TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000501-12.2013.8.18.0069
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALDER LARRY DE ALMEIDA MIRANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS E 10 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese de absolvição.
3. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na Apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Regeneração denunciou PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal contra a vítima FÁBIO HENRIQUE MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA.
Consta da denúncia que:
" Na manhã de 28 de fevereiro de 2013, em Regeneração/PI, o acusado, acompanhado de terceiro não identificado, ingressou na residência de Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, enquanto o seu proprietário estava viajando e deixou sua residência aos cuidados do caseiro Gonçalo Pereira Sobral, e diante de ameaças a esse empregado, subtraíram uma Hidrolavadora mod. LUS350AA/M-3-500-15 da marca Somar, adquirido por Guilherme Xavier de Oliveira Neto.
A materialidade encontra-se configurada tendo como arrimo a declaração da empresa Água Limpa (fls. 09) e o cupom fiscal (fls. 10). ambos informando que a hidrolavadora supra foi adquirida pelo Sr. Guilerme Xavier de Oliveira neto, genitor de Fábio Xavier, assim como os demais elementos constates do bojo do procedimento anexo."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 24/06/2013, ID Num. 7142652 - Pág. 36.
A defesa apresentou resposta escrita, ID Num. Num. 7142652 - Pág. 41/44.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num. 7142653 - Pág. 20/24 e ID Num. Num. 7142653 - Pág. 39/146, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 7Num. 7142653 - Pág. 52/57, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA para CONDENAR o réu PAULO ROBERTO PEREIRA DE MOURA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II do CPB, fixandoa pena definitiva 02 (DOIS) ANOS de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a r. sentença, o condenado PAULO ROBERTO PEREIRA DE MOURA interpôs Apelação Criminal conforme ID Num. 7142653 - Pág. 62 e razões ID Num. 9506519 - Pág. 1/6.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 10136040 - Pág. 1/10, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA. No mérito, considerando a existência nos autos de elementos robustos que comprovam a materialidade e autoria delitiva de Paulo Alberto Pereira de Moura, esta agente ministerial requer que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA CONHECIDO E, INTEGRALMENTE IMPROVIDO, mantendo-se in tontum os termos da decisão do Juízo de primeiro grau, por ser de Justiça e de Direito.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 10571451 - Pág. 1/4, opinou pelo pelo PROVIMENTO, para que seja declarada extinta a punibilidade estatal quanto ao crime de lesão corporal imputado ao réu, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1o, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA, Id Num. 7142653 - Pág. 62, através do Advogado LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - OAB/PI n.º 15.653, em face de sentença penal condenatória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA para CONDENAR o réu citado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II do CPB, condenando-o à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa à razão de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime aberto.
O condenado PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA requereu:
a) O afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial que comprove as circunstâncias;
b) A desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, “caput”, c/c o seu § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) para sua forma tentada, requerendo a diminuição da pena de um a dois terços, nos termos do artigo 14, inciso, II c/c o seu parágrafo único do CP;
c) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no que se refere a culpabilidade e as circunstâncias, reduzindo, assim, a pena-base;
d) Que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a data de prolação de sentença, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.
Do Reconhecimento, de ofício, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
No caso em apreço, verifico que a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Sobre o assunto, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
Com efeito, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do código penal.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida. (PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG-Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG-Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
No caso concreto, a pena privativa de liberdade do apelante foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (DEZ) dias-multa em regime inicial aberto e, nos termos da redação do art. 109, V, c/c art. 110, ambos do Código Penal, verifica-se a prescrição em 04 (quatro) anos.
A denúncia foi recebida em 24/06/2013, Id Num. 7142652 - Pág. 36 e a sentença condenatória foi publicada em 24/09/2020 (ID Num. 7142653 - Pág. 60), exatos 07 (sete) anos e 03 (três) meses, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, o que leva à inexorável extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
Por outro turno, também prescrita está a pena de multa, à inteligência do artigo 114, inciso II, do Código Penal, pois, ocorrerá “no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.”
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, PAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na Apelação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000501-12.2013.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO ALBERTO PEREIRA DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2023