TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002250-44.2014.8.18.0032
APELANTE: SAMIR RAMOS CAVALCANTI, RONILDO DOS SANTOS FREIRE, FERNANDO JOSE ROSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOBERTINE BERTINO GUIMARAES, ODETE BERTINO DE ALENCAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FERNANDO JOSE ROSA, RONILDO DOS SANTOS FREIRE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. PARTE APELANTE QUE SE ENCONTRAVA COM PESSOA SUPEITA DE FRAUDE. ABORGAGEM. CONDUÇÃO À DELEGACIA. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMIR RAMOS CAVALCANTI E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido (ID 7120732).
A parte apelante, em suas razões recursais (ID 7120735), sustentou, em suma, que não se envolveu na conduta delituosa noticiada nestes autos e que é inequívoco o dano moral sofrido em virtude da vergonha passada perante seus familiares e outras pessoas, por terem sido transportados em um veículo da polícia e, inclusive, algemados.
Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular, condenando a parte apelada em indenização por danos morais.
A parte apelada, em suas contrarrazões, alegou, em síntese, justo motivo para a abordagem policial, como também, que não há comprovação de que os agentes públicos foram truculentos ou desproporcionais quando da referida abordagem e, ainda, que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais é imoral, requerendo, o improvimento do recurso (ID 7120743).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 8591911).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9999733).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte apelante possui direito à reparação de danos morais em virtude de suposta conduta excessiva dos policiais durante uma abordagem e a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência deste ato.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 37.
(..)
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Entretanto, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado.
Embora a parte apelante tenha se envolvido em situação desagradável e, por certo, constrangedora, não há indícios da prática de ato ilícito pelos agentes estatais, que agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, haja vista que diante de indícios de suposta prática de crime de fraude em concurso público, não poderiam se omitir em seu dever legal de adotar medidas cabíveis, como ocorreu no caso em discussão, conduzindo os envolvidos até a delegacia competente, tendo estes permanecido na referida delegacia apenas pelo tempo necessário ao esclarecimento da situação.
Ora, uma vez que a parte apelante foi encontrada com outra pessoa que havia sido flagrada portando um celular com as respostas da prova, é natural surgir a suspeita de que também estivessem envolvidas em uma provável fraude ao concurso.
Não há nos autos qualquer prova de que a abordagem policial tenha sido feita de maneira abusiva ou vexatória, nem que a parte apelante tenha ficado sob custódia do Estado por tempo demasiadamente longo além do necessário para averiguação cautelosa da situação.
Assim, não resta configurado o excesso ou abuso de poder na abordagem policial e condução da parte apelante à delegacia para averiguação, não havendo o que se falar em dano moral indenizável, pois a atuação do Estado se deu no exercício do poder de polícia, portanto, no estrito cumprimento de dever legal.
Cito, por oportuno, as jurisprudências sobre o tema:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONDUÇÃO À DELEGACIA PARA ESCLARECIMENTOS, COM IMEDIATA LIBERAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da condução do autor à Delegacia de Polícia, porque fora reconhecido pela vítima sobrevivente como participante do homicídio de um bombeiro, no ano anterior. Descabimento. Após prestar esclarecimentos e ter a prisão preventiva indeferida, o autor foi imediatamente liberado. Ainda que se reconheça a demora nos procedimentos, que culminaram com a permanência do autor na delegacia por 10 (dez) horas, não há prova do abalo sentimental alegado. Na responsabilidade objetiva, mister a comprovação não apenas da falha estatal, mas do dano moral experimentado pelo agredido e do nexo de causalidade. Inexistência de ilegalidade na conduta dos policiais, que tinham o dever de tomar as providências cabíveis, diante do reconhecimento do autor por uma das vítimas. Condução à repartição policial que lhe acarretou mero incômodo ou aborrecimento, insuscetível de reparação patrimonial. Inteligência do artigo 37, § 6º, da CF. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso da Fazenda do Estado provido, prejudicado o dos autores. (TJ-SP - AC: 10008018320188260157 SP 1000801-83.2018.8.26.0157, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 23/09/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATIVIDADE POLICIAL – NECESSIDADE DE CONDUÇÃO AO DPJ – ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – RECURSO IMPROCEDENTE. 1 – Não restando configurado o excesso ou abuso de poder na abordagem policial, não há que se falar em dano moral, pois a atuação se dá no exercício do poder de polícia. 2 - As provas constantes nos autos demonstram que os policiais usaram de meios progressivos, a fim de superar a resistência do Apelante e conduzi-lo à delegacia . 3 - Embora as consequências sofridas pelo Apelante sejam lamentáveis, não restou comprovado o excesso na atuação dos policiais, ônus que lhe competia. 4 - A atuação policial se desenvolveu em observância ao estrito cumprimento do dever legal, pois era necessário que o Apelante fosse conduzido até a Delegacia para a apuração de fato aparentemente criminoso, tendo a ação policial se desenrolado de acordo com as atribuições constitucionalmente afetas à Polícia Militar. 5 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035140292976, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 21/06/2017).” (Destaquei)
Destarte, não é possível identificar ato ilícito praticado pelo Estado, que agiu no estrito cumprimento de um dever legal, não havendo, em consequência, dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0002250-44.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSAMIR RAMOS CAVALCANTI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/08/2023