Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000298-34.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, o pedido do recorrente não tem amparo legal, tendo em vista a ação de interdição pressupõe, logicamente, a vida de uma pessoa em situação de incapacidade relativa. No caso em testilha, com o falecimento da interditanda, pôs termo à sua existência civil, uma vez que, conforme prevê o artigo 6º do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte”. Dessa forma, fica evidente a perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse de agir, haja vista que com o óbito, houve a extinção da vida da ora interditanda, bem como da necessidade de sua interdição.” Diante do exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida. Condeno o apelante nos honorários recursais, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-34.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-34.2011.8.18.0000

APELANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO, MARIA ALTAIR BARBOSA MELO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

APELADO: MARIA AMELIA BARBOSA MELO

Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, LEDA LOPES GALDINO, ANDREIA DE ARAUJO SILVA, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, NEY FERRAZ JUNIOR, MARCELA TAVARES SILVA, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, MATTSON RESENDE DOURADO, DAVID PORTELA LOPES, NEY NETO MENDES FERRAZ, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, o pedido do recorrente não tem amparo legal, tendo em vista a ação de interdição pressupõe, logicamente, a vida de uma pessoa em situação de incapacidade relativa. No caso em testilha, com o falecimento da interditanda, pôs termo à sua existência civil, uma vez que, conforme prevê o artigo do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte. Dessa forma, fica evidente a perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse de agir, haja vista que com o óbito, houve a extinção da vida da ora interditanda, bem como da necessidade de sua interdição.” Diante do exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida. Condeno o apelante nos honorários recursais, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida. Condeno o apelante nos honorários recursais, que fixo em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Versam os autos de recurso de apelação intentado por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO e OUTRO contra sentença (Id 607705 – p. 357), proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões nos autos da Ação de Interdição promovida por MARIA AMÉLIA BARBOSA MELO, ora apelada, com o objetivo de interditar sua mãe, em face de haver sofrido AVC – Acidente Vascular Cerebral, estando incapaz para a vida civil.

Transcrevo o inteiro teor da Sentença:

Vistos, etc…

No presente feito a interditando faleceu antes do processo ser julgado e como a sentença não transitou em julgado e o Tribunal de Justiça do Piauí anulou o processo a partir da citação, não pode ser declarado a interdição de parte falecida, é de ser extinto o processo sem a resolução do mérito por perda do objeto.

Na verdade não corre as condições da ação, com a possibilidade jurídica e o interesse processual, razão por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito pelos fundamentos do art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.

Dada a baixa na distribuição e nos assentamentos da secretaria, arquivem-se. Custas na forma da lei.

Inconformado com essa decisão, o réu/apelante interpôs recurso (Id 6077025 – p. 365/397), alega em apertada síntese, preliminarmente a anulação da sentença, haja vista que não ocorreu a intimação do Ministério Público Estadual, devendo a curadora apresentar os balanços das atividades de cada ano de administração de forma a resguardar os direitos e interesses. Aduz o princípio da publicidade processual; Prestação de balanços anuais; Hipoteca legal.

Requer ao final: a) intimação do Ministério Público Estadual de 2º grau; b) a nulidade da sentença, para reformar a decisão a quo.

Contrarrazões (Id 6077025 – p. 467/483), aduz pelo não conhecimento do apelo. Inépcia recursal. Ausência de dialeticidade recursal. Relata que o recorrente deixou de enfrentar as razões de decidir da sentença, se insurgindo de forma genérica, repetindo assuntos já superados, não se atendo aos argumentos expostos na sentença; que na peça recursal o apelante não atacou os fundamentos da sentença, reiterando os termos da manifestação constante nos autos. Argui perda superveniente do objeto. Interesse processual. Extinção do feito. Prestação de contas do dever de cautela.

Requer o não conhecimento do apelo, em razão da ausência de dialeticidade recursal e do enfrentamento da decisão atacada. Acaso não seja conhecido, requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.

Parecer Ministerial (Id 6077025 – p. 505/512), opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, faço uma análise do caso em testilha.

No primeiro momento, o magistrado a quo julgou o feito procedente, decretando a interdição se Maria Altair Barbosa Melo, declarando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do CC e nomeando em definitivo sua filha Maria Amélia Barbosa Melo, para o encargo de curadora, nos termos dos artigos 1.187, I e 1.190, do Código Civil, dispensando-a de prestar a garantia.

Dessa decisão, o apelante interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença recorrida, por violação literal de dispositivos legais.

Contrarrazões ofertadas pela apelada.

Notificado o Ministério Público Superior, opinou pelo provimento do recurso, para anular os atos processuais desde a citação da interditanda.

Em despacho, o relator Des. José Francisco do Nascimento, determinou o retorno dos autos à origem, para que fossem julgados os embargos de declaração, para que não haja a supressão de instância.

Logo, após o retorno dos autos à origem, a parte autora/apelada, comunicou o falecimento da interditanda, em 19/12/2011, conforme certidão de óbito, nos autos. Razão pela qual, o magistrado singular declarou extinto o feito sem resolução do mérito.

Momento em que, novamente o apelante atravessou recurso de apelação, pretendendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a prestação de contas e a fixação retroativa da hipoteca legal a curadora provisória da falecida.

Assim, o recurso não merece provimento. Vejamos:

De acordo com o instituto da interdição, o mesmo destina-se a pessoas vivas, com a finalidade de protegê-la, social, psíquica e financeiramente, haja vista que se trata de cunho personalíssimo. Desse modo, é indiscutível o falecimento da interditanda no curso da marcha processual, assim, têm-se a ocorrência de fato superveniente, via de consequência, a extinção do feito, é medida que se impõe, sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo, sendo inviável a secessão processual.

Por outro lado, não será possível mudar a ação de interdição para ação de prestação de contas, em face do procedimento ser especial, necessário, se faz a propositura de ação específica, que conforme os autos, já fora proposta referida ação.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDITANDA. ÓBITO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) (TJ-PR - APL: 00196675520178160001 PR 0019667-55.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 28/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020)

Diante do exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida. Condeno o apelante nos honorários recursais, que fixo em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000298-34.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Réu

MARIA AMELIA BARBOSA MELO

Publicação

19/08/2023