Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0830830-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca de se tratar, ou não, a situação narrada nos autos, de hipótese de cobertura do sinistro, em razão da ocorrência de inadimplemento parcial do pagamento do prêmio pelo Apelado, vítima e proprietária do veículo. II – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios, havendo inclusive enunciado de súmula do STJ, de nº 257, no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." III - Ademais, ressalta-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830830-42.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830830-42.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA TAVARES

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRESCINDÍVEL. SÚMULA 257 Nº DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca de se tratar, ou não, a situação narrada nos autos, de hipótese de cobertura do sinistro, em razão da ocorrência de inadimplemento parcial do pagamento do prêmio pelo Apelado, vítima e proprietária do veículo.

II – É entendimento pacífico dos tribunais pátrios, havendo inclusive enunciado de súmula do STJ, de nº 257, no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

III - Ademais, ressalta-se que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830830-42.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA TAVARES 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA - PI11719-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. Nº 0830830-42.2019.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA TAVARES, em desfavor da Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 3546254 – pág. 04), o Juízo a quo Julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando a Apelante ao pagamento da indenização decorrente do acidente de trânsito que ocasionou a limitação funcional do Apelado, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

Nas suas razões (id nº 3546254 – pág. 29), a Apelante aduz que, no presente caso, não há obrigação de cobertura do seguro em virtude da ausência de adimplemento do prêmio pelo Apelado.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 3546254 – pág. 42) refutando as teses aduzidas pela Apelante e requer a manutenção, in totum, da sentença.

Na decisão ID 9177584, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial, com supedâneo no art. 127, da CF, e no art. 178, do CPC.

É o relatório.

 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID 2318675, razão porque reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca de tratar-se, ou não, a situação narrada nos autos, de hipótese de cobertura do sinistro, em razão da ocorrência de inadimplemento do pagamento do prêmio pelo Apelado, vítima e proprietário do veículo.

In casu, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios, havendo inclusive enunciado de Súmula do STJ, de nº 257, no sentido de que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

Ademais, ressalto que o adimplemento do prêmio é prescindível ao pagamento da indenização, tanto na situação em que o beneficiário é um terceiro como quando o beneficiário/vítima é o próprio proprietário do veículo, como no caso dos autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, conforme precendentes acostados à similitude, inclusive deste TJPI, in litteris:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO" "STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL." NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que “é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, ‘a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’"(STJ, AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

2. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ.

3. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ.

4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001288-50.2016.8.18.0032 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/02/2021)."


"AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VEICULAR. SEGURO DPVAT. A INADIMPLÊNCIA DO ACIDENTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não" "proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro. Precedente do STJ.

2. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812820-47.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)."


Com efeito, o seguro DPVAT é pautado pelo princípio da solidariedade, obrigatório por força de lei, e possui por objetivo distribuir os riscos advindos da circulação de veículos automotores entre todos os proprietários de veículos automotores.

Desse modo, o seguro possui finalidade que transcende o interesse da seguradora, atingindo toda a sociedade, não sendo justificativa para o seu não pagamento o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo.

Ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, são desnecessárias, para o recebimento do seguro, a comprovação da propriedade do veículo ou do pagamento do seguro, bastando que o requerente tenha sido vítimade acidente automobilístico e tenha sofrido danos dele decorrentes, in literris:

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples "prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

Dessa forma, de tudo analisado e discutido, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.



III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0830830-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA TAVARES

Publicação

28/07/2023