TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757013-69.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ LOPES
ADVOGADO: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS (OAB/DF N°. 62.229-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão impugnada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ LOPES em face da Decisão ( ID.8058925) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801176-24.2022.8.18.0069) movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reajustar as taxas de juros do contrato de Empréstimo Consignado nº 123402488115 à taxa média do mercado.
Na decisão agravada o juízo de piso entendeu pela inaplicabilidade da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no caso presente, não há a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Consignou, ainda, que conforme entendimento da Corte Superior, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar a cima da taxa média de mercado não significa por si só, abuso.
Em suas razões recursais a agravante aduz ser aposentada do INSS e contratou junto ao bando agravado um contrato de Empréstimo Consignado nº 123402488115, com início em 25/04/2020, no valor de R$ 11.699,38 ( onze mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), com parcelas fixas de R$ 275,10 ( duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Sustenta que à época da contratação, a taxa média do mercado para a modalidade de empréstimo consignado INSS era de 1,53% a.m. Diz que banco anunciou ao BACEN que cobrava a taxa de 1,66% a.m, quando na verdade praticava taxa de 1,82% a.m.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão atacada e conceder o pedido liminar condenando o banco agravado a readequar os descontos realizados mensalmente referente ao contrato em questão.
Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.8477854 ).
O Ministério Público Superior não ofereceu parecer ante a ausência dos requisitos que autorizem sua intervenção ( ID.9091855 ).
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO em parte do recurso apelatório.
2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado, ante o momento processual apto ao voto deste Relator.
3. MÉRITO
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido liminar para reajustar as taxas de juros do contrato de empréstimo consignado nº 123402488115 à taxa média do mercado.
Verifica-se que o cerne da questão é analisar a abusividade, ou não, das parcelas pactuadas no contrato em análise.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante não junta o contrato discutido, o que impede analisar de forma inequívoca a taxa aplicada quando de sua celebração.
Contudo, agravante sustenta que à época da contratação, a taxa média do mercado para a modalidade de empréstimo consignado INSS era de 1,53% a.m, e que banco agravado anunciou ao BACEN que cobrava a taxa de 1,66% a.m, quando na verdade praticava taxa de 1,82% a.m, segundo cálculos periciais.
Pois bem. No caso destes autos, da análise taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada não é abusiva, seja ela pactuada no percentual de 1,66% a.m ou de 1,82% a.m, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
Portanto, não há razão para a modificação da decisão agravada, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
Neste sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801406-48.2020.8.18.0033 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF). 3. Denota-se a ausência de abusividade dos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825689-08.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757013-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2023