TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027106-92.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SILVANA DE ARAUJO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CORTE. VIOLAÇÃO DE LACRE. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO ÂMBITO DA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027106-92.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SILVANA DE ARAUJO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para decretar a nulidade da multa de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e posteriores acréscimos, objeto do processo administrativo n° 2018.27774902.10535.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados especiais e, no mérito, a regularidade do procedimento e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro lacrado anteriormente.
Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que foi apresentado em juízo provas de que o fornecimento de água da residência da parte recorrida foi interrompido mediante a colocação de lacre no hidrômetro e que houve religação posterior por meio da violação deste lacre, à revelia da concessionária.
Além disto, verifico que também foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, que concluiu ao final a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrida, enquadrando a conduta desta última no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Destarte, verifico que as provas constantes nos autos demonstram a violação do lacre, bem como o restabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte recorrida.
Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa da parte recorrida pelo evento, uma vez que a religação do fornecimento de água e a sua utilização de forma conscientemente indevida, em razão de corte anterior, tem como única beneficiada pelo consumo a própria consumidora. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO NO LACRE DAS CONEXÕES E NO HIDRÔMETRO. CONSUMO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DO LACRE É FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 1 – O Autor alega que a cobrança de rompimento de lacre é indevida, mas não comprova a regular quitação dos débitos que originaram a suspensão do serviço anterior, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança 2 – Sendo legítima a suspensão do serviço, não é crível a tese, porque carece de provas de que os Réus teriam rompido o lacre do hidrômetro e ligado clandestinamente o serviço de água em benefício do Autor. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06104642520198040020 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ATESTADA POR FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA – VIOLAÇÃO DE LACRE – INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a irregularidade do medidor de água por funcionários da concessionária in loco e por fotos, além da observância dos procedimentos legais, a imputação de multa é legítima. (TJ-MS - AC: 08087346420188120001 MS 0808734-64.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
Portanto, diante da inexistência de irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da parte recorrida, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade da multa impugnada na inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0027106-92.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSILVANA DE ARAUJO SOARES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/08/2023