Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811141-41.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dá análise das faturas de consumo, verifica-se que não há disparidade evidente entre os valores cobrados. 2. As oscilações dos valores cobrados nas faturas estão dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811141-41.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811141-41.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS FELIPE GOMES ALVARENGA

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dá análise das faturas de consumo, verifica-se que não há disparidade evidente entre os valores cobrados.

2. As oscilações dos valores cobrados nas faturas estão dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0811141-41.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCOS FELIPE GOMES ALVARENGA
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9828389) interposta por MARCOS FELIPE GOMES ALVARENGA, contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ID 9828386), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

                        Na origem (ID 9828329), alegou o apelante que, em abril de 2020, alugou um imóvel, tendo feito o religamento da energia. Aduziu que sofreu a cobrança de faturas anormais. Argumentou que entrou em contato com a empresa apelada para que verificasse o ocorrido, em face disso, deixou de efetuar os pagamentos referentes às contas de energia elétrica, o que ensejou o corte do serviço.

                        Na sentença (ID 9828375), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que os documentos colacionados à exordial, demonstram o faturamento do período questionado e comprovam que a cobrança foi realizada sobre o consumo real, não havendo discrepância entre os valores.

                        Inconformado com a referida sentença, a parte autora, ora apelante interpôs o presente recurso (ID 9828389), aduzindo, em síntese, a necessidade da realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados destoam do consumo real. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID  9828394), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9869938).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 Teresina, data registrada no sistema

 

                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

                        Consoante relatado, pretende o apelante a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

                        Em suas razões, alega o apelante que os valores registrados em seu contador de energia elétrica eram incondizentes com o real consumo. Afirma que solicitou a troca do medidor e que em razão disso, não efetuou os pagamentos mensais referentes a tais consumos, o que ensejou o corte de energia elétrica de sua residência, fato que lhe causou prejuízos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos.

Com efeito, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, observa-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões do apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II - A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). III - Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV - Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018). (grifei)

 

Nesse sentido, constata-se que as faturas de energia elétrica comprovam o consumo realizado pelo usuário e, portanto, são documentos aptos a comprovarem o débito. Por outro ponto, observo que todo o histórico de leituras apresentados estão em conformidade e compatibilidade com a média apresentada dentro do histórico de faturamento da unidade consumidora.

                        Tratando-se de débito atual, faz-se possível o corte de energia, na forma do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.987/85. Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço não pode ser gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. Em face disso, cabível a inscrição do apelante nos órgãos protetivos de crédito, porquanto evidenciada a inadimplência.

                        Resta incontroverso, portanto, que o apelante não honrou com o pagamento de parcelas mensais relativas ao fornecimento de energia elétrica. Assim, inexiste ilegalidade no procedimento adotado pela Concessionária.

Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão, do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal local. (...) 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1390384/PR, Primeira Turma? STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 17-3-2016)

 

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o fato narrado na inicial, por si só, não enseja dano moral, porquanto não restou demonstrado nenhum constrangimento ao patrimônio moral ou ofensa ao direito de personalidade do apelante, uma vez que o corte de fornecimento de energia elétrica foi feito diante da ausência da contraprestação devida, pelo não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço.

Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela. A angústia alegada pela parte demandante não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral, uma vez que nenhuma ofensa ao seu patrimônio ou à sua pessoa foi implementada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.

                        Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º, do CPC.

 

                        É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


 


 

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0811141-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCOS FELIPE GOMES ALVARENGA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/08/2023