o imóvel já estava devidamente construído (id n.º 7083660, p. 17). 

Não obstante, conforme prevê o Código Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 

 

Logo, se mesmo após determinação judicial e diversos despachos no mesmo sentido, os Apelantes permaneceram construindo em terreno objeto de litígio, denota-se patente má-fé. Por conseguinte, leciona Caio Mario da Silva Pereira:

 

“[...] Quem planta, semeia ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as plantas, sementes ou construções, mas tem direito a indenização, estando de boa-fé, ‘ad instar’ do que ocorre com aquele que realizar benfeitorias úteis em coisa alheia. Se estiver, todavia, de má-fé, será tratado diversamente: em opção concedida ao proprietário, pode ser compelido a tudo repor no ‘statu quo ante’, retirando a planta ou demolindo a edificação ou deixar que permaneça, a benefício do proprietário e sem indenização, pois não seria razoável nem jurídico que o plantador ou construtor, procedendo de má-fé, fosse encontrar para esta uma proteção da ordem jurídica e obter indenização para o seu malfeito, em condição melhor do que o possuidor de má-fé, uma vez que também este nenhuma indenização recebe” (DA SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. IV. Ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2017).

 

Por conseguinte, de acordo com o art. 141, do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte”, tendo sido requerido pela parte Apelada a referida indenização, conforme id n.º 7083678, p. 12.  

Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a fundamentação da sentença ocorreu através de elementos que são relacionados de ao pleito exordial, decorrendo de uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral. 

Quanto à suposta parcialidade do laudo pericial, entendo que, novamente, não assiste razão aos Apelantes, pois, o mero inconformismo com o teor do laudo pericial não configura, por si só, motivo suficiente para renovação de prova pericial, conforme julgados, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE NOVA PERÍCIA. INCONFORMISMO. A prova tem por finalidade formar a convicção do julgador quanto aos fatos em discussão, conforme dispõe o art. 370, do CPC/2015. O laudo é conclusivo e motivado. Perito que possui ampla experiência profissional. O fato de o agravante divergir do teor do laudo pericial não configura, por si só, motivo suficiente para renovação da prova pericial. Enunciado nº 29 do Aviso TJ nº 94/2010. Precedentes desta Corte de Justiça. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – AI: 00130878620218190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021). [negritou-se]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIAAUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O mero inconformismo com o resultado da perícia, por si só, não é causa autorizadora para a realização de nova perícia, havendo necessidade de efetiva confrontação dos pontos da perícia, aliada com a ausência de esclarecimentos necessários à questão controversa, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.

(TJ-MG – AI: 10024170503387001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). [negritou-se]

 

De análise atenta do laudo pericial, entendo que não há necessidade de produção de nova perícia. Todos os fatos relevantes e a conclusão técnica estão devidamente esclarecidos pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, o laudo pericial não enseja qualquer correção e deve prevalecer na medida em que o mero inconformismo da parte com as conclusões da perícia não é motivo para que outra se faça.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao presente recurso, mantendo, assim, inalterada a sentença vergastada.

Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Não obstante, tendo em vista o benefício de gratuidade da justiça concedido em decisão monocrática de id n.º 7966510, p. 04, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


VII. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. 

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.07.2023 a 28.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0000412-03.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EVA ALVES MOURA

Réu

MARIA LIBORINA DE MOURA LUZ

Publicação

03/08/2023