TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801530-23.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SIMONE DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801530-23.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SIMONE DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, às 19 horas do dia 31-12-2020, houve uma queda de energia no bairro e em toda a cidade e muitas residências ficaram sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia, que teve de celebrar o réveillon às escuras, sem nenhuma assistência apta por parte da ré. Requer danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito autoral. (ID 10259922).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o ônus da prova é da equatorial, que o dano moral, no caso, é objetivo, decorre do risco do negócio e do fato do serviço e, portanto, se presume. Requer a reparação dos danos morais. (ID 1029925).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 10259934).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0801530-23.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSIMONE DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/08/2023