Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0000654-70.2015.8.18.0135


Ementa

DIREITO PÚBLICO CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Piauí. Dessa maneira, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. Através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS. A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré. Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos. 3. Uma vez ocorrida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação (REsp 1746072/PR – 29/03/2019 – STF). 4. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte recorrida a pagar 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000654-70.2015.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000654-70.2015.8.18.0135

APELANTE: EDINAILDA NUNES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELVES DIAS SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Piauí. Dessa maneira, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais.

2. Através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS. A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré. Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.

3. Uma vez ocorrida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação (REsp 1746072/PR – 29/03/2019 – STF).

4. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte recorrida a pagar 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9508496) interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 9508493) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000654-70.2015.8.18.0135, ajuizada por Edinalda Nunes Pereira.

A inicial (ID nº 9508486, págs. 02/07) narra que a parte autora foi contratada, sem concurso público, para prestar serviços, como auxiliar administrativa, lotada no CEJA Professor Adail Coelho Maia, em São João do Piauí, iniciando suas atividades em 23 de junho de 2008, sendo dispensada em 07 de julho de 2014.

Segundo a inicial, a autora percebia pelo serviço prestado o valor de R$ 623,76 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), por uma jornada de 40 horas semanais.

Ao final requereu reconhecimento de vínculo empregatício com anotação da CTPS, pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais, deposito do FGTS acrescido de multa de 40% a título de indenização, liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização correspondente e honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9508493) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS incidente de junho de 2008 à data da sua exoneração.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9508496). Preliminarmente, o recorrente alega a incompetência absoluta do juízo para o julgamento da presente ação, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior ao valor de alçada, que faz incidir a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

No mérito, o Estado do Piauí aduz que à luz do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de REPERCUSSÃO GERAL, faz-se mister a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por fim, o Estado do Piauí alega que ocorreu sucumbência recíproca, assim, requer a fixação de honorários.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Preliminares

Da competência

Em preliminar, o Estado do Piauí alega a incompetência absoluta do juízo para o julgamento da presente ação, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior ao valor de alçada, que faz incidir a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Sem razão.

Nos termos do art. 2° da Lei n°12.153/09 restou estabelecido que, nas comarcas em que não tivesse sido instalada a Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos de competência dos Juizados Especiais tramitariam perante o Juiz de Direito com a jurisdição comum investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, tendo em vista a relativação da competência absoluta instituído pelo § 4° do art. 2° da norma supracitada.

In casu, não há instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Piauí. Dessa maneira, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais, nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA / COBRANÇA - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS - APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar. De fato, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09, \"No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta\", todavia, conforme o art. 24 da mesma Lei: \"Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.\" Conforme se afere do feito, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 26 de março de 2012, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar Nº 189 de 24/07/2012. 2. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o apelante, não vislumbro que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária. 3. Como se vê, a contratação do apelado não se enquadra na tipificação da supracitada Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por 08 (oito) anos. Frise-se também que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado sendo a contratação dessa forma nula de pleno direito. 4. Destarte, a ausência de aprovação em concurso público e o prolongamento da prestação de serviço afastam a hipótese de contratação por excepcionalidade e temporariedade prevista no inciso IX do art. 37 da CF/88, estando a Administração autorizada a demitir o servidor. Entretanto, o servidor demitido tem direito à contraprestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração contratante. 5. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o recorrido, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 6. Por outro lado, o apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a 22/05/2004, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação (22/05/2009), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 22 de maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1º grau nos seus demais termos. (TJ-PI - AC: 00083245220128180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), a competência do juízo a quo é relativa em relação ao julgamento das ações de que trata a lei nº. 12.153/2009. Ou seja, enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Barras(PI), a parte requerente poderá propor ação pelo procedimento ordinário/sumário, do Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais. 2. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental. 3. A prescrição, quando formulada pretensão contra a Fazenda Pública é de 05(cinco) anos por força do que disciplina o art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Nos termos o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido adicional lhe era devido. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar prova do vínculo com o Município de Barras – PI e documentos pessoais. 5. Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC). 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002402-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/07/2019)

 

Dessa maneira, não acolho a preliminar arguida pelo Estado do Piauí.

 

Mérito

Da prescrição

O ente apelante requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal referente ao débito relativo ao FGTS, por entender que o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 709212), que aplicou a regra de transição sobre o tema, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos contratos trabalhistas.

Sem razão.

Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.

Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo. In verbis:

Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).

 

Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.

Destarte, tendo em vista que o requerente/apelado propôs a ação de cobrança ainda em 2015 (ID nº 9508486, págs. 02/07), não há que se falar em prescrição.

 

Honorários, sucumbência recíproca

O Estado do Piauí alega que a parte foi sucumbente em partes de seus pedidos. Dessa maneira, a parte autora também deve ser condenada em honorários advocatícios.

De fato, a requerente pleiteou o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, os depósitos do FGTS acrescido de multa de 40%, além do reconhecimento do vínculo empregatício a ser anotado na CTPS, mas somente o pedido referente ao FGTS foi considerado procedente. Veja-se:

(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS incidente de junho de 2008 à data da sua exoneração (…).

 

Assim, uma vez ocorrida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

 

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte recorrida a pagar 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte recorrida a pagar 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Detalhes

Processo

0000654-70.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

EDINAILDA NUNES PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/07/2023