TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800718-97.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO BASTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO APRESENTADO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESENÇA DE DÉBITOS EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800718-97.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO BASTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA aduzindo que teve seu nome negativado pela requerida por cobrança indevida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, em razão de ter sido cobrada indevidamente e a manutenção da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento da Recorrente
Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0800718-97.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO BASTOS DA SILVA
RéuHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Publicação10/10/2023