Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800823-82.2019.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. 45 DIAS. MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa. 2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-82.2019.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-82.2019.8.18.0135

APELANTE: GENILSON MORAIS DA SILVA, IZABEL SANTOS CARVALHO, ALEXSANDRO LUIZ RODRIGUES

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. 45 DIAS. MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

3. A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.

4. Apelação conhecida e provida.



 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILSON MORAIS DA SILVA E OUTROS em face da sentença (id 7943396) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Nº 0800823-82.2019.8.18.0135 ajuizada pelos apelantes em face do Estado do Piauí.


O apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral.


Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo reconhecimento do pagamento do terço de férias sobre a integralidade das mesmas, utilizando de precedentes dos tribunais superiores.


Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 7943411). 


Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 10675807).


É o que interessa relatar.


 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Cuida a espécie de Apelação Cível que visa reformar sentença que não reconheceu o direito ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias gozados pelos professores da rede estadual de ensino.


Pois bem. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.


O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste eg. TJPI:


“ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).”


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).”


“ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).”


A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.


Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.


Logo, a r. sentença monocrática deve ser reformada.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso ao tempo em que concedo provimento à Apelação Cível, para julgar procedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.


Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso da ação.


A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.


Inverto o ônus de sucumbência, condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.


É como voto.

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800823-82.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

GENILSON MORAIS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2023