Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804969-02.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804969-02.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804969-02.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RECORRIDO: REGIVANE FERREIRA DE SOUSA ROCHA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804969-02.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: REGIVANE FERREIRA DE SOUSA ROCHA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar um cartão de crédito “normal”, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:


Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;

b) Condenar a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 30.104,90 (trinta mil, cento e quatro reais e noventa centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

c) Condenar a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; débito se refere ao Banco Bonsucesso Consignado S/A.

Recurso Inominado do Banco Santander Brasil S/A aduzindo, em síntese: incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa; necessidade de perícia contábil; vedação. art. 51, inciso ii da lei nº 9.099/95; monitoramento da atuação de advogado litigante; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. ônus do autor. art. 373, inciso i do CPC. improcedência; a contratação do cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora através de saque e compras; contrato entabulado entre as partescartão de crédito consignado e de suas especificidades; distinção entre os saques realizados através de cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado; pedido de inversão do ônus da prova; pretensão resistida x do dano moral – venire contra factum proprium; compensação dos valores, a serem atualizados, referentes ao saque e as compras através do cartão de crédito consignado realizado pela parte autora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar apresentada pelo Banco do Brasil, depreende-se da exordial que referida instituição financeira tampouco teve participação na relação negocial, tendo atuado como mero agente financeiro, processador das transações bancárias realizadas, não sendo de sua responsabilidade a fiscalização sobre a licitude dos negócios jurídicos realizados ou as movimentações de sua conta bancária.

Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" ( REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016)


Neste sentido, pelos fundamentos acima elencados acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar os efeitos da sentença quanto ao BANCO DO BRASIL e mantido para o BANCO BONSUCESSO S.A.

Passo ao mérito.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, verifica-se que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras (id 11928111) mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a ilegitimidade passiva do recorrente BANCO DO BRASIL, com a exclusão deste do polo passivo e no mérito para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0804969-02.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

REGIVANE FERREIRA DE SOUSA ROCHA

Publicação

26/10/2023