Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805596-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE USO POTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, pois o valor cobrado se justifica pelo serviço público de esgotamento sanitário. 2 - Com efeito, a tarifa de esgoto é devida pelo uso potencial, ou seja, pela mera colocação à disposição do contribuinte de serviço de caráter compulsório. 3 - Sobre a matéria, destaque-se a Lei n° 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805596-87.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805596-87.2021.8.18.0140

APELANTE: LUZIA FERNANDES DIAS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE USO POTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, pois o valor cobrado se justifica pelo serviço público de esgotamento sanitário.

2 - Com efeito, a tarifa de esgoto é devida pelo uso potencial, ou seja, pela mera colocação à disposição do contribuinte de serviço de caráter compulsório.

3 - Sobre a matéria, destaque-se a Lei n° 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico

4 - Recurso conhecido e improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA FERNANDES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0805596-87.2021.8.18.0140), ajuizada por LUZIA FERNANDES DIAS em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora apelada.


Na sentença (Num. 9525710), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. A condenação ora imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do código de processo civil.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.


Em suas razões recursais (Num. 9525713), a apelante aduz, em síntese, falha na prestação do serviço em razão da cobrança de serviço denominado “valor de esgoto”. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo para que seja julgada procedente a demanda.


Em contrarrazões (Num. 9525768) a apelada aduz disponibilidade e viabilidade técnica de interligação à rede coletora de esgoto; legitimidade da cobrança da taxa de esgoto; lei 11.445/2007; não cabimento de danos morais; e não aplicação da repetição do indébito. Ao fim, requer o improvimento do presente recurso.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória (Num. 9879126).


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto em unidade consumidora, em virtude da cobrança de “valor de esgoto”, sem oferecer o serviço correspondente.


Sobre a matéria, destaque-se a Lei n° 11.445/2007, que define as diretrizes nacionais para o saneamento básico, assim dispõe:


Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.


Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, pois o valor cobrado se justifica pelo serviço público de esgotamento sanitário, tendo natureza jurídica de tarifa ou preço público. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO COLETIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que a cobrança pela prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto tem natureza jurídica de preço público. Insurge-se o ora apelante contra sentença que julgou improcedente a ação impetrada pelo Ministério Público do Estado do Piauí e que pretendia a condenação do apelado a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de efetivar a cobrança pelos serviços de esgoto nas residências servidas pela rede de esgoto, até que fossem implantadas as estações de tratamento de água, e assim, passasse a se dar o destino final e adequado às águas residuárias, prestando-se, efetivamente o tratamento de água e esgoto, ou sucessivamente se condenar a AGESPISA em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de proceder à cobrança do percentual relativo ao tratamento adequado das águas residuárias proveniente da coleta do esgoto, etapa do serviço de esgoto que não é por ela realizada, e cujo percentual há de ser apurado em liquidação de sentença. 2. Convém evidenciar que a sentença recorrida fundou-se em julgado do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento que entendeu ser legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos dejetos). 3. Em vista do exposto, conheço do recurso para no mérito julgar-lhe improcedente mantendo integralmente a sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008402-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Juiz a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. II - O STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil. Preliminar da 1ª Apelante acolhida e da 2ª Apelante III - Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. IV - Por fim, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido. V – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819055-64.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022 )


Ante o exposto, no caso dos autos também não restou comprovada a cobrança de valor indevido.


Com efeito, a tarifa de esgoto é devida pelo uso potencial, ou seja, pela mera colocação à disposição do contribuinte de serviço de caráter compulsório.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.


 Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



 

 



 

Detalhes

Processo

0805596-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUZIA FERNANDES DIAS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

30/11/2023