TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830610-10.2020.8.18.0140
APELANTE: CESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - NUCEPE, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, JORGE MARTINS FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO ACOLHIDO. NULIDADE DO CADASTRO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO FORA DO CADASTRO DE RESERVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, contando que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a resolução da lide e os motive devidamente em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões. Logo, encontra-se a r. sentença em conformidade com o exposto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
2. Inexiste violação à instrução probatória e ao disposto no art. 7º da Lei de Ação Popular. Porquanto, não houve o requerimento por parte do apelante da prorrogação e da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial a ser realizada antes da sentença.
3. A Administração Pública para o desempenho de suas funções dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre os particulares a fim de atingir seus fins, dentre eles se encontra presente o poder Discricionário.
4. Logo, em razão desta discricionariedade, é conferida a Administração Pública a faculdade de, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade sendo que o Poder Judiciário não deve atuar como 'Administrador Positivo', de modo a aniquilar a discricionariedade do gestor público.
5. Ademais, em análise do Tema 376, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
6. In casu, não existindo arbitrariedade e ilegalidade, é defeso a atuação jurisdicional em estabelecer a quantidade de vagas necessárias para suprir a carência de delegados de polícia civil no Estado do Piauí diferente do já estabelecido ferindo desta forma, além do Princípio da Separação de Poderes, o poder discricionário conferido ao ente público.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 4274774 – Pág. 2/154) interposta por CÉSAR RIBEIRO GOMES JÚNIOR, em causa própria, inconformado com a sentença (ID nº 4274743 – Pág. 1/4), que julgou improcedente os pedidos contidos nos autos da Ação Popular nº 0830610-10.2020.8.18.0140.
Na inicial (ID nº 7500989 – Pág. 1/7) o autor requer a declaração de nulidade parcial do “cadastro de reserva” instituído no Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva Delegado De Polícia Civil De 3ª Classe disposto no edital Nº 001/2018 posto que, houve a limitação de 50 candidatos para o cargo de delegado.
Logo, alega a parte autora a violação direta a moralidade, legalidade, eficiência e economicidade. Desse modo, o autor requer a declaração de nulidade parcial do Edital n° 001/2018 e retificações no que concerne a natureza de “cadastro de reserva”.
Devidamente citada a UESPI/NUCEPE apresentou contestação requerendo a extinção do processo sem apreciação do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse processual da parte requerente decorrente da perda do objeto da ação, ou, caso assim não entenda, seja extinto o processo sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita, ante a inexistência de lesividade (ID nº 4274726 – Pág. 1/ 21).
Réplica à contestação (ID nº 4274736 – Pág. 1/8).
Manifestação do Ministério Público de 1° Grau opinando pela total procedência do pleito (ID nº 4274741 – Pág. 1/6).
Devidamente processado, sobreveio a sentença (ID nº 4274743 - Pág. 1/4) que julgou improcedentes os pedidos do autor com arrimo no artigo 487, I, do CPC porquanto não cabe ao Poder Judiciário determinar tal providência ao Estado do Piauí, já que isto implica interferência indevida do órgão julgador em competência exclusiva, atribuída pela Constituição da República, à administração pública.
Irresignado com a sentença inicial proferida, o impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação a fim de reverter a r. sentença de primeiro grau, visto que deixou de considerar as consequências decorrentes da recusa estatal em preencher cargos vagos de delegados, decidindo com base em valores jurídicos abstratos, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Em contrarrazões (ID n° 4274801 – Pág. 2/5), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 9566925 - Pág. 1/9) pelo improvimento do Recurso interposto.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Inexiste carência ou deficiência de fundamentação contida na r. sentença na forma dos art. 11, c/c art. 489, §1, VI, c/c 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto é notório observar que o Juiz a quo contemplou de forma integral a controvérsia posta a sua análise, apontando todas as razões de seu convencimento
Por conseguinte, cumpre ainda evidenciar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, contando que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução da lide sendo imprescindível assim, que revele motivadamente os argumentos fundadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, o que ocorreu in casu.
Colaciono assim, jurisprudência advinda do STJ validando com o exposto, que in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante
2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos.
3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) grifei.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de fundamentação, vez que, a ora decisão encontra-se em conformidade com o exposto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO EDITAL N° 001/2018 E RETIFICAÇÕES NO CADASTRO DE RESERVA
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação popular mediante a alegação de nulidade do parcial do Edital n° 001/2018 e da limitação de “cadastro de reserva” instituído no último concurso de delegado promovido por meio da UESPI/NUCEPE a qual foi julgada improcedente pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Assim, a parte ré irresignada com o decidido, adentrou com o presente recurso de apelação arguindo que Magistrado a quo extinguiu o feito sem proceder ao saneamento do feito e à instrução probatória, acarretando a violação aos preceitos processuais bem como o art. 7º da lei de ação popular e ainda os arts. 130, art. 357, I a V do CPC c/c 369 e 370 do CPC, a indicar erro de procedimento, que autoriza a cassação da sentença.
Todavia, não assiste razão ao apelante.
Vejamos.
Primeiramente em atenção a ausência de despacho saneador, inexiste violação à instrução probatória e ao disposto no art. 7º da Lei de Ação Popular. Porquanto, por se tratar de matéria meramente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente.
Vejamos o que dispõe o art. 355 e 357 do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
Portanto, como se vê, o despacho saneador só se faz necessário quando não ocorrer nenhuma hipótese dos capítulo em que se encontra o art. 357 do CPC, dentre estas encontra-se o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Assim, tendo em vista que somente a análise de direito se fez necessária para julgamento do mérito da presente ação, agiu com acerto o juiz sentenciante ao julgar a lide antecipadamente.
Dessa forma, como seria desnecessária a produção de provas caso fossem solicitadas em virtude de sua ineficácia quanto ao fato, vez que, este consta esclarecido somente pela simples análise da documentação já acostada aos autos processuais e da legislação vigente, em respeito ao livre convencimento motivado do juiz, a prova já acostada é plenamente apta para que de profira o decisum de mérito.
Assim sendo, cito jurisprudência a seguinte jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 471 do Código de Processo Civil, logo se impõe a incidência no caso do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que, embora os títulos colocados no mercado permaneçam com o Poder Público e que nessa parte não exista lesividade, houve sim lesividade e desvio de finalidade na contratação do BANESPA.
Modificar, portanto, o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.428.574/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
Ademais, no que concerne ao efetivo cerne da lide, ou seja, a nulidade referente ao Cadastro de Reserva Delegado De Polícia Civil De 3ª Classe disposto no edital Nº 001/2018 em que insere a limitação de 50 delegados, esta também não vem a prosperar.
Uma vez que, a Administração Pública para o desempenho de suas funções dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre os particulares a fim de atingir seus fins, dentre eles se encontra presente o poder Discricionário.
Sendo este o instituidor da atuação “livre” do Administrador Público para a adoção de uma ou outra solução segundo os critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, não descriminados pelo legislador. Entretanto, embora discricionário, não é totalmente livre, porquanto, no Estado Democrático de Direito a lei impõe limitações.
In casu, entendo correta a decisão do Magistrado de 1º grau, porquanto se mostra indevida e temerária a atuação do Poder Jurisdicional sobre uma competência dada a Administração Pública de atuar discricionariamente com base no juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando não se verifica a ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade.
Dessa forma, em que pesem as alegações realizadas pela parte apelante, é certo que, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem apenas a mera expectativa de direito em relação à sua nomeação.
Assim, estando o apelante classificado na 98 (nonagésima oitava) colocação no concurso, em um edital onde foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para cadastro de reserva (ID nº 4274480 - Pág. 2), é conferido a este nos termos do já consolidado Tema 784 do STF, apenas a mera expectativa subjetiva de direito de ser nomeado, não devendo desta forma o Poder Judiciário atuar como 'Administrador Positivo', de modo a aniquilar a discricionariedade do gestor público em prover a quantidade de vagas diversa a maneira que melhor convier ao juízo de conveniência e oportunidade do ente público.
Nessa perspectiva, tem-se a jurisprudência firmada do STJ que in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) grifei.
Colaciono também, jurisprudência advinda do STF que in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 784-RG. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão reclamado, que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, decidiu o caso de fundo atento ao Tema 161 - RE 598.099-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, devidamente motivadas pelo interesse público, a justificarem a recusa da Fazenda Pública à nomeação de aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. No julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, esta CORTE fixou entendimento segundo o qual “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Não se constata violação ao referido paradigma no caso concreto. 3. A autoridade reclamada realizou uma interpretação do precedente de repercussão geral que, de modo algum, pode ser considerada teratológica. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - Rcl: 56539 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) grifei.
Outrossim, a alegação de existência de cargos vagos que superam o limite da cláusula de barreira imposta, também não é motivo idôneo para a concessão da ampliação desta, pelas mesmas razões acima já mencionadas, ou seja, a liberdade do ente público em dispor suas atribuições conforme o juízo de adequação e oportunidade.
A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas, ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de convocações.(AgInt no RMS n. 69.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ademais, em análise do Tema 376, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese:
“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou em ilegalidade no edital que estabelece a cláusula de barreira.
Pelo exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos. Posto que, conforme já explanado, a atuação jurisdicional para estabelecer a quantidade de vagas necessárias para suprir a carência de delegados de polícia civil no Estado do Piauí diferente do já estabelecido pelo ente Administrativo, fere o princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal e da discricionariedade da atuação da Administração Pública, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, posto que não há arbitrariedade ou ilegalidade a ser sanada.
Dispositivo
Ante o exposto, com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta por CÉSAR RIBEIRO GOMES JÚNIOR mantendo in totum a sentença ora vergastada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta por CÉSAR RIBEIRO GOMES JÚNIOR mantendo in totum a sentença ora vergastada, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0830610-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorCESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2023