TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007879-24.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE 1: Airton dos Santos Araújo Filho
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensoria Pública)
APELANTE 2: Brendle Wisller Alves Araújo
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
2. Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos apelantes no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as quais constam as confissões dos próprios acusados, autorizando concluir que estes mantinham, de forma compartilhada, a posse da arma de fogo apreendida.
3. As circunstâncias do caso concreto inviabilizam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), vez que, além do crime de tráfico de drogas ter ocorrido no mesmo contexto do delito de posse de arma, a prova oral indicou que, uma semana antes dos fatos apurados no processo de origem deste recurso, havia ocorrido uma operação policial na casa dos réus e, no dia dos fatos, os agentes receberam novas informações de que os acusados estavam vendendo entorpecentes na boca de fumo pertencente ao “Magnata” - pessoa presa no dia anterior. Tais fatos demonstram a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, o que se afasta o pedido de reconhecimento da causa de diminuição.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 julho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Airton dos Santos Araújo Filho e Brendle Wisller Alves Araújo, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). Ao primeiro denunciado imputou, ainda, a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Os réus Airton dos Santos Araújo Filho e Brendle Wisller Alves Araújo interpuseram Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em resumo: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do apelante Airton dos Santos Araújo Filho no crime de tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) insuficiência probatória da autoria delitiva do apelante Brendle Wisller Alves Araújo no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado na dosimetria dos dois apelantes.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus.
A Procuradoria de Justiça opinou que fosse reconhecida de officio a absolvição do apelante, por falta de provas da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. E o conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO quanto ao crime de posse de arma de fogo (12, da Lei 10.826/2003).
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
De início, consigna-se que, embora os recursos tenham sido interpostos pelos réus, o Ministério Público Superior se manifestou pela absolvição dos apelantes sob o fundamento de inexistência de prova da materialidade diante da ausência de laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, o que passo a analisar a referida alegação.
Pois bem. É bem verdade que, em regra, o laudo de exame pericial definitivo é imprescindível para apontar a natureza da substância apreendida e, assim, comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
No entanto, quando o laudo de constatação preliminar é realizado por perito oficial e conforme as normas legais, este possui o mesmo grau de certeza do laudo definitivo e, portanto, o mesmo valor probatório.
Dos autos, verifica-se que, embora não conste o laudo pericial definitivo, o laudo preliminar juntado no processo foi realizado por perito criminal e mediante aplicação de reagentes químicos específicos que indicaram a natureza dos entorpecentes (maconha e cocaína), sendo, portanto, prova válida a comprovar a materialidade delitiva.
A propósito, é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, publicado no DJe de 29/8/2016.
2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.
3. Na hipótese, o laudo elaborado por perito oficial e conforme as normas legais, cujo resultado foi positivo para a substância de cocaína e maconha, configura situação excepcional referida no julgado, sendo suficiente, portanto, para fundamentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, dado o grau de certeza da perícia.
4. Agravo regimental desprovido. Destaquei
(AgRg no HC n. 810.376/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Dessa forma, afasto a alegação ministerial e passo a analisar as teses defensivas.
Da autoria e materialidade
O recorrente Airton dos Santos Araújo Filho pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória da sua autoria delitiva.
O recorrente Brendle Wisller Alves Araújo, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob a alegação de fragilidade probatória da sua autoria delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de constatação atestou que as substâncias apreendidas tratam de 19g (dezenove gramas) de maconha, acondicionadas em 9 invólucros plásticos, e 23g (vinte e três gramas) de cocaína, acondicionada em 51 invólucros plásticos.
A testemunha Genivaldo Vieira da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que já conhecia os acusados; que não tem nada contra os acusados; que a abordagem ocorreu porque uma semana antes do fato houve uma operação na casa dos acusados porque havia informações de que lá havia venda de drogas; que as informações relataram que ainda estava havendo tráfico de drogas na residência, então foram fazer rondas no local; que quando BRENDLE viu a Viatura refugiou-se no interior da residência; que AIRTON estava dentro de casa; que AIRTON foi alvejado uma semana antes do fato em uma tentativa de homicídio; que tinham informações que AIRTON era traficante de drogas e que este trabalhava para uma pessoa conhecida como Magnata; que Magnata era o dono da residência; que acredita que AIRTON e BRENDLE estavam na casa vendendo drogas; que BRENDLE jogou a arma em cima do sofá e deitou por cima; que a droga estava em um porta lápis; que uma parte do dinheiro estava nos pertences de AIRTON e a outra parte estava junto com as drogas; que tem informações de que AIRTON é distribuidor das drogas; que as drogas estavam com AIRTON; que tem informações de que AIRTON faz cobrança do pagamento das drogas (...).”
A testemunha Hanilton Alves da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que tinham informações que a residência funcionava como uma boca de fumo e que havia uma pessoa armada vendendo drogas no local; que então resolveram fazer rondas pela região; que um dia antes do fato prenderam o chefe da boca de fumo conhecido como Magnata; que a arma estava em cima do sofá; que as drogas estavam em um porta lápis; que as drogas estavam prontas para a venda; que foi apreendido dinheiro; que os acusados assumiram que as drogas eram deles; que apenas os acusados estavam na residência; que os acusados estavam acordados; que BRENDLE estava do lado de fora da casa; que os acusados falaram que a arma era para se defenderem; que a casa era de uma pessoa conhecida como Magnata (…)”
A testemunha Antônio Felício Moura Júnior, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que conheceu os acusados no dia do fato; que não tem nada contra os acusados; que tinham informações de que na residência havia venda de drogas, então foram averiguar a informação; que avistaram uma pessoa entrando na residência e resolveram fazer a abordagem; que não entrou na residência; que viu as drogas, a arma e o dinheiro apreendidos; que a residência era de uma pessoa conhecida como Magnata; que BRENDLE estava do lado de fora da casa (…).”
O acusado Brendle Wisller Alves Araújo, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (transcrição da sentença):
“(...) que a acusação de que é traficante de drogas é verdadeira; que a casa era alugada e estava lá a um mês; que alugou a casa para vender drogas; que alugou a casa por R$ 100,00 (cem reais); que a arma não estava em sua posse; que a arma foi encontrada no sofá da sala; que as drogas eram suas; que o dinheiro estava junto com as drogas; que chamou AIRTON para jogar videogame e usar maconha na residência; que a arma foi adquirida por R$ 500,00 (quinhentos reais); que a arma era para sua defesa pessoal; que AIRTON não tem nada a ver com as drogas e com a arma; que a acusação de que é associado a AIRTON para o tráfico é falsa; que AIRTON não sabia que ele tinha alugado a casa para vender drogas (…).”
O acusado Airton dos Santos Araújo Filho, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que na época do fato estava morando sozinho na casa em que foi preso; que a casa era de Magnata; que estava morando de favor na casa; que seu irmão não pagava aluguel da casa; que estava na casa há pouco mais de uma semana; que a acusação de que é traficante de drogas é falsa; que é usuário de drogas; que as drogas eram de BRENDLE; que BRENDLE estava vendendo as drogas; que não estava vendendo drogas; que estava com uma parte do dinheiro e a outra parte do dinheiro estava junto com as drogas; que não é associado a BRENDLE para o tráfico; que a arma de fogo era sua; que tinha adquirido a arma para se defender; que as provas são falsas. (...)”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria dos apelantes Airton dos Santos Araújo Filho e Brendle Wisller Alves Araújo no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Pontua-se que, embora os recorrentes não tenham sido flagrados vendendo os entorpecentes, uma das testemunhas de acusação informou que já os conhecia, vez que, uma semana antes dos fatos, havia ocorrido uma operação na casa dos réus para averiguar a prática do crime de tráfico de drogas. Os policiais esclarecem também que o local dos fatos era conhecido por “boca de fumo”, que o chefe da boca havia sido preso no dia anterior e, no dia da prisão do apelantes, receberam informações de que haviam duas pessoas armadas comercializando entorpecentes no local e, ao diligenciarem, apreenderam as substâncias ilícitas. O conjunto probatório acostado aos autos, portanto, comprova a mercancia da droga.
Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos apelantes Airton dos Santos Araújo Filho e Brendle Wisller Alves Araújono crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as quais constam as confissões dos próprios acusados, autorizando concluir que estes mantinham, de forma compartilhada, a posse da arma de fogo apreendida.
Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), afastam-se os pedidos de absolvição.
Da dosimetria
Os recorrentes pleiteiam o redimensionamento das suas penas, mediante o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Passo a analisar a terceira fase da dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(…) BRENDLE WISLLER ALVES ARAÚJO:
-TRÁFICO DE DROGAS
(…) No terceiro estágio da pena, filio-me ao entendimento do julgado do STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
Inexiste causa de aumento.
(…)
AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO:
-TRÁFICO DE DROGAS
(…)
No terceiro estágio da pena, filio-me ao entendimento do julgado do STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
Inexiste causa de aumento. (...)”
A causa de diminuição do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Dos autos, constata-se que as circunstâncias do caso concreto, de fato, inviabilizam o reconhecimento da minorante, vez que, além do crime de tráfico de drogas ter ocorrido no mesmo contexto do delito de posse de arma, a prova oral indicou que, uma semana antes dos fatos apurados no processo de origem deste recurso, havia ocorrido uma operação policial na casa dos réus e, no dia dos fatos, os agentes receberam novas informações de que os acusados estavam vendendo entorpecentes na boca de fumo pertencente ao “Magnata” - pessoa presa no dia anterior. Tais fatos demonstram a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, o que afasto o pedido de reconhecimento da causa de diminuição.
Mantém-se, pois, inalteradas as penas fixadas na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 28/07/2023
0007879-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorAIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2023