Acórdão de 2º Grau

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano 0800764-43.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é analisada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. E assim, sendo o INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO o destinatário do repasse das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos dos servidores públicos do Município de União, e sendo a insurgência da parte apelante acerca de questão referente ao mérito da demanda, e não no juízo atinente às condições das ações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. 2. A presente demanda envolve pedido de averbação de tempo de serviços de 01/04/94 a 31/12/96 e 03/06/97 a 03/09/97, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n.º 20/98. Portanto, à época dos fatos, não havia vinculação obrigatória do servidor ocupante de cargo temporário ao RGPS. 3. Compulsando os autos, a requerente juntou contrato de trabalho (Id 6312383) e contracheques (Id 6312388) emitidos pelo Município de União, constando que durante o período em que trabalhou como prestadora de serviço, as contribuições previdenciárias descontadas no seu contracheque eram destinadas ao Fundo de Seguridade Social da Previdência Municipal. Assim, verifico que a partir da criação do referido fundo por meio da Lei Municipal 296/92, os descontos previdenciários já foram realizados e a ele revertidos. Dessa forma, restou incontroverso que a servidora contratada por prazo determinado contribuiu para o RPPS. 4. Oportuno destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para a Previdência, o que não ocorreu no caso. 5. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada. 6. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 7. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-43.2020.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800764-43.2020.8.18.0076

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de União

1º Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO

Advogada: Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI nº 17.099)

2º Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogada: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI nº 17.748)

Apelada: MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA LIRA

Advogada: Raíssa Gabriela Saraiva Alves (OAB/PI nº 13.832)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é analisada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. E assim, sendo o INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO o destinatário do repasse das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos dos servidores públicos do Município de União, e sendo a insurgência da parte apelante acerca de questão referente ao mérito da demanda, e não no juízo atinente às condições das ações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.

2. A presente demanda envolve pedido de averbação de tempo de serviços de 01/04/94 a 31/12/96 e 03/06/97 a 03/09/97, ou seja, antes da entrada em vigor da EC n.º 20/98. Portanto, à época dos fatos, não havia vinculação obrigatória do servidor ocupante de cargo temporário ao RGPS.

3. Compulsando os autos, a requerente juntou contrato de trabalho (Id 6312383) e contracheques (Id 6312388) emitidos pelo Município de União, constando que durante o período em que trabalhou como prestadora de serviço, as contribuições previdenciárias descontadas no seu contracheque eram destinadas ao Fundo de Seguridade Social da Previdência Municipal. Assim, verifico que a partir da criação do referido fundo por meio da Lei Municipal 296/92, os descontos previdenciários já foram realizados e a ele revertidos.  Dessa forma, restou incontroverso que a servidora contratada por prazo determinado contribuiu para o RPPS.

4. Oportuno destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para a Previdência, o que não ocorreu no caso. 

5. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada. 

6. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

7. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 

8. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 6312408, oriunda da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço para Fins Previdenciários e aposentadoria por Contribuição - Professor proposta por MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA LIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO – PREVI e do MUNICÍPIO DE UNIÃO.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o litígio com resolução de mérito, para condenar: a) Os Requeridos ao reconhecimento do tempo em que a Requerente teve descontadas contribuições previdenciárias, averbando-se tais períodos, para fins de concessão de aposentadoria, quais sejam 01/04/1994 a 31/12/1996 e 03/06/1997 a 03/09/1997, perfazendo um total de 39 meses; b) O Requerido Município de União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do indeferimento do pedido feito pelo INSS (26/02/2019 – ID n.º 11811253, fls. 02) (Súmula 54 do STJ).

Inconformado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO interpôs o presente recurso e em suas razões (Id 6312411), alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autarquia e, no mérito, sustenta, em síntese, que a apelada trabalhou como prestadoras de serviço, sem vínculo estatutário, e suas contribuições não eram destinadas ao RPPS do Município de União, mas ao RGPS, vinculado ao INSS. Ademais, destacou que durante o período trabalhado pela requerente/apelada existia apenas um Fundo Previdenciário que não possuía personalidade jurídica, CNPJ ou conta bancária. 

Por fim, afirma que não pode conceder aposentadoria a servidores que não apresentaram o tempo de contribuição exigido por lei. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. 

O MUNICÍPIO DE UNIÃO em suas razões (Id 6312413), requer a reforma da sentença, aduzindo que inexiste dano moral no caso em análise, em razão da inexistência de ilicitude perpetrada pelo ente municipal.

 Em contrarrazões (Id 6313021), a recorrida rebateu os termos da apelação, afirmando que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 6877908).

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


a. Ilegitimidade passiva 

O  INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que é a parte requerente/apelada era prestadora de serviços, sem vínculo estatutário, e suas contribuições eram vertidas ao INSS, não possuindo assim a PREVI UNIÃO qualquer relação jurídica com a parte.

O Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, é analisada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, não se exigindo prova de sua existência. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do doutrinador Freddie Dididier Jr:

“A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225). 


Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. 

E assim, sendo o  INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO o destinatário do repasse das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos dos servidores públicos do Município de União,  e sendo a insurgência da parte apelante acerca de questão referente ao mérito da demanda, e não no juízo atinente às condições das ações, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.


III. MÉRITO

No feito em comento, a autora, relata, em síntese, que é servidora do Município de União e que, no início de seus contratos, contribuiu para o Fundo de Seguridade do Município, descontado de seu contracheque o equivalente a 5% de seu vencimento, contudo o Requerido não efetuou os devidos repasses à Previdência e que, por causa disso, ao requerer sua aposentadoria teve o pedido negado pela falta do tempo de contribuição necessário.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço da parte requerente dos valores que foram descontados em seu contracheque.

O magistrado a quo com base no princípio da máxima efetividade julgou os procedentes os pedidos da autora, in verbis:

“Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes.

Narra, a Requerente, que é servidora pública municipal, e que detém a qualidade de segurada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de União, sendo que a autora prestou serviços ao Município de União entre 01/04/1994 a 31/12/1996 e 03/06/1997 a 03/09/1997, perfazendo um total de 39 meses.

A Requerente contribuiu para o RPPS do Município de União nos períodos supra, conforme documentação acostada à inicial.

Observa-se dos contracheques juntados que a Requerente contribuiu para a previdência nos períodos alegados, sendo descontada a alíquota de aproximadamente 5% de seus proventos.

O INSS indeferiu o pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição, alegando que o “período de 01041994 a 31121996 e 03061997 a 03091997 não consta no CNIS bem como a requerente não comprova que os valores descontados das contribuições previdenciárias foram repassados para o INSS”.

Não bastasse, o caso dos autos envolve a interpretação de direitos fundamentais sociais voltados à proteção do trabalho, previsto na Constituição Federal, também envolve a interpretação de outros direitos fundamentais, voltados à segurança jurídica, boa-fé, segurança jurídica, reunidos na cláusula geral do Estado Democrático de Direito.

Aqui se deve invocar, portanto, na órbita da hermenêutica constitucional, o princípio da máxima efetividade ou da eficiência, ou da interpretação efetiva. Assim, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É, hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais: na dúvida, a interpretação conferirá a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. A máxima eficácia possível ao direito social e fundamental ao trabalho conduz a que a Autora tenha averbada, para fins de aposentadoria, a contribuição previdenciária recolhida no período reclamado.

Logo, é caso de condenar os réus ao reconhecimento do tempo em que a Autora teve descontadas contribuições previdenciárias.

[...]

Por oportuno, anoto que a situação pela qual passou a Requerente no intuito de conseguir sua aposentadoria, após ter sofrido descontos previdenciários que não foram devidamente repassados pelo Município Requerido, não configura mero aborrecimento, vez que se trata de uma situação passível de causar transtornos à parte.

Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso.

No presente caso, ante a falta do devido repasse previdenciário, o que ocasionou a negativa do pedido de aposentadoria da Autora, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar:

a) Os Requeridos ao reconhecimento do tempo em que a Requerente teve descontadas contribuições previdenciárias, averbando-se tais períodos, para fins de concessão de aposentadoria, quais sejam 01/04/1994 a 31/12/1996 e 03/06/1997 a 03/09/1997, perfazendo um total de 39 meses;

b) O Requerido Município de União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo ato ilícito praticado, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do indeferimento do pedido feito pelo INSS (26/02/2019 – ID nº 11811253, fls. 02) (Súmula 54 do STJ);

Condeno, ainda, os Requeridos, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo os Requeridos isentos do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC”.

Por sua vez, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO visando reformar a decisão, sustenta que o Fundo de Previdência Municipal foi criado em 1992, entretanto não tinha personalidade jurídica própria, e assim, o período em que houve desconto nos contracheques da autora/apelada deu-se no tempo em que a apelada não era servidora efetiva, tão somente contratada como prestadoras de serviço.

E sendo assim, não poderia ser reconhecida como segurada do RPPS (regime próprio de previdência social), pois estava vinculada ao RGPS (regime geral de previdência social). 

Em que pese as teses ventiladas, não devem prosperar. Senão vejamos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve pedido de averbação de tempo de serviços de 01/04/94 a 31/12/96 e 03/06/97 a 03/09/97, ou seja, antes da entrada em vigor da EC nº 20/98. Portanto, à época dos fatos, não havia vinculação obrigatória do servidor ocupante de cargo temporário ao RGPS.

Estabelecida tal premissa, o ponto controvertido envolve a existência de vinculação dos servidores submetidos ao regime administrativo de contratação por prazo determinado a regime próprio de previdência, ou, subsidiariamente, ao RGPS.

Como dito acima, para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIÃO, os servidores contratados por prazo determinado não se encontravam adequadamente amparados pelo regime previdenciário do referido município, posto que foram contratados apenas para prestarem serviços e estariam vinculados ao RGPS.

Compulsando os autos, a requerente juntou contrato de trabalho (Id 6312383) e contracheques (Id 6312388) emitidos pelo Município de União, constando que durante o período em que trabalhou como prestadora de serviço, as contribuições previdenciárias descontadas no seu contracheque eram destinadas ao Fundo de Seguridade Social da Previdência Municipal. Assim, verifico que a partir da criação do referido fundo por meio da Lei Municipal 296/92, os descontos previdenciários já foram realizados e a ele revertidos.  Dessa forma, restou incontroverso que a servidora contratada por prazo determinado contribuiu para o RPPS.

Oportuno destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE EXERCIDA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME CELETISTA TEMPORÁRIO. SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA. APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF quanto à ilegitimidade passiva do INSS. 

2. Sendo a discussão unicamente de direito, afigura-se adequado o manejo do mandado de segurança. 

3. Não desnatura a qualidade de público o serviço prestado sob regime celetista temporário a entidade pública. 

4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. 

5. Na contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria sob o mesmo regime, inaplicável a jurisprudência deste Tribunal quanto à contagem recíproca. 6. O dissídio não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso especial improvido” (REsp 849.010/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009) grifos nossos 

Dessa maneira, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar que realizou os repasses para o INSS, o que não ocorreu no caso.

Por sua vez, ao requerer administrativamente ao INSS, este indeferiu o pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição, alegando que o “período de 01041994 a 31121996 e 03061997 a 03091997 não consta no CNIS bem como a requerente não comprova que os valores descontados das contribuições previdenciárias foram repassados para o INSS”.

Assim, analisando os contracheques colacionados, verifico que os descontos foram realizados para o regime próprio de previdência social do ente municipal.

A Lei nº 296/92 do Município de União que dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores municipais e seus dependentes, e instituiu o Fundo de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, dispõe em seu artigo 38:

 “Art. 38- São receitas do Fundo de Seguridade:

 I – a contribuição mensal obrigatória, no valor de 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração do servidor em atividade e sobre os proventos dos servidores inativos e as pensões dos beneficiados”

Ademais, a Lei nº 526/2008 não revogou a Lei nº 296/1992, nos termos do seu artigo 110.

Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada. 

Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado no seguinte precedente:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. PERÍODO VINDICADO COMPROVADO. 

1. Com a criação da previdência municipal, ocorreu a descentralização das obrigações previdenciárias, cabendo somente ao fundo previdenciário municipal compor o presente litígio, que envolve matéria exclusivamente previdenciária. 

2. O período trabalhado anteriormente, desde que devidamente contribuído, deve se somar ao atual tempo de contribuição, portanto, o direito das requerentes/apeladas à averbação em sua ficha funcional de tempo de serviço que prestaram ao Município requerido é de rigor, necessário, que seja comprovado com a efetiva contribuição para a previdência para fins de aposentadoria. Comprovações devidamente juntadas. 

3. Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pelas apeladas.   

4. Remessa necessária conhecida. Apelo conhecido e que se nega provimento.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-39.2020.8.18.0076| Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 a 26 de agosto de 2022)


Passo à análise da quantificação do dano moral fixado.

Inicialmente cabe destacar que a conduta da apelante em não efetuar os repasses das contribuições previdenciárias caracteriza-se arbitrária e injustificada, invadindo a esfera de seu direito de personalidade, não sendo hipótese de mero dissabor.

Assim, a indenização por dano moral possui dupla função, ou seja, recompensar o lesado pelo dano sofrido e como medida pedagógica para  ofensor, para que não volte a praticar o ilícito. Dessarte, a sua quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, considerando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, evitando-se a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.

Sobre o tema, cita-se os seguintes julgados:

Recurso Especial. Direito Civil. Danos Morais. Acidente de Trânsito. Lesão Permanente. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Excepcionalmente, o controle da quantificação do dano moral é admitida em sede de Recurso Especial para que não se negue ao lesado o direito à reparação pela ação ilícita de outrem. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 318379 MG 2001/0044434-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 352)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A conduta da ré de não repassar as contribuições previdenciárias ao INSS caracteriza-se arbitrária e injustificada, o que acarretou abalo moral ao reclamante. Não se trata, na hipótese, de mero aborrecimento de menor importância. Aqui, a omissão da ré efetivamente foi arbitrária e invadiu a esfera dos direitos de personalidade do autor, importando no dever de indenizar. A conduta omissiva empresária causou prejuízo ao reclamante, pois a sonegação da contribuição causou redução do benefício previdenciário a ele devido, já que não compôs a média do salário de contribuição. Evidente, portanto, o ilícito de abuso de direito, razão pela qual persiste o dever da reclamada de indenizar pelos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

(TRT-3 - RO: 00101747720185030083 0010174-77.2018.5.03.0083, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Sétima Turma)

No caso em análise, o juiz a quo fixou a indenização nos seguintes termos:

“Por oportuno, anoto que a situação pela qual passou a Requerente no intuito de conseguir sua aposentadoria, após ter sofrido descontos previdenciários que não foram devidamente repassados pelo Município Requerido, não configura mero aborrecimento, vez que se trata de uma situação passível de causar transtornos à parte.

Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso.

No presente caso, ante a falta do devido repasse previdenciário, o que ocasionou a negativa do pedido de aposentadoria da Autora, entendo que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Compulsando os autos, não se vislumbra nenhuma pecha de  desproporcionalidade, tampouco enriquecimento sem causa, na fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800764-43.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Autor

MARIA DE JESUS LISBOA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

25/07/2023