TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759044-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DÉBITO EM LITÍGIO. CONTRATANTE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1 - A astreinte é mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial, logo, afora a exorbitância ou desproporcionalidade em sua estipulação, que não ficou demonstrada, ao revés, verificada a razoabilidade do valor multa de quinhentos reais (R$ 500,00) dia, limitado a 30 (trinta) dias-multa, mantém-se intacto o decisum.
2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR” (processo nº 0804929-37.2021.8.18.0032, ajuizada por ELZA MARIA DA CONCEICAO, ora agravado.
O agravante, nas suas razões recursais, sustenta que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a sua redução.
Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar ou reduzir o valor da multa.
Efeito suspensivo indeferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o que interessa relatar.
VOTO
Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que fixou multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação.
Segundo a parte agravante, a decisão agravada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Sem razão a parte agravante.
Em relação à fixação de multa, cabe destacar que a astreinte consiste num mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte de desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade, a parte agravante nada demonstrou, devendo ser mantida intacta a decisão ora agravada.
Além disso, tendo em vista que a ação principal visa discutir a regularidade de suposto débito entre as partes, sendo o agravado hipossuficiente, faz-se necessária a proteção conferida em primeira instância, como medida a guarnecer o direito do contratante/consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
Nesse sentido há julgados, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE. A fixação de multa para cumprimento das obrigações de fazer independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, inteligência do art. 537 do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000191055987001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020)”
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão proferida por esta relatoria.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0759044-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuELZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação25/10/2023