TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819214-07.2018.8.18.0140
Apelante: LINA MARIA SANTOS E SILVA
Advogados: Joanny Patrícia Gomes Cardoso (OAB/PI nº 14.284) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB/SP nº 235.738)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
2. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
4. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 do STJ e 596 do STF.
5. No que toca à MP nº 2.170-36/2001, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano” (STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016).
6. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
7. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula nº 541).
8. A verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conceder o benefício de justiça gratuita à Apelante e conhecer da presente Apelação Cível, para, preliminarmente, afastar a alegação de cerceamento de defesa. E, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), que foca com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LINA MARIA SANTOS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A , ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, inexiste prova da abusividade. A despeito da alegação, nenhum documento trazido pela parte autora mostra a discrepância exagerada do valor dos juros com a da média do mercado.
Anoto que não basta ser o valor bruto superior à taxa média, pois a contratação leva em conta diversos fatores, como condição financeira e econômica da parte contratante, eventuais inadimplências anteriores, o modo de pagamento, a existência de garantia, a reiterada contratação etc.
Ademais, causa até estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC."
Apelação Cível: irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) é inconstitucional o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, razão pela qual é ilegal a cobrança de juros capitalizados, ainda que expressamente pactuados; ii) o pacta sunt servanda pode ser relativizados nas relações consumeristas resta descaracterizada a mora e devem ser afastados os encargos moratórios; iii) faz-se necessária a perícia contábil, imprescindível para se constatar se houve, ou não, cobrança de encargos excessivos, de modo que não era cabível o julgamento antecipado do mérito; iv) deve-lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, posto que é hipossuficiente na forma da lei.
CONTRARRAZÕES: instado a se manifestar, o Réu, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões, nas quais aduz que: i) não existe qualquer abusividade contratual, estando o contrato em consonância com a legislação pátria; ii) deve prevalecer o pacta sunt servanda; iii) não cabe limitação aos juros remuneratórios, sendo válida a sua fixação de forma capitalizada. Com base nisso, pugnou pela manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a gratuidade da justiça; ii) configuração, ou não, de cerceamento de defesa, por ausência de perícia contábil; iii) a (in)constitucionalidade da MP nº 2170-36/2001 e a possibilidade de capitalização dos juros; iv) a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO:
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CPC/1973
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na espécie dos autos, incide a presunção de hipossuficiência, a qual não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos, mormente porque o veículo objeto do contrato em litígio é de baixo valor, não exteriorizando riqueza da Recorrente. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC/2015); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, a Apelante aponta a existência de cerceamento de defesa, o que inquinaria de vício a sentença vergastada. Segundo aduz, era imprescindível, antes do julgamento do mérito da causa, a realização de perícia contábil, a fim de se precisar a ilegalidade dos encargos cobrados
Todavia, consigno que não assiste razão à Recorrente, pelos motivos que passo a expor.
A um, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
A dois, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso, que consistem, em síntese, na análise legalidade, ou não, das cláusulas contratuais controvertidas. Trata-se, pois, de matéria exclusiva de direito, o que permite a dispensa da instrução probatório e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do já mencionado art. 330, I, do CPC/1973.
Ademais, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que também torna despicienda a realização da perícia contábil. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e Improvido.
1. Em razão da frequente reincidência de demandas revisionais, inclusive em grau recursal nesta C. Câmara Especializada Cível, fui impelido a analisar o tema ainda mais minuciosamente para, enfim, consolidar meu entendimento sobre as principais questões controvertidas dessas lides, que expus em recente voto na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0.
2. Assim, restou consignado que: i) o valor da causa pode ser corrigido de ofício; e ii) deverá corresponder ao proveito econômico pretendido.
3. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso que corrigiu de ofício o valor da causa para o correspondente ao proveito econômico pretendido.
4. E, não tendo a parte autora complementado as custas iniciais, a sentença extintiva não merece reparos.
5. Ademais, é totalmente descabida a necessidade de perícia contábil alegada pela Autora, ora Apelante, uma vez que consegue, em sua exordial, apresentar e fixar o quantum controvertido, indicando o valor que pretende reduzir do contrato.
6. A discussão acerca da legalidade, ou não, das cláusulas contratuais impugnadas restou prejudicada pela rejeição da preliminar levantada pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não será analisada.
7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000990-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – – IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.
II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.
III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)
Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por entender não ter se configurado esta.
3. DO MÉRITO
No mérito, a parte Apelante discute, essencialmente, o seu direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, bem como: i) a (in)constitucionalidade da MP nº 2170-36/2001 e a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) ; ii) a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios.
Passo ao exame de tais questões.
No que concerne ao direito da Apelante de, em tese, pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Assim sendo, ao menos em tese, a Apelante possui o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.
Quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros e à taxa de juros remuneratórios praticada, verifico que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, uma do Supremo Tribunal Federal e a outra do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STJ – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.
Frise-se, ademais, que, quanto à MP nº 2.170-36/2001, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano” (STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016).
Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente e reputada constitucional pelo STF; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; – e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ possui o entendimento, pacificado na súmula nº 541 de sua jurisprudência, de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Fixadas essas premissas, observa-se que, in casu, os juros remuneratórios previstos no contrato de id. 625884, p. 22, não são abusivos ou ilegais, porquanto:
– a negociação ocorreu em 10-10-2007, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, a qual declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
– foi pactuada, de forma expressa, a taxa efetiva anual de 14,22% a.a.;
– a taxa mensal expressa é de 1,10% a.m, o que, multiplicado pelos 12 meses, resulta em percentual de 13,2% a.a., portanto, inferior a 14,22% a.a., razão pela qual é possível se concluir que a consumidora tinha ciência da incidência de juros compostos;
– a taxa anual de juros de 14,22% não está acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em outubro de 2007, de 28,44% a.a. (in: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores; acesso em 22-06-2020).
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada não está acima da taxa média de mercado.
Por todo o exposto, nego total provimento ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, concedo o benefício de justiça gratuita à Apelante e conheço da presente Apelação Cível, para, preliminarmente, afastar a alegação de cerceamento de defesa. E, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), que foca com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0819214-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA MARIA SANTOS E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/10/2023