TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761220-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LOURENA REGO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em apreço, restou indeferida a liminar por não conhecimento do risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante. Contudo, em análise final, nada impede que, após o trânsito processual, a agravada recobre as quantias sustadas, caso o d. juízo a quo, entenda pela validade do contrato firmado.
2. Oportunizada a demonstração da validade da contratação vergastada a instituição financeira não juntou nenhum documento hábil.
3. Na espécie, percebe-se que a parte requerida é dotada de grande patrimônio financeiro. A suspensão dos descontos até análise de mérito não é oneroso ou desproporcional.
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOURENA REGO PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo n.° 0801329-94.2021.8.18.0068) ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 9556357), o d Juízo a quo indeferiu o pedido liminar para o cancelamento dos descontos realizados na conta-corrente da agravante, “por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento da liminar pretendida, pois a recorrente não juntou aos autos, elementos de informação que demonstre claramente a natureza fraudulenta do contrato.”
Nas razões recursais (Id. 9556355), o agravante alega que é analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo firmado com o banco agravado, comprometendo a sua subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal para serem cancelados imediatamente os descontos em sua conta.
Em decisão liminar (Id. 9560791), restou indeferido o pedido por ausência de probabilidade do direito da recorrente, por inexistir nos autos, documentos que convalidassem suas alegações.
Devidamente intimado (Id. 9758046), o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Inicialmente, estamos diante de uma típica relação de consumo entre os litigantes, uma vez que, conforme o teor da Súmula n.º 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Em liminar (Id. 9560791), restou caracterizada a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Isso, porque, nos contratos de empréstimo consignado, como os autos, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores diretamente do benefício da correntista. No entanto, naquele momento processual não se constatava qualquer indício de fraude no prefalado contrato de mútuo, razão pela qual prevaleceu o princípio do pacta sunt servanda.
Desta feita, em nova análise, mesmo que a recorrida alegue em contestação, que houve a regular contratação, é certo que na petição inicial a recorrente já protestou pela juntada dos contratos que originaram os empréstimos.
Indubitavelmente, trata-se de questão que depende de prova, portanto, à luz do contraditório e da ampla defesa, não é razoável que, enquanto isso, os descontos impugnados permaneçam ocorrendo, reduzindo a verba alimentar destinada à subsistência da agravada.
Destarte, havendo expressa negativa de contratação pela agravante junto à parte contrária, ainda em que sede de uma análise perfunctória, está suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não pode ser excluído, ainda, que ao final do trânsito processual, há possibilidade de cobrança das quantias eventualmente sustadas, caso o juízo a quo entenda pela validade do contrato firmado. Somando-se a isso, a instituição financeira agravada possui grande porte, com atuação em todo território nacional, denotando capacidade financeira. Do outro lado, existe pessoa física, hipossuficiente e claramente vulnerável.
Neste sentido, deve ser entendido que a suspensão provisória dos descontos não implica em devolução imediata de valores, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Registre-se que, inobstante a ausência de certeza quanto à não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir da recorrente, a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação do empréstimo.
Deveras, o banco agravado manteve-se inerte, apesar da oportunidade de demonstrar a validade da contratação. A bem verdade, em consulta aos autos de origem (Proc. n.º 0801329-94.2021.8.18.0068), que já possui avançada instrução probatória, a instituição financeira não colacionou contrato ou qualquer comprovante de transferência dos valores porventura contratados.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria assevera:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE AMPARADA POR PROVAS IDÔNEAS. PERIGO DA DEMORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da antecipação da tutela, segundo o art. 300 do CPC/15, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A questão trazida ao conhecimento deste e. TJDFT consiste na avaliação a respeito da possibilidade de suspensão de descontos referentes a contratos de mútuo bancário firmados em virtude de suposto ardil perpetrado por terceiros, na medida em que alega o Agravante ter sido vítima de fraude ao ser induzido a contratar novos empréstimos enquanto imaginava que a negociação se referia à portabilidade de empréstimo consignado anterior, com vantagem de parcelas reduzidas, no intuito de quitação do débito. Em razão disso, ou seja, acreditando se tratar de negócio de portabilidade de dívida, realizou a transferência de valores para conta bancária de titularidade da primeira Agravada, referentes ao montante depositado em sua conta corrente em razão dos mútuos bancários cuja nulidade se postula. 3. Uma vez que os fundamentos apresentados pela parte Agravante são relevantes e amparados em prova idônea, a sinalizar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contratos de mútuo bancário, quando se acreditava tratar-se de portabilidade de dívida, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, que incidem nos proventos do Recorrente, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais. 4. O perigo da demora se justifica no risco de que o nome do Agravante seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e de que os descontos, caso realmente indevidos, continuem a tomar parte relevante de seus rendimentos, podendo comprometer sua subsistência e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no orçamento do Recorrente. 5. A suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do Agravante, o que justifica o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal. 6. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-DF 07173124420218070000 DF 0717312-44.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.);
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – LICITUDE NA CONTRATAÇÃO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - I – Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato objeto da lide, bem como a abstenção de cobranças e negativação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 – II – Autor, ora agravado, que nega ter contratado empréstimo com a agravante – Natureza do benefício previdenciário, que não admite a contratação de empréstimo consignado – Vedação constante do "Benefício de prestação continuada à pessoa idosa", o qual encontra previsão na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018, art. 20, I - Inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir do ora agravado, a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em comento - III - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, previstos no art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos em conta corrente, na qual é creditado o benefício previdenciário do agravado, até que sobrevenham maiores elementos de convicção – Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida, ficando dispensada a caução – Decisão mantida – Agravo improvido.
(TJ-SP - AI: 22094897720228260000 SP 2209489-77.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022);
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - DÉBITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SUSPENSÃO DEVIDA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE. Não existindo prova da autorização dos descontos decorrentes de renegociação de débito bancário incidentes na conta corrente do correntista, a suspensão é medida que se impõe. A fixação das astreintes para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente encontra previsão no art. 536, § 1º, do CPC/15 e deve ser mantida quando fixada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10231150144732001 Ribeirão das Neves, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021);
Logo, pelo contexto fático, é de extrema necessidade a evolução do pensamento proferido em sede de liminar, para determinar a suspensão dos descontos até final análise de mérito pela instância originária, garantindo a plena eficácia da tutela jurisdicional a recorrente.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, revogo a decisão liminar (Id. 9560791) exarada nestes autos e concedo a suspensão pretendida pela agravante, devendo a instituição financeira se abster de efetuar novos descontos relacionados ao contrato discutido até final decisão de mérito pelo Juízo de origem.
A par disso, intime-se o agravado para cumprir a decisão em 10 dias úteis.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em substituição no 2º Grau
Teresina, 22/09/2023
0761220-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURENA REGO PEREIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/10/2023