
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800226-42.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDO CARNEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, identifica-se prevenção nesta segunda instância, diante da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0752397-51.2022.8.18.0000, para a Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
A propósito, enuncia o art. 930, parágrafo único, do CPC que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se também a regra do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Neste passo, traz-se à colação o atual entendimento do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, que enfatiza a existência de prevenção mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. PREVENÇÃO PARA RELATOR DE RECURSO JÁ JULGADO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (art. 135-A, RITJPI). 2. O Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente. 3. Existência de precedentes mais recentes que o indicado pelo juízo suscitado. 4. Conflito de competência procedente, para determinar o juízo suscitado como competente para julgamento do feito. (TJPI, Conflito de Competência nº 0752785-85.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 17/06/2022 a 24/06/2022)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 930, parágrafo único do CPC c/c com o artigo 135-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente recurso de Apelação deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Cumpra-se, com a imediata redistribuição dos autos ao desembargador supramencionado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800226-42.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO CARNEIRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/06/2023