TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0021310-14.2007.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
APELADO: N Santos Comércio e Representações LTDA
ADVOGADO: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE TEM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ORIGEM ISS AINDA NÃO QUITADO EM SUA TOTALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APRESENTADA COM A INICIAL. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A SUBTRAÇÃO DA PARTE ADIMPLIDA. MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ DA CDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para: indeferir o pedido de substituição da CDA, mas reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo. Ademais, deverá ser oportunizado ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da dívida ou a garantia da execução (LEF, art. 8º) e, posteriormente, caso não cumpridas as referidas providências, determinadas as medidas expropriatórias do art. 7º da LEF, visto que o feito tramita sem consideráveis avanços desde 2007. Por fim, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de N. Santos Comércio e Representações LTDA, que indeferiu o pedido de substituição da certidão de dívida ativa (CDA) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar que inexistia título executivo válido a embasar a pretensão, com base nos artigos 485, VI, e 925 do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) incidiu em erro o juízo sentenciante, uma vez que o pedido de substituição da CDA foi realizado no intuito de sanar eventual vício existente por conta da disposição do atual Sistema Tributário Municipal (SIAT), que não associa, nas CDA’s, as dívidas originais dos parcelamentos ajuizados; ii) no intuito de superar o problema gerado, o Fisco emitiu uma nova CDA, na qual se fez constar os créditos originais que não foram quitados nos parcelamentos inadimplidos; iii) ambos os parcelamentos, seja aquele realizado em 28/08/2001, seja o último realizado em 31/08/2006, dizem respeito ao parcelamento de um mesmo crédito de origem, e parte dele ainda se encontra em aberto (ISS/Pessoa Jurídica dos períodos de 12/1996; 01-11/1997; 01-12/1998; 02-12/1999; e 01-07/2000), dada a inadimplência dos parcelamentos realizados, assim não há que se falar que a CDA em cobrança é inexigível; iv) no caso, é evidente que a CDA poderia ser substituída, uma vez que o pleito de substituição fora realizado antes da sentença, sendo certo também que ambos os parcelamentos realizados pelo contribuinte, seja o datado de 28/09/2001, seja o realizado em 31/08/2006, dizem respeito a um mesmo crédito de origem, qual seja, o ISS/Pessoa Jurídica dos períodos de 12/1996; 01-11/1997; 01-12/1998; 02-12/1999; e 01-07/2000v) assim, no intuito de regularizar a inscrição realizada, indicando-se expressamente na CDA exequenda a natureza do crédito (ISS/Pessoa Jurídica dos períodos de 12/1996; 01-11/1997; 01-12/1998; 02-12/1999; e 01-07/2000), deve-se deferir o pedido de substituição da CDA n° 0-2006-000605-1 pela CDA Retificadora n° 014772/17-93. Com base nisso, requer a reforma da sentença e a devolução dos autos à origem para que seja dada continuidade à execução.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada defendeu que o cancelamento da respectiva CDA n°0-2006-000605-1 enseja a extinção da execução fiscal, conforme o art. 26 da Lei nº 6.830/80, e não há fundamento para o pedido de substituição por outra CDA. Assim, requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opina pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, diante da existência de direito subjetivo à nomeação, devidamente demonstrado nos documentos acostados aos autos, bem como em observância ao princípio da boa fé da Administração Pública.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo no qual se baseia a presente execução (CDA n° 0-2006-000605-1) e à possibilidade, ou não, de substituí-lo pela CDA Retificadora n° 014772/17-93.
Para a análise das suscitadas questões, necessário esclarecer previamente que verifica-se da CDA n° 0-2006-000605-1 (ID 9593725, fl. 04) e de seu extrato (ID 9593719, fls. 14/19), que esta tinha por objeto a cobrança de crédito tributário que foi, originalmente, objeto de um parcelamento firmado em 2001 – Contrato n° 165791195 (parcelas 35-80) - cancelado em 30 de julho de 2004, diante da inadimplência do contribuinte – e, posteriormente, de outro parcelamento realizado em 31/08/2006 (Contrato n° 783831102), em que foram adimplidas apenas duas das 90 parcelas, levando ao cancelamento também desse segundo, em 31/10/2006.
Diante disso, em 23/11/2006, a Fazenda Municipal propôs a presente ação executiva, e, em 2017, no seu curso, requereu a substituição da CDA n° 0-2006-000605-1 pela CDA n° 014772/17-93, no intuito de esclarecer que parte dos exercícios originariamente parcelados se encontravam em aberto, não obstante o cancelamento dos parcelamentos realizados, em virtude da inadimplência do contribuinte.
Assim, a nova CDA apresentada faz menção ao crédito de origem (ISS/Pessoa Jurídica), indicando a parte dele que se encontra em aberto, qual seja, a dos períodos de 12/1996; 01-11/1997; 01-12/1998; 02-12/1999; e 01-07/2000.
Vê-se, pois, que, apesar do juízo a quo ter julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar que inexistia título executivo válido a embasar a pretensão, ante o cancelamento dos parcelamentos indicados na CDA, o débito de ISS que consiste no objeto real da Execução Fiscal, em verdade, ainda subsiste, tendo ocorrido o cancelamento apenas dos seus parcelamentos, por inadimplemento do contribuinte, mas não da inscrição dos respectivos impostos na dívida ativa municipal, que, inclusive, têm número de lançamento próprio.
Ademais, conforme tabelas anexadas pelo Apelante nos IDs 9593740 a 9593745, é possível verificar que o lançamento 00348840/06 refere-se ao contrato de parcelamento nº 783831102, realizado em 2006, que tem as mesmas parcelas de origem (ISS dos anos de 1996 a 2000) do contrato de parcelamento nº 165791195 (lançamento nº 35458401), realizado em 2001.
Assim, tendo em vista que o Município provou que a CDA apresentada relaciona-se ao crédito de origem de ISS/Pessoa Jurídica e, ainda, que, apesar deste ter sido parcelado duas vezes, ainda subsiste em parte, por conta do inadimplemento do contribuinte (que sequer apresentou Embargos à Execução, frise-se), não há falar em extinção da pretensão executiva pela ausência de título executivo válido, já que não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção total do crédito tributário, conforme elencado no art. 156 do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
No caso, na verdade, subsiste parte do crédito originário de ISS, o que se admite considerando que seu valor foi parcialmente adimplido administrativamente, já que no cálculo apresentado quando da juntada da CDA retificadora, o valor do lançamento foi reduzido de R$ 18.060,85 para R$ 4.181,55, sem considerar atualização multa, juros e demais despesas incidentes.
E é plenamente possível ao ente tributante atualizar o valor do crédito tributário durante a execução, caso haja pagamento parcial em seu curso, sem a necessidade de substituição da CDA.
Quanto a este último ponto, já adentrando na segunda questão objeto de análise no presente recurso, passo a explicar.
A nova CDA apresentada pelo Município não apenas alterou a natureza do débito, como defende o Apelante, mas reduziu o seu valor. Assim, não é cabível a substituição da CDA apresentada na inicial da Execução, já que fora das hipóteses de erro formal ou material, elencadas na Súmula 392 do STJ, que a permitiriam. Neste teor dispõe o entendimento sumulado:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Por outro lado, o parcial pagamento do débito fiscal não afeta a liquidez da certidão de dívida ativa em que está aparelhado, não mostrando-se necessária, assim, a substituição da certidão de dívida ativa. Isso porque a apuração do saldo remanescente se faz por simples cálculo aritmético.
Em jurisprudência histórica do STJ, este já decidiu que:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – LIQUIDEZ – PAGAMENTO PARCIAL – PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE.
1. Evidencia-se equívoco no julgado ao considerar não prequestionada tese sobre a qual o Tribunal de origem, efetivamente, emitiu juízo de valor. Evidenciado erro material por não corresponder a ementa ao conteúdo do voto condutor do julgado. Correção - rejulgamento do especial.
2. O pagamento parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de substituição da CDA.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, EDcl no RESP n.º 429.611/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJU de 14.02.2005, p. 154)
Posteriormente, a Corte Cidadã reiterou a posição a respeito do tema:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPURGO DE PARCELA INDEVIDA DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N° 1115501/SP.
1. O excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: AgRg no REsp 1126340/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 1107680/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2010; REsp 1151559/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 1126132/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1017319/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2009; EDcl nos EDcl no REsp 1051860/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009; AgRg no Ag 990.124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2008; REsp 977.556/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2008; REsp 1059051/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2008.
2. "Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)
3. In casu, o Tribunal a quo assentou que: "(...)"Quanto ao mérito, observo que, do cotejo do processo de parcelamento da dívida, resta clara a ocorrência de pagamento de parte do débito questionado perante este juízo. Com efeito, às fls. 28/29, encontra-se provado o pagamento de 5 parcelas das 60 acordadas no parcelamento da dívida referente ao processo administrativo nº10435202302/2002-34. (...) tendo o demandante demonstrado que efetuou o pagamento de parte da dívida - e não havendo por parte do réu prova em contrário - constatada irregularidade a ensejar a desconsideração do que consta da CDA." (e-STJ fls. 133/138), restando possível a alteração do valor apresentado na Certidão da Dívida Ativa por simples cálculos aritméticos, sem que isso acarrete a nulidade do título, devendo a execução fiscal prosseguir pelo montante remanescente.
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento.
(STJ, AgRg no Ag n.º 1293504/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011)
No mesmo sentido, cito também os seguintes julgados do TJRS e TJMG:
Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Deserção - Inocorrência - Parcelamento do débito tributário - Suspensão da exigibilidade - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Cerceamento de defesa - Ausência - Certidão de dívida ativa - Certeza, liquidez e exigibilidade - Presunção não afastada - Parcelamento interrompido - Planilha do valor remanescente - Desnecessidade - Juros de mora - Taxa Selic - Legalidade - Incidência sobre as penalidades - Possibilidade - Obrigação tributária acessória - Honorários advocatícios - Arbitramento inicial - Provisoriedade - Apelação a que se nega provimento.
1. Não há falar em deserção quando o recorrente realiza o preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
2. O parcelamento previsto no artigo 151, VI, do CTN é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, do prazo prescricional.
3. Constando da própria CDA a discriminação do valor por cada exercício financeiro cobrado, bem como a forma de atualização monetária e juros de mora, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de planilha do saldo remanescente.
4. Havendo inadimplemento do contribuinte no parcelamento do débito, a execução prossegue pelo saldo remanescente, não sendo exigida a substituição da CDA ou a apresentação de planilha do saldo restante, bastando o simples cálculo aritmético.
5. O pagamento parcial do débito tributário mediante parcelamento interrompido não retira a liquidez e a certeza da dívida, apenas obriga a dedução do valor pago, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente.
6. Não há falar em ilegalidade na aplicação de juros de mora sobre o débito tributário não adimplido no vencimento, diante da expressa previsão legal a respeito da sua incidência.
7. O emprego da Taxa Selic para cálculos dos juros de mora decorrentes do crédito tributário está prevista na legislação federal e estadual.
8. Incidem juros de mora sobre as penalidades, haja vista que a incidência recai sobre toda a obrigação tributária, a qual é composta da obrigação tributária principal, correção monetária, multa e juros de mora.
9. É provisória a fixação dos honorários advocatícios para pagamento de pronto do débito exequendo, podendo ser substituída pelos honorários fixados no julgamento de eventuais embargos à execução.
(TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.033174-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. Não é necessária a substituição da certidão de dívida ativa em razão do pagamento, na via administrativa, depois do ajuizamento da ação de execução, de parte do crédito executado. Hipótese em que o prosseguimento pelo saldo remanescente depende apenas de mera operação aritmética. Precedentes do STJ. Recurso provido.
(TJRS, Apelação Cível, Nº 70045518578, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 27-10-2011)
Ademais disso, importante asseverar que, caso mantida fosse a extinção da presente execução, o crédito tributário devido ao Município não poderia mais ser executado, em razão da prescrição, o que não se admite também por conta do princípio da primazia da decisão de mérito elencado no CPC/15.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de substituição da CDA, mas reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo.
Ademais, deverá ser oportunizado ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da dívida ou a garantia da execução (LEF, art. 8º) e, posteriormente, caso não cumpridas as referidas providências, determinadas as medidas expropriatórias do art. 7º da LEF, visto que o feito tramita sem consideráveis avanços desde 2007.
Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: indeferir o pedido de substituição da CDA, mas reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo.
Ademais, deverá ser oportunizado ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da dívida ou a garantia da execução (LEF, art. 8º) e, posteriormente, caso não cumpridas as referidas providências, determinadas as medidas expropriatórias do art. 7º da LEF, visto que o feito tramita sem consideráveis avanços desde 2007.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Des. Erivan Lopes
Relator
0021310-14.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuN SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação24/07/2023