Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800610-87.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Justificando minimamente o magistrado sentenciante a análise desfavorável ao réu quanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, dentro de uma discricionariedade vinculada, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela Instância Superior. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Adosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015) 3. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. - Súmula 7 do ETJPI. 4. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800610-87.2022.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800610-87.2022.8.18.0065

APELANTE: DAVI DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Justificando minimamente o magistrado sentenciante a análise desfavorável ao réu quanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, dentro de uma discricionariedade vinculada, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela Instância Superior.

2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "Adosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015)

3. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. - Súmula 7 do ETJPI.

4. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 200, id. 10051133 e razões de fls. 228/234, id. 10051140 interposta por Davi da Silva Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 177/186, id. 10051128 que o condenou a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão; 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de tenção, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento dos delitos do § 13º do art. 129, e art. 147, caput, c.c art 61, II, “f”, ambos do Código Penal, c/c artigo 12, da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que, no dia 04/02/2022, por volta das 23 horas, na residência situada na Rua do Cemitério da Vila Kolping, nº. 101, Bairro Vila Kolping, nesta urbe, Davi da Silva Santos, ora denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua tia, Cícera da Silva Santos. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o acionado bateu à porta de Cícera da Silva, certamente com o fim de pedir dinheiro para sustentar seu vício em drogas, como costumava fazer, contudo, ela se recusou a atendê-lo. Ato contínuo, adotando postura extremamente agressiva, Davi da Silva forçou a entrada, abrindo o ferrolho da parte inferior da porta, ingressando na residência contra a vontade da proprietária, logo partindo para cima de Cícera da Silva, com animus laedendi, aplicando-lhe uma “chave de braço” no pescoço, logo jogando-a ao chão. Em seguida, o denunciado desferiu vários chutes contra a vítima, atingindo-a na região da barriga, logo ficando por cima dela, dando-lhe socos, acertando-a na boca e passou a comprimir os olhos dela com os dedos. Após, satisfeito com as agressões físicas, o acionado ameaçou Cícera de morte, afirmando “que iria cortar as suas carnes, enfiando um facão no seu cu até sair pela boca”, deixando o recinto em seguida. Acionada, uma guarnição da Polícia Militar compareceu no local dos fatos, presenciando a vítima com marcas das agressões, em seguida detendo o acusado em um terreno vizinho. Durante a abordagem policial, os agentes apreenderam uma arma de fogo de fabricação artesanal análoga a uma “garrucha”, a qual foi entregue pelo denunciado.

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, § 13, e 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, todos os crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 05/32, id. 10051065, auto de exibição e apreensão, fls. 13/14, id. 10051065 e inquérito policial, fls. 55/95, id. 10051078.

A denúncia foi devidamente recebida em 07/03/2022, conforme se vê em fls. 105/107, id. 10051083.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser no mínimo legal, além da exclusão da pena de multa e custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 243/248, id. 10051142 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 259/268, id. 10888116, opinando pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deva ser no mínimo legal, além da exclusão da pena de multa e custas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira.

Sem razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

4 – DOSIMETRIA DA PENA

Do crime de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino – art. 129, §13º, do CP.

Culpabilidade extrapola o razoável. A conduta do réu incide em elevado juízo de reprovabilidade. É que, não obstante ao tempo dos fatos já responder em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, por tentativa de delito contra a vida, o réu novamente agiu de modo a muito se aproximar de novo delito desta natureza, denotando indícios de baixa reflexão sobre as consequências de seus atos, que a levaram, no passado não distante, a responder em juízo pelo grave delito.

Malgrado responda a pelo menos outros 05 (cinco) processos, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

Quanto a conduta social do réu, depreende-se dos autos que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, especialmente no seio familiar, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu passa o dia bebendo e usando drogas e em razão disso, vive criando problemas com sua família. Como se não bastasse, vive andando armado pelas ruas da cidade se envolvendo em confusões, sendo bastante conhecido no âmbito policial em razão de suas condutas.

O motivo do crime é próprio do tipo.

Igualmente, não há nenhum elemento para valoração acerca da motivação do crime.

Não há elementos quanto à personalidade do agente e aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado.

As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime são neutras.

Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Não há circunstância atenuante e agravante.

Não há nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, gerais ou especiais. Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão.

Passo à dosimetria da pena do acusado com relação ao crime de ameaça.

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Os vetores do artigo 59, do Código Penal não ensejam avaliação diferenciada quanto a 1ª fase da dosimetria do crime de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino. Desse modo, tendo em conta a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais fixo a pena base em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Inexistem causam atenuantes. Por outro lado, verificou-se a incidência da agravante descrita na alínea “f”, do inciso II, do art. 61, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária no patamar de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção.

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não verifico a incidência de qualquer hipótese de aumento ou diminuição da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial. Destarte, fixo a sanção definitiva em 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção.

Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Do mesmo modo, os vetores do artigo 59, do Código Penal não ensejam avaliação diferenciada. Desse modo, fixo a pena base no patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, aliado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstância atenuante e nem agravante.

Não há nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, gerais ou especiais. Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, aliado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Tendo em vista o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão; 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de tenção, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Deixo de realizar a detração penal, já que não implicará mudança no regime inicial do cumprimento de pena.

(fls. 184/186, id. 10051128)

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante entendo que o mesmo agiu corretamente e com zelo, dentro da sua discricionariedade vinculada, analisando, minimamente, de maneira desfavorável duas circunstâncias judiciais, culpabilidade e conduta social, tomando por base a prova oral colhida em juíza, justificando-se assim, adequadamente a exasperação da pena-base do apelante.

Requereu ainda o apelante a isenção da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei.

Sem razão a Defesa.

É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0800610-87.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DAVI DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/07/2023