Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0752488-10.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A atividade desenvolvida na liquidação de sentença é uma mera fase procedimental que tem natureza cognitiva de complementação da atividade realizada, pois não são praticados atos de execução. Conforme discorrido, é facultado ao credor ou ao devedor a instauração da fase de liquidação, não importando em ato executório, mas apenas aferição do valor devido com vistas a celeridade processual. 2. Em acréscimo, não se pode falar em cumprimento de sentença se inexiste obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública. Conforme o explicitado, a condenação fixada no processo de conhecimento carece de ser liquidada, o que inclusive ensejou o requerimento de liquidação provisória. 3. Por fim, quanto a alegação de que teria precluído o direito da parte agravada em reformar a decisão que indeferiu a abertura da liquidação de sentença, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, entendo por não assistir razão, posto que foi proferido um novo despacho com conteúdo decisório, o qual novamente indeferiu a abertura da fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752488-10.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752488-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ZULEIDE SOLINO MAIA

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A atividade desenvolvida na liquidação de sentença é uma mera fase procedimental que tem natureza cognitiva de complementação da atividade realizada, pois não são praticados atos de execução. Conforme discorrido, é facultado ao credor ou ao devedor a instauração da fase de liquidação, não importando em ato executório, mas apenas aferição do valor devido com vistas a celeridade processual.

2. Em acréscimo, não se pode falar em cumprimento de sentença se inexiste obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública. Conforme o explicitado, a condenação fixada no processo de conhecimento carece de ser liquidada, o que inclusive ensejou o requerimento de liquidação provisória.

3. Por fim, quanto a alegação de que teria precluído o direito da parte agravada em reformar a decisão que indeferiu a abertura da liquidação de sentença, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, entendo por não assistir razão, posto que foi proferido um novo despacho com conteúdo decisório, o qual novamente indeferiu a abertura da fase de liquidação de sentença.

4. Recurso conhecido e desprovido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757176-20.2020.8.18.0000, interposto por ZULEIDE SOLINO MAIA, ora agravada.


Nas razões do agravo de instrumento, a agravante em suas razões recursais, defende a impossibilidade de conversão da liquidação em cumprimento de sentença, alegando que o Estado do Piauí deveria ter sido intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados.


A decisão ora agravada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão proferida pelo juízo primevo e determinar o prosseguimento da liquidação de sentença.


Nas razões do presente Agravo Interno, o agravante afirma que a manifestação de cálculos elaborados pelo exequente é ato que se insere como cumprimento de sentença e não como fase de liquidação. Alega que o ato de apresentar memorial de cálculos é ato inicial que inaugura o cumprimento de sentença e não liquidação de sentença.


Defende ainda que nos autos de 1ª Instância, fora proferido no dia 14 de setembro de 2020 decisão na qual a Dra. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira indeferiu o pedido de liquidação de sentença (decisão de ID 11886240). Contra tal decisão, a parte agravante atravessou pedido de reconsideração (petição de ID 12094195), a qual restou indeferido pela decisão de ID 12118934. Assim, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, houve o trânsito em julgado da decisão de ID 11886240, que indeferiu o pedido de liquidação de sentença.


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10665114).


É o relatório.




VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O procedimento de liquidação de sentença visa determinar o valor devido, havendo a sentença condenado em quantia ilíquida. Não podendo ser iniciado de ofício, deverá ser provocado pelo credor ou pelo devedor.


O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de duas formas de procedimentos de liquidação de sentença: a) Por arbitramento (inciso I, do art. 509): cabível quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza de seu objeto. Nele, o juiz poderá nomear perito, caso em que se aplicam as regras da prova pericial, ou determinar que as partes apresentem pareceres ou documentos que possibilitem a liquidação, independentemente da nomeação de perito; b) Pelo Procedimento comum (inciso II, do art. 509): cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo, intimando-se o requerido na pessoa de seu advogado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.

 

A atividade desenvolvida na liquidação de sentença é uma mera fase procedimental que tem natureza cognitiva de complementação da atividade realizada, pois não são praticados atos de execução.

 

Conforme discorrido, é facultado ao credor ou ao devedor a instauração da fase de liquidação, não importando em ato executório, mas apenas aferição do valor devido com vistas a celeridade processual.

 

Portanto, afasta-se a tese que a manifestação de cálculos elaborados pelo exequente é ato que se insere como cumprimento de sentença.

 

O Juízo de 1º Grau interrompeu abruptamente o procedimento de liquidação, sem fundamentação jurídica coerente, o juízo a quo proferiu decisão onde afirma que a agravada anuiu com os valores apresentados pelo agravante, de modo que seria desnecessária a liquidação de sentença, vez que acordado entre as partes o quantum debeatur. Ato contínuo, o nobre magistrado determinou a intimação do agravante para impugnar o cumprimento de sentença.


Ora, a providência se mostra descabida, uma vez que, como dito, houve tão somente pedido de liquidação provisória, fundado em condenação ilíquida que não transitou em julgado. Além disso, inexiste iniciativa processual da agravada no sentido de instaurar procedimento de cumprimento de sentença, em especial porque ciente da circunstância em questão, de inexistência do trânsito em julgado.


Em acréscimo, não se pode falar em cumprimento de sentença se inexiste obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública. Conforme o explicitado, a condenação fixada no processo de conhecimento carece de ser liquidada, o que inclusive ensejou o requerimento de liquidação provisória.


A esse respeito, em análise do processo de origem, conclui-se que inexiste acordo entre as partes no tocante ao quantum devido, diferentemente do afirmado pelo juízo. O agravante apresentou quadro evolutivo das verbas salariais devidas, a fim de que a agravada pudesse elaborar demonstrativo de cálculo, com a explicitação dos valores devidamente corrigidos, o que efetivamente ocorreu.


Por fim, quanto a alegação de que teria precluído o direito da parte agravada em reformar a decisão que indeferiu a abertura da liquidação de sentença, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, entendo por não assistir razão, posto que foi proferido um novo despacho com conteúdo decisório, o qual novamente indeferiu a abertura da fase de liquidação de sentença.

 

O mencionado despacho na verdade é a decisão agravada no recurso de Agravo de Instrumento nº 0757176-20.2020.8.18.0000, assim, inexiste preclusão do direito de recorrer por parte da agravada.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0752488-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ZULEIDE SOLINO MAIA

Publicação

01/08/2023