Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759044-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DÉBITO EM LITÍGIO. CONTRATANTE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A astreinte é mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial, logo, afora a exorbitância ou desproporcionalidade em sua estipulação, que não ficou demonstrada, ao revés, verificada a razoabilidade do valor multa de quinhentos reais (R$ 500,00) dia, limitado a 30 (trinta) dias-multa, mantém-se intacto o decisum. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759044-62.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759044-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DÉBITO EM LITÍGIO. CONTRATANTE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

1 - A astreinte é mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial, logo, afora a exorbitância ou desproporcionalidade em sua estipulação, que não ficou demonstrada, ao revés, verificada a razoabilidade do valor multa de quinhentos reais (R$ 500,00) dia, limitado a 30 (trinta) dias-multa, mantém-se intacto o decisum.

2 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR” (processo nº 0804929-37.2021.8.18.0032, ajuizada por ELZA MARIA DA CONCEICAO, ora agravado.

O agravante, nas suas razões recursais, sustenta que a multa cominatória aplicada no ato judicial recorrido desatende a qualquer critério de proporcionalidade e de razoabilidade e pode implicar enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), motivo pelo qual pleiteia a sua redução.

Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final da lide, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar ou reduzir o valor da multa.

Efeito suspensivo indeferido.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.


É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que fixou multa diária no valor de quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação.

Segundo a parte agravante, a decisão agravada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.

Sem razão a parte agravante.

Em relação à fixação de multa, cabe destacar que a astreinte consiste num mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial.

Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte de desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade, a parte agravante nada demonstrou, devendo ser mantida intacta a decisão ora agravada.

Além disso, tendo em vista que a ação principal visa discutir a regularidade de suposto débito entre as partes, sendo o agravado hipossuficiente, faz-se necessária a proteção conferida em primeira instância, como medida a guarnecer o direito do contratante/consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.

Nesse sentido há julgados, in litteris:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE. A fixação de multa para cumprimento das obrigações de fazer independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, inteligência do art. 537 do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000191055987001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020)”

Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão proferida por esta relatoria.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0759044-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ELZA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

25/10/2023