Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0006097-36.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TERRENOS PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto face a r. Sentença que julgou procedente o pedido do Autor, por ter a Apelante instituindo a faixa de servidão administrativa necessária à passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, cuja Sentença fixou o valor indenizatório na quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em faixa de terra localizada no imóvel descrito na inicial, com Registro na Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, Ordem R-1-120.331 do 2º Ofício de Notas da Cidade de Teresina/PI (Naila Bucar), necessário à instalação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica pela CHESF – Companhia Hidroelétrica do São Francisco. 2. A recorrente contesta o valor da terra nua para o cálculo da indenização correspondente, pela desvalorização da área, divergindo, quanto ao método utilizado na perícia, o que impacta diretamente no valor da indenização pleiteada pelo apelado. 3. Ora, a apelante, conforme consta dos autos, fora intimada para se manifestar sobre o Laudo Pericial, não apresentou nenhuma manifestação, deixou fluir o prazo, o que motivou a preclusão temporal. 3. O laudo pericial acostado no ID 10497038, confirma que a Linha de Transmissão da recorrente passa realmente por dentro dos imóveis de propriedade do apelado, sendo inconteste que o autor não recebeu a indenização devida. 4. Ante o exposto, conheço, mas, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença combatida em seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006097-36.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006097-36.2005.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: JUNALDO FROES SANTOS

APELADO: FRANCISCO LUIS LIMA
REPRESENTANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, RENATA CARNEIRO DINIZ, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TERRENOS PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto face a r. Sentença que julgou procedente o pedido do Autor, por ter a Apelante instituindo a faixa de servidão administrativa necessária à passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, cuja Sentença fixou o valor indenizatório na quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em faixa de terra localizada no imóvel descrito na inicial, com Registro na Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, Ordem R-1-120.331 do 2º Ofício de Notas da Cidade de Teresina/PI (Naila Bucar), necessário à instalação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica pela CHESF – Companhia Hidroelétrica do São Francisco. 2. A recorrente contesta o valor da terra nua para o cálculo da indenização correspondente, pela desvalorização da área, divergindo, quanto ao método utilizado na perícia, o que impacta diretamente no valor da indenização pleiteada pelo apelado. 3. Ora, a apelante, conforme consta dos autos, fora intimada para se manifestar sobre o Laudo Pericial, não apresentou nenhuma manifestação, deixou fluir o prazo, o que motivou a preclusão temporal. 3. O laudo pericial acostado no ID 10497038, confirma que a Linha de Transmissão da recorrente passa realmente por dentro dos imóveis de propriedade do apelado, sendo inconteste que o autor não recebeu a indenização devida. 4. Ante o exposto, conheço, mas, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença combatida em seus termos e fundamentos.


 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas, negar provimento à apelação, para confirmar a sentença combatida em seus termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem parecer Ministerial, conforme recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, processualmente qualificado, contra decisão ID 10497060, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais movida por FRANCISCO LUIS LIMA, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu no montante de R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais), fixando o termo inicial dos juros compensatórios a data da ocupação do imóvel corrigido monetariamente pelos índices oficiais. Pelo princípio da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas processuais, além de honorários periciais adiantados nos autos e advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tudo nos moldes dos artigos 85 do CPC.

Inconformada a parte reclamada, apresentou recurso de apelação (Id 10497065), alega que as linhas de transmissão que passam no imóvel do recorrido, está de acordo com o Decreto que autorizou a passagem, que o perito identificou a passagem, no entanto, não avaliou o suposto prejuízo para eventual indenização. Aduz que não há nenhuma pesquisa de preço e da metodologia utilizada, para apura o valor da terra nua; que o valor para fins de indenização, deve ser oriundo de informações relevante, devendo o laudo ser claro a permitir que a parte averígue os critérios utilizados.

Relata que a propriedade objeto da instituição de servidão administrativa é uma região rural, pelo que não podemos negar como demonstram as fotos e não perderam valores significantes, pois não havia casas, criação de animais, não gerou um prejuízo para eventual plantação, não se provou perda em produção agrícola. Argui que a sentença não foi justa tendo em vista que o valor condenatório foi majorado, sem que o Perito Judicial tivesse apresentado um laudo convincente sobre o valor justo a ser indenizado, o que comprometeu e viciou avaliação, provocando o superfaturamento do valor do metro quadrado na região, pelo que o laudo não merecia ser acolhido.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, determinando nova perícia no imóvel. Acaso não seja esse o entendimento, seja reformada a sentença considerando nula a perícia por não determinar o valor a ser indenizado, por não seguir a normas legais de avaliação, ou reduzir o valor da indenização, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões ao apelo (Id 10497074), impugna os argumentos levantados pela recorrente. Aduz que a Apelante foi intimado sobre o conteúdo do laudo pericial para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, deixando a parte fluir o prazo sem qualquer manifestação (Id 10764803); que o juízo a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem se tinha novas provas a produzir, não apresentando a apelante nenhuma manifestação.

Alega, no mérito, que a Recorrente pretende reformar a sentença do juízo monocrático sob argumento de que as linhas foram passadas de acordo com o Decreto que autorizou a passagem das linhas de Transmissão, e que o perito judicial identificou a passagem, mas não avaliou o suposto prejuízo para eventual pagamento do eventual prejuízo causado pela passagem das linhas de transmissão. Diz que, uma vez decorrido o prazo para impugnação do laudo pericial, não pode o recorrente requerer nessa fase processual a rediscussão da matéria, em face da preclusão.

Requer por fim, o não conhecimento do apelo apresentado, para manter a sentença combatida em seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

                Passo ao voto.

 


 


Voto.

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No Mérito, trata-se de Recurso de Apelação interposto face a r. Sentença que julgou procedente o pedido do Autor, por ter a Apelante instituindo a faixa de servidão administrativa necessária à passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, cuja Sentença fixou o valor indenizatório na quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Pois bem, a servidão administrativa, é o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados, concessionária de serviço público federal, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados, pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade.

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, p. 631, Malheiros, 2009),

“Servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

Logo, em regra, a servidão administrativa, desvaloriza o bem, marcada pela diminuição do valor da propriedade afetada pela servidão e pela restrição da área restante. Assim, a indenização, deve se considerar as peculiaridades locais para que seja apurada a extensão da restrição de uso pela administração pública.

O caso em testilha, cuida-se de ação de Indenização por danos materiais, em faixa de terra localizada no imóvel descrito na inicial, com Registro na Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, Ordem R-1-120.331 do 2º Ofício de Notas da Cidade de Teresina/PI (Naila Bucar), necessário à instalação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica pela CHESF – Companhia Hidroelétrica do São Francisco.

Na hipótese, a recorrente contesta o valor da terra nua para o cálculo da indenização correspondente, seu inconformismo recursal cinge-se quanto ao valor indenizatório pela desvalorização da área pela instituição da servidão administrativa.

No ponto, a recorrente/ré, diverge, portanto, quanto ao método utilizado na perícia, o que impacta diretamente no valor da indenização pleiteada pelo apelado.

Com efeito, de acordo com o laudo pericial acostado no ID 10497038, confirma que a Linha de Transmissão da recorrente passa realmente por dentro dos imóveis de propriedade do apelado, sendo inconteste que o autor não recebeu a indenização devida.

Devidamente intimada para se manifestar sobre o Laudo Pericial acostado aos autos (Id 10497038), a recorrente/Ré, não impugnou o laudo, deixando transcorrer o prazo, o que motivou a preclusão temporal.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação, pelo agravante, contra o laudo pericial contábil no momento adequado, é de se manter a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento ante a preclusão. (TJPR - 2ª C. Cível - 0072215-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AGV: 00722152120218160000 Curitiba 0072215- 21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) grifo nosso

Conforme apontado, a recorrente devidamente intimada para contestar o laudo pericial, quedou-se inerte.

Nesse contexto, o laudo pericial prevalece, com reforço dos esclarecimentos prestados com técnica e imparcialidade necessárias, malgrado discorde a apelante, porquanto indicativo de uma avaliação para servidão de energia elétrica que enseja para o proprietário dos lotes servientes o direto a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.

Assim, conforme acima consignado, a instituição de servidão administrativa desvaloriza o bem, marcada pela redução do valor da área afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente.

Ante o exposto, conheço, mas, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença combatida em seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sem parecer Ministerial, conforme recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 




 



 

Detalhes

Processo

0006097-36.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Réu

FRANCISCO LUIS LIMA

Publicação

19/08/2023