Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010203-51.1999.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da parte apelada com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010203-51.1999.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010203-51.1999.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANDRE VIEIRA FONSECA, JONATO GOIS SANTOS, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, PAULO ROBERTO

BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO, JOSE ILDEBERTO DE AZEVEDO, BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, GERALDO PEREIRA DA

SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovado o vínculo da parte apelada com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes.

2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público ao adimplemento do débito.

3. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Antecipação de Tutela, processo em epígrafe, ajuizado por ANDRÉ VIEIRA FONSECA.

Na sentença (ID 4876430) o Juízo primevo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


“DE TODO O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar às partes autoras os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994.

Sem custas, ante a isenção legal.

Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.”


Em suas razões (ID 4876448), o Estado do Piauí, ora parte apelante, aduz, em preliminar, a extinção do feito por abandono da causa e a prescrição e, no mérito, a não comprovação do pagamento feito a menor. Requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença ou reformá-la para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por abandono de causa ou, em julgamento antecipado de mérito, extinto em decorrência da prescrição ou, ainda, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos da inicial.

A parte autora/apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso (ID 4876451).

Instado a se manifestar o Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 5539558).

É o breve relatório.

 





VOTO DO REALTOR

 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


DAS PRELIMINARES

I.             Extinção do processo por abandono da causa


A parte apelante aduz, em preliminar, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.

(...) ” 


Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos:


“a) inércia do autor (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível);

 b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.” 


A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adicionou, ainda, um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu, caso este já tenha sido citado, ou seja, já estiver compondo a lide, observemos:


“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


Logo, a extinção em razão do abandono da causa somente será possível quando precedida da intimação pessoal da parte autora.

                    Verificando os autos observo que, sequer, houve a devida intimação pessoal de todos os autores. Ademais, alguns deles requereram o prosseguimento do feito, tendo, inclusive, juntado petição comprovando o pagamento do preparo.

Por tais razões esta preliminar não prospera.


II.            Prescrição


A parte apelante alega que deve ser reconhecida a prescrição do pedido de pagamento do salário do mês de dezembro e 13º salário do ano de 1994 por aplicação do prazo de 05 (cinco) anos, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932.

 Observo, facilmente, que, quando da propositura da ação, não tinha ultrapassado o quinquênio legal relativo ao pleito de pagamento do salário do mês de dezembro e 13º salário do ano de 1994.

 Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.


DO MÉRITO


Analisando os autos, observo que a controvérsia se resume ao pedido da parte autora/apelada, servidores públicos do Estado do Piauí, do pagamento do salário do mês de dezembro e 13º salário do ano de 1994.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

O vínculo da parte autora/apelada junto à administração estadual resta comprovado através dos documentos acostados aos autos, o que não foi contestado pelo ente estadual.

Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre o Estado do Piauí e não sobre a parte autora/apelada, como alegado pelo ente público apelante.

Assim, quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, verifico que a parte apelante se limita a alegar que o ônus da prova seria da parte autora/apelada em comprovar de que recebeu menos do que deveria.

No mesmo sentido, eis os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação. 2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)”

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 – É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004898-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)” 


Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que condenou o Estado do Piauí ao adimplemento do débito.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0010203-51.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE VIEIRA FONSECA

Publicação

23/10/2023