TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005388-25.2010.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DAS DEVIDAS INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO DOS ADMINISTRADOS. VÍCIO INSANÁVEL DA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O controle dos atos administrativos é um dever, de cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob pena denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
2. É indiscutível a ausência de direito do servidor público de permanecer em determinada lotação, quando o interesse público exigir a sua remoção. Entretanto, não se pode aceitar a remoção com motivação e fundamentação insubsistente e sem a efetiva demonstração da finalidade pública do ato e do não prejuízo aos seus administrados.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí a não remover os professores do Liceu Piauiense para qualquer outra unidade escolar em razão da implantação do Projeto Tempo Integral nas Escolas (ID 5854570, pág. 55/62).
Inconformado, o Estado do Piauí recorre e aduz, em suma, a impossibilidade de se impedir a implantação do sistema de educação integral no Liceu piauiense, bem como a existência de motivação do ato administrativo. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 5854570, pág. 76/90).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual, requer o improvimento do recurso.
Adoto os demais termos constantes no Relatório da sentença primeva
Pleito liminar deferido em primeiro grau.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O cerne desta lide consiste na legalidade ou não do ato administrativo que determinou a remoção de ofício dos professores representados pelo Ministério Público Estadual.
Observo que, pelo Edital 13/2009 não restou especificado como ficará a situação dos professores que não tenham sucesso no teste seletivo para implantação de tempo integral, tampouco aos que não se submeterem a dito certame.
Ora, no que pese a discricionariedade concedida à Administração Pública em dispor sobre a escolha da lotação de seus administrados, esta deve ocorrer, inarredavelmente, de forma motivada e fundamentada e que, ainda assim, não traga prejuízo aos servidores eventualmente removidos, o que não restou claro, em nenhum momento, tais requisitos, consoante acima mencionado.
Desse modo, em virtude de não haver qualquer informação da situação dos professores que não tiverem êxito no teste seletivo e dos que não se submeterem ao mesmo, a remoção pretendia resta eivada de vício insanável.
Nessa linha, segundo jurisprudência pacífica do STJ, “a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática”:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/2/2022)”
Acerca da necessidade de motivação inclusive nos atos discricionários, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
[...]A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade (Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 200 e 206).”
Nesta linha, necessário lembrar ainda que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo. (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2010, p. 960.)”
Seguindo este raciocínio, anoto que a Lei Complementar nº 13 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, ao tratar de remoções, assim, dispõe:
“Art. 36º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e sem que se modifique a sua situação funcional.”
“Art. 37º A remoção far-se-á, a pedido, atendida a conveniência do serviço e de ofício ou por permuta, no interesse da administração.
§ 1º Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
§ 2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade.” (Destaquei)
Ademais, inobstante a Administração Pública detenha o poder discricionário para promover a remoção de seus servidores, tal discricionariedade não deve se convolar em arbitrariedade.
Certo é que o servidor público não possui direito à inamovibilidade, todavia, para tal, necessária quando da transferência do servidor, seja o ato realizado de maneira razoável e conveniente para que não se já revestido de arbitrariedade.
Destaco brevemente que o dever de motivar é implícito em várias passagens do texto constitucional. Se todo o Poder emana do povo, como determina o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, nada mais razoável que se saibam as razões para a prática dos atos pelos Agentes Públicos, naturalmente, quando no exercício de suas funções. Igualmente, o direito à informação de interesse geral é previsto como fundamental, no art. 5º, XXXIII. E se assim não fosse, a garantia de inafastabilidade de lesão ou ameaça a direitos seria uma mera formalidade, uma vez que restaria impossibilitado o controle da atuação administrativa, especificamente, neste caso, da gestão de pessoal.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca da remoção sem motivação, senão vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE REMOÇÃO SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. O ato de remoção sem motivação foi anulado porque não atendeu exigência de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do extraordinário por ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido. (STF - RE-AgR: 284687 PB, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-04 PP-00852).”
Nesta mesma direção:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou inexecução do ato impugnado, detendo competência para correção da suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº. 12.016/09. 2 - A ausência de motivação de ato administrativo, em regra, conduz ao reconhecimento de sua nulidade. (TJ-MG - MS: 10000191224658000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020)”
Assim, mesmo que haja justa causa para a remoção do servidor, deve esta ser devidamente motivada no ato respectivo, pois, na remoção ex officio, fica o ente estadual obrigado a respeitar as exigências da norma que regula a matéria, sob pena de cometer ilegalidade e abuso de poder, este por ausência ou defeito de motivação, bem como em razão do desvio de finalidade da norma.
Em análise aos documentos acostados aos autos, noto que o Estado do Piauí não demonstrou que o ato foi devidamente motivado e fundamentado, visto que, apesar dos assistidos pelo Ministério Público não possuírem direito a uma lotação conveniente aos seus interesses, os atos atinentes à movimentação do servidor público devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade.
Não resta dúvida que a finalidade de todo e qualquer ato administrativo é a satisfação do interesse público. A garantia de que este interesse comum está sendo buscado, por sua vez, só pode ser aferida se a autoridade administrativa declina expressamente as razões que a conduziram à edição do ato, preservando-se, com isso, não apenas o princípio da motivação dos atos, mas também o da publicidade, o do controle jurisdicional, e, sobretudo, os da supremacia do interesse público sobre o privado, e indisponibilidade do interesse público pela Administração, ambos corolários do regime jurídico administrativo.
Assim, na remoção fica a Administração Pública obrigada a respeitar as exigências da norma que regula a matéria, sob pena de cometer ilegalidade e abuso de poder, este por ausência ou defeito de motivação, bem como em razão do desvio de finalidade da norma, não podendo, de qualquer forma, trazer qualquer prejuízo aos removidos.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005388-25.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2023